Junto da Assembleia da República, de cada ministério e dos Ministros da República para as Regiões Autónomas pode haver um procurador-geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico, nomeado em comissão de serviço, exercendo funções de consulta e apoio jurídico a solicitação do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo ou dos Ministros da República junto dos quais funcionem.
O Decreto-Lei 203/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a nova Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna (LOMAI), extinguiu a Auditoria Jurídica, integrando a respectivas funções na Secretaria-Geral (alínea a do n.º 2 do artigo 16.º) que, como serviço central de suporte dotado de autonomia administrativa, sucedeu, por força do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 76/2007, de 29 de Março, nas atribuições daquela. Finalmente, a Portaria 339/2007, de 30 de Março, criou a Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso, como unidade orgânica nuclear da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (alínea c do artigo 2.º), fixando as suas competências no artigo 4.º No entanto, apesar da extinção da Auditoria Jurídica do MAI, manteve-se a figura do auditor jurídico prevista no Estatuto do Ministério Público (Lei 47/86, de 15 de Outubro), tendo o Procurador-Geral da República nomeado, a meu pedido, para exercer tais funções junto do Ministério da Administração Interna, o procurador-geral-adjunto Paulo José Rodrigues Antunes. Assim, determino que ao auditor jurídico sejam reconhecidas competências para:
a) Colaborar, a pedido do Ministro da Administração Interna ou dos secretários de Estado que o coadjuvam, na elaboração de projectos de diplomas legais;
b) Dar parecer, a pedido desses membros do Governo, sobre questões que envolvam conflitos de competência entre diferentes serviços ou organismos integrados no MAI;
c) Dar parecer, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelos referidos membros do Governo;
d) Dar parecer sobre recomendações emitidas pelo Provedor de Justiça, se os serviços ou organismos integrados no MAI a que as mesmas disserem respeito se pronunciarem no sentido do seu não acatamento;
e) Dar parecer, no âmbito dos serviços e organismos integrados no MAI, quando estiverem em causa decisões que tenham consequências especialmente gravosas, designadamente as que apliquem penas expulsivas ou que determinem a transferência de qualquer trabalhador, com excepção das que forem tomadas em processos da exclusiva competência da Inspecção-Geral de Administração Interna (IGAI);
f) Dar parecer sobre qualquer questão que tenha sido submetida à sua apreciação pelo director da Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso da Secretaria-Geral do MAI;
g) Dar parecer, por iniciativa própria, a pedido do Ministro da Administração Interna ou dos secretários de Estado que o coadjuvam, ou do director da Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso da Secretaria-Geral do MAI, sobre decisões judiciais contraditórias que tenham sido proferidas em acções propostas contra o MAI ou algum serviço ou organismo nele integrado;
h) Elaborar projecto sobre a resposta a dar ao magistrado ou agente do Ministério Público competente em qualquer matéria relacionada com o MAI ou algum serviço ou organismo nele integrado, que corra por qualquer tribunal, com base nos elementos que tenham sido obtidos através da Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
30 de Março de 2010. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos
Pereira.
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