No uso das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e com fundamento no artigo 6.º do Regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, determino que é concedido à Associação de Caça de Santo Humberto de Vila Pouca de Aguiar, com o número de identificação fiscal 502786469 e sede na Rua do Imperador Teodósio, bloco B, loja 2, 5420-022 Vila Pouca de Aguiar, o exclusivo de pesca desportiva no rio Tinhela, desde o lugar do Castelo, limite de montante, até à confluência com o rio Curros, limite de jusante, freguesias de Alfarela de Jales e Tresminas, concelho de Vila Pouca de Aguiar, e freguesia de Vilares, concelho de Murça, nas condições que a
seguir se indicam:
a) A concessão de pesca tem uma extensão 10 quilómetros abrangendo uma áreaaproximada de 5 ha;
b) O prazo de validade da concessão é de 10 anos, a contar da data do respectivo alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido;c) A taxa devida anualmente pela concessão é de (euro) 29,95 de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto 44 623, alterados pelo Decreto-Lei
n.º 131/82, de 23 de Abril;
d) A importância referida na alínea anterior constitui receita da Autoridade FlorestalNacional;
e) O pagamento da taxa, referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor far-se-á no acto da entrega do alvará e será devida por inteiro;f) A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do Regulamento desta concessão, aprovado pela Autoridade Florestal Nacional;
g) Os repovoamentos com espécies aquícolas, só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Autoridade Florestal Nacional.
26 de Março de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro.
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