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Decreto-lei 45783, de 30 de Junho

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Sumário

Actualiza as disposições do Decreto n.º 12393, que mandou aplicar ao ultramar, com as excepções contidas no mesmo diploma, o Código de Justiça Militar.

Texto do documento

Decreto-Lei 45783

Torna-se necessário actualizar as disposições do Decreto 12393, de 27 de Setembro de 1926, que mandou aplicar ao ultramar, com as excepções contidas no mesmo diploma, o Código de Justiça Militar.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As alterações ao Código de Justiça Militar para a sua aplicação nas províncias ultramarinas passam a ser as constantes dos artigos seguintes.

§ único. Os diplomas que introduziram modificações no código e os que tornaram tais modificações extensivas a essas mesmas províncias são também alterados na medida em que forem contrários às disposições deste decreto-lei ou aos princípios nele consignados.

Art. 2.º Sempre que no código ou nalgum outro diploma haja referência a qualquer autoridade ou tribunal da metrópole, deve entender-se que a referência abrange a autoridade ou tribunal correspondente das províncias ultramarinas, ainda que tenha designação diferente.

Art. 3.º Além do tribunal militar territorial na sede de cada uma das regiões militares, haverá nas províncias ultramarinas um tribunal idêntico na sede de cada um dos comandos territoriais independentes.

§ único. Quando as circunstâncias o justificarem, o tribunal poderá decidir, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, que o julgamento se faça em localidade diferente da sede.

Art. 4.º Nas listas organizadas para a nomeação dos juízes militares serão incluídos os capitães e, quando as circunstâncias o exigirem, podem ser intercalados oficiais da reserva.

Art. 5.º Os oficiais que fizerem parte do tribunal devem residir na respectiva sede, salvo se o comandante da circunscrição militar a que o tribunal pertença, ocorrendo motivo justificado, os autorizar a residir em local próximo e de fáceis comunicações.

Art. 6.º Da nomeação para os tribunais militares territoriais serão também excluídos:

a) Os oficiais que desempenhem qualquer cargo nos mesmos tribunais;

b) Os oficiais cuja deslocação para os tribunais perturbe gravemente o serviço em que se encontram;

c) Os oficiais que, dentro do quadrimestre, tenham de sair da província por haverem completado a sua comissão ou por qualquer outro motivo.

§ único. A exclusão por conveniência do serviço será feita em despacho fundamentado do comandante da circunscrição militar a que o tribunal pertencer.

Art. 7.º Os juízes militares podem ser reconduzidos, findo o quadrimestre, quando imperiosas conveniências de serviço o aconselharem. A recondução pode ter lugar duas vezes e será feita em despacho fundamentado do comandante da circunscrição militar a que o tribunal pertencer.

Art. 8.º Quando de todo se tornar impossível constituir o tribunal com oficiais da região ou do comando pertencentes a unidades, estabelecimentos ou repartições diferentes, podem ser nomeados dois oficiais da mesma unidade, estabelecimento ou repartição.

Art. 9.º Os juízes militares promovidos a postos que lhes permitam continuar no desempenho das funções podem, no entanto, ser substituídos por conveniência de serviço, em despacho fundamentado do comandante da circunscrição militar a que o tribunal pertencer.

Art. 10.º Serão substituídos os juízes militares nomeados para expedição militar ou para o comando das tropas destinadas à manutenção da ordem pública em qualquer ponto da província ou fora dela.

Art. 11.º Os tribunais militares territoriais serão normalmente constituídos, na parte que respeita aos juízes militares e para julgamento de acusados de posto não superior ao de capitão, por um tenente-coronel ou major e por um major ou capitão.

Quando houver de ser julgado algum oficial com posto superior ao de capitão, o tribunl será, sòmente para esse efeito, modificado segundo a tabela seguinte, regulando-se em todo o caso as novas nomeações pela ordem de inscrição na lista a que se refere o artigo 4.º deste decreto-lei.

(ver documento original) § 1.º Na falta ou impedimento de oficiais do Exército poderão entrar na composição do tribunal oficiais da Força Aérea com o mesmo posto ou oficiais da Armada de posto correspondente, devidamente requisitados aos respectivos comandos.

§ 2.º Quando fizerem parte do tribunal dois oficiais da mesma graduação servirá de presidente o mais antigo.

§ 3.º Da mesma graduação do réu só os oficiais mais antigos podem entrar na composição do tribunal.

Art. 12.º Não havendo na área da jurisdição dos tribunais militares oficiais em número suficiente para constituírem o tribunal, o Ministro do Exército providenciará fazendo nomear os que faltarem de entre os pertencentes à circunscrição judiciária militar mais próxima ou a qualquer outra quando nesta também os não houver.

Nestas nomeações observar-se-á a ordem da inscrição nas competentes listas.

Art. 13.º O tribunal será também constituído pela forma indicada na segunda parte do artigo 11.º quando tiver de julgar algum civil equiparado a oficial de posto superior a capitão.

Art. 14.º Nos casos de substituição de juízes militares por impedimento temporário a nova nomeação poderá recair sobre oficial de posto diferente, desde que seja conforme ao determinado no artigo 11.º, e pode superiormente ordenar-se, em despacho fundamentado, que a substituição não cesse com o julgamento que lhe deu causa.

Art. 15.º As funções de juiz auditor serão desempenhadas pelo juiz da comarca sede do tribunal militar territorial, ou pelo juiz do crime ou pelo da 1.ª vara, se nela os houver.

§ único. Exceptuam-se os tribunais de Angola, Moçambique e Estado da Índia, que terão auditores privativos, nomeados pelo Ministro do Exército e escolhidos numa lista tríplice solicitada para esse fim ao Ministério do Ultramar.

Art. 16.º Os auditores dos tribunais militares territoriais exercerão cumulativamente as funções de consultores jurídicos dos comandantes militares das províncias ultramarinas, cumprindo-lhes como tais dar o seu parecer fundamentado acerca de todos os assuntos não relativos a processos de justiça militar, mas que envolvam questões de direito, sempre que estes o determinem verbalmente ou por escrito.

Art. 17.º Nas faltas e impedimentos do juiz auditor será este substituído, quando juiz da comarca, pelos seus substitutos licenciados em Direito; quando auditor privativo, pelo juiz da comarca sede do tribunal e seus substitutos nas condições indicadas.

Art. 18.º Os auditores dos tribunais militares gozarão de todas as regalias concedidas aos restantes membros do tribunal.

§ 1.º Os auditores privativos terão vencimentos iguais ao dos juízes de direito da comarca sede do tribunal militar.

§ 2.º Os que exercerem o cargo em acumulação com o seu lugar de juiz de direito receberão por esse exercício a gratificação estabelecida nas leis competentes.

§ 3.º Aos auditores interinos nomeados nos termos do § 2.º do artigo 17.º caberá remuneração igual à do presidente do tribunal, a qual constitui encargo do respectivo orçamento militar.

Art. 19.º Nos tribunais militares em que não haja auditor privativo poderão as funções de promotor e defensor oficioso ser também desempenhadas por oficiais subalternos.

Art. 20.º O secretário dos tribunais militares territoriais em que não haja auditor privativo será um oficial subalterno, de preferência pertencente ao quadro do serviço geral do Exército.

Nestes, como nos outros tribunais, o secretário será apenas coadjuvado pelo número de amanuenses fixado em despacho do Ministro do Exército, sob proposta do comandante da circunscrição militar a que o tribunal pertencer.

Art. 21.º Os cargos dos tribunais militares territoriais ocupados por oficiais serão exercidos em regime de acumulação.

Art. 22.º Quando o aumento de serviço o justifique, pode o Ministro do Exército determinar, em portaria, que todos ou alguns dos cargos, inclusivamente o de auditor, exercidos em regime de acumulação passem a ser exercidos temporária ou permanentemente por funcionários privativos.

Art. 23.º Os crimes cometidos por militares do Exército ou da Força Aérea em quaisquer navios que se dirijam a uma província ultramarina serão julgados no tribunal militar da sede dessa província.

Art. 24.º É da competência dos tribunais militares territoriais o julgamento dos crimes contra a segurança interior ou exterior do Estado, com os recursos facultados pelo Código de Justiça Militar.

Art. 25.º Quando, no decorrer de um auto de corpo de delito, aparecer envolvida a autoridade superior da província e esta for um militar, enviar-se-á imediatamente o auto ao Ministério, Secretaria de Estado ou Subsecretariado de Estado a que ele pertença, a fim de ser nomeado um oficial general para instrutor.

O processo continuará depois como se o arguido fosse oficial general.

Art. 26.º Os militares a quem haja sido levantado auto de corpo de delito numa província ultramarina só podem vir à metrópole, enquanto estiver pendente o respectivo processo, no caso de perigar a sua vida ou por outro motivo igualmente grave.

Art. 27.º São revogados todos os artigos do Decreto 12393, de 27 de Setembro de 1926, exceptuado o primeiro e na parte em que põe em vigor, com alterações, o Código de Justiça Militar nas províncias ultramarinas.

É revogado o Decreto-Lei 39319, de 17 de Agosto de 1953.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/06/30/plain-272113.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1926-09-29 - Decreto 12393 - Ministério das Colónias - Direcção Geral Militar

    Põe em vigor nas províncias ultramarinas, no distrito autónomo de Timor e nos territórios das companhias privilegiadas de Moçambique e Niassa, com as alterações mencionadas no presente diploma, o Código de Justiça Militar.

  • Tem documento Em vigor 1953-08-17 - Decreto-Lei 39319 - Ministérios do Exército e do Ultramar

    Determina que os tribunais militares territoriais de Angola e Moçambique passem a ter juiz auditor permanente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-10-12 - Decreto-Lei 47255 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Regula o cumprimento das penas de presídio militar e de incorporação em depósito militar que forem aplicadas pelos tribunais militares ultramarinos ou pelo Supremo Tribunal Militar, sendo aqueles os tribunais recorridos.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-17 - Portaria 22833 - Presidência do Conselho e Ministério do Exército

    Cria temporàriamente o lugar de juiz auditor privativo para o Tribunal Militar Territorial da Guiné, ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 45783.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-12 - Portaria 23219 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Determina que os cargos de juiz militar, promotor de justiça e defensor oficioso dos Tribunais Militares Territoriais de Angola, Moçambique e Guiné sejam exercidos temporàriamente em regime privativo, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 45783.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-18 - Decreto-Lei 48340 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Regula o exercício das funções de juiz militar, promotor de justiça e defensor oficioso dos tribunais militares territoriais.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-18 - Decreto-Lei 111/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 45783, que actualiza as disposições do Decreto n.º 12393, que mandou aplicar ao ultramar, com as excepções contidas no mesmo diploma, o Código de Justiça Militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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