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Portaria 185/2010, de 30 de Março

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Sumário

Anexa à zona de caça associativa da Herdade de Berlongo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer do Sal (processo n.º 3286-AFN).

Texto do documento

Portaria 185/2010

de 30 de Março

As Portarias n.os 187/2003, de 21 de Fevereiro, e 1307/2008, de 12 de Novembro, procederam respectivamente à criação e anexação de terrenos à zona de caça associativa da Herdade de Berlongo (processo 3286-AFN), situada no município de Alcácer do Sal, com a área de 1245 ha, válida até 21 de Fevereiro de 2015, renovável automaticamente por um período de seis anos, e concessionada à Associação de Caçadores de Santa Susana, que entretanto requereu a anexação de alguns terrenos.

Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Alcácer do Sal, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Anexação

São anexados à zona de caça associativa da Herdade de Berlongo (processo 3286-AFN) vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer do Sal, com a área de 161 ha, ficando assim a zona de caça com a área total de 1406 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Terrenos em área classificada

A inclusão dos terrenos inseridos em área classificada nesta zona de caça termina ou é condicionada, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento de território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.

Artigo 3.º

Efeitos da sinalização

A anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos à data da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 17 de Março de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 9 de Março de 2010.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/30/plain-272048.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272048.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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