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Portaria 237/2010, de 30 de Março

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Sumário

Autoriza a realização do Programa Saúde e Termalismo Sénior 2010-2011, bem como a concessão do respectivo financiamento através de encargos plurianuais.

Texto do documento

Portaria 237/2010

Considerando a crescente adesão ao Programa Saúde e Termalismo Sénior que permitiu o acesso a estabelecimentos termais, nas edições dos últimos doze anos, a cerca de 58 000 cidadãos, com idade igual ou superior a 60 anos, ao mesmo tempo que contribuiu para dinamizar significativamente a actividade termal nacional e as economias regionais e locais;

Considerando que, atentos os benefícios directos e indirectos para a economia nacional e para a qualidade de vida e saúde dos cidadãos seniores abrangidos, é importante assegurar a manutenção do Programa Saúde e Termalismo Sénior no ano de 2010-2011;

Considerando a necessidade de se promover a diversificação dos destinos e o aumento do número de unidades termais e de alojamento envolvidos e, muito em especial, a adopção do modelo de diferenciação positiva, estabelecendo preços escalonados em função do rendimento dos seniores, procurando favorecer o acesso ao programa daqueles que são efectivamente mais carenciados;

Considerando que o INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., entretanto extinto pelo Decreto-Lei 106/2008, de 25 de Junho, assegurou de forma eficaz a gestão dos programas governamentais com características similares, nos quais, desde 1995, já participaram mais de 582 000 cidadãos;

Considerando que a Fundação INATEL, instituída pelo mesmo diploma legal, sucedeu ao referido Instituto no conjunto dos seus direitos e obrigações, bem como na prossecução dos seus fins e atribuições de serviço público, tendo, desde então, assegurado a gestão dos referidos programas governamentais;

Considerando, ainda, que importa ajustar a realização do Programa à época baixa e média do turismo e que se pretende com a proposta para os anos de 2010-2011 garantir a realização até ao máximo estimado de 105 viagens de 15 dias (14 noites), abrangendo cerca de 5040 cidadãos;

Considerando, por fim, que a realização do denominado Programa Saúde e Termalismo Sénior, atenta a sua função terapêutica, social e de dinamização da economia nacional, nas vertentes turística, hoteleira e de restauração, nas épocas baixa e média, justificam que o Estado assegure a sua comparticipação financeira;

Determinam os Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde o seguinte:

1 - Aprovar a realização do Programa Saúde e Termalismo Sénior 2010-2011, nos termos e condições expressos na proposta apresentada pela Fundação INATEL, entidade a quem compete a gestão do Programa a nível nacional.

2 - Autorizar a realização do Programa Saúde e Termalismo Sénior no 2.º semestre do ano de 2010 e no 1.º semestre de 2011.

3 - A concessão de um financiamento de (euro) 1 733 936 para a realização do Programa, o qual será assegurado pelo PAII - Programa de Apoio Integrado a Idosos.

4 - Autorizar os encargos plurianuais resultantes dos pontos anteriores nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

5 - A transferência para a Fundação INATEL da verba referida no número anterior processar-se-á da seguinte forma: 30 % até 2 de Dezembro de 2010, 40 % até 29 de Abril de 2011 e o restante após apresentação do relatório de execução do Programa.

6 - A criação de uma comissão de acompanhamento, composta por representantes do Ministério da Saúde, do PAII - Programa de Apoio Integrado a Idosos, da ATP - Associação das Termas de Portugal e da Fundação INATEL, entidade gestora do Programa, com a incumbência de acompanhar a sua execução.

7 - A Fundação INATEL desenvolverá as diligências possíveis no sentido da extensão do Programa ao máximo de estabelecimentos termais e localidades onde as mesmas se inserem.

8 - A Fundação INATEL incluirá no orçamento do presente Programa um terço das despesas com o estudo do impacto sócio-económico das edições da primeira década do mesmo, cuja realização ocorreu no ano de 2008.

9 - Autorizar a extensão da execução do Programa Saúde e Termalismo Sénior 2009, aprovado pelo despacho 8150/2009, de 9 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 23 de Março, para o 1.º semestre do ano de 2010.

10 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

18 de Março de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.

203068915

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/30/plain-272046.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272046.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 48/2004 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 106/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Extingue o INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., e institui a Fundação INATEL, aprovando os respectivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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