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Decreto-lei 43017, de 9 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 41654, de 28 de Maio de 1958, que estabelece novos preceitos para a concessão das pensões de reserva e reforma aos militares do Exército e da Aeronáutica.

Texto do documento

Decreto-Lei 43017
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei 41654, de 28 de Maio de 1958, é substituída, para todos os efeitos, pela seguinte:

Art. 2.º As pensões de reforma devidas aos militares são sempre proporcionais ao número de anos de serviço prestado e calculadas pela seguinte fórmula:

P = V x (n/40)
em que V representa o vencimento anual correspondente ao posto no activo, líquido do correspondente à quota, e n o número de anos de serviço, ao qual não pode ser atribuído valor superior a 40.

§ 1.º As pensões de reforma do pessoal navegante da aeronáutica militar serão proporcionais ao tempo de voo, adicionando-se às pensões calculadas nos termos anteriores 60 por cento da gratificação de serviço aéreo para 1500 horas, tudo resultante da aplicação da seguinte fórmula:

P = V x (n/40) + (6/15000)g x n'
em que g e n' representam, respectivamente, a gratificação anual de serviço aéreo e o número de horas de voo efectuado, ao qual não pode ser atribuído valor superior a 1500.

§ 2.º As pensões de reforma do pessoal militar que, por mudança de quadro, deixou de ter direito ao abono da gratificação de serviço aéreo, e que transita para a situação de reforma como pessoal não navegante, serão igualmente proporcionais ao tempo de voo que então efectuaram, aplicando-se a fórmula de cálculo semelhante à indicada no § 1.º.

O valor de g será igual à gratificação anual de serviço aéreo que tal pessoal percebia quando deixou de ser considerado pessoal navegante.

§ 3.º Desde que o militar comprove que a média dos vencimentos percebidos durante os últimos dez anos que precederam a passagem à reserva ou à reforma, sobre os quais incidiu o desconto para a Caixa Geral de Aposentações, é superior ao vencimento anual correspondente ao posto do activo, o valor a atribuir a V será essa média, sem exceder, em caso algum, o limite previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, na escala geral dos vencimentos, sendo o máximo o correspondente à letra A da mesma escala.

§ 4.º São exceptuados da média dos últimos dez anos os abonos mencionados no § 3.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 39843 e no artigo 2.º do Decreto-Lei 41387.

§ 5.º Se a pensão for de calcular com base na média dos abonos nos últimos dez anos, a gratificação de serviço aéreo intervirá para a formação da mesma média, não sendo, porém, feita a adição referida no § 1.º

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Junho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271959.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1954-10-07 - Decreto-Lei 39843 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Eleva para 70 por cento, a partir de 1 do corrente, o suplemento que actualmente incide sobre as pensões de aposentação e reforma, e bem assim das de reserva e invalidez. Exceptua as pensões dos conservadores, notários e funcionários de justiça e as dos funcionários dos CTT, até que seja concedida a respectiva autorização ministerial. Insere disposições sobre aposentações e reformas. Revoga o artigo 6.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 26503, de 6 de Abril de 1936, o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 32691 (...)

  • Tem documento Em vigor 1957-11-22 - Decreto-Lei 41387 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Concretiza alguns preceitos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 39843, de 7 de Outubro de 1954, relativos à aposentação e fixa a base para o cálculo da pensão de aposentação dos conservadores e notários.

  • Tem documento Em vigor 1958-05-28 - Decreto-Lei 41654 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Estabelece novos preceitos para a concessão das pensões de reserva e reforma aos militares do Exército e da Aeronáutica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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