O Castelo de Aljezur foi classificado como imóvel de interesse público (IIP) através do Decreto 129/77, de 29 de Setembro. Localizado num lugar sobranceiro, foi a partir dele que, depois do século xii, se desenvolveu a antiga vila, até à actualidade, vindo a
fixar-se junto à ribeira de Aljezur.
O maciço em que está implantado o Castelo tem 88 m de altura, sendo ultrapassadopelos 93 m do cabeço que se levanta a sul.
As delimitações consideradas na planta que se anexa têm em conta estas características, pelo que incluem nos pontos mais altos uma zona non aedificandi.Nos termos do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, os imóveis classificados devem dispor de uma zona especial de protecção (ZEP).
Foram cumpridos os procedimentos de audição de todos os interessados previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, e nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, bem como efectuadas as consultas públicas previstas no Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, oseguinte:
Artigo único
É fixada a zona especial de protecção do Castelo de Aljezur, freguesia e concelho de Aljezur, distrito de Faro, classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro, de acordo com a delimitação constante da planta anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.
12 de Março de 2010. - Pela Ministra da Cultura, Elísio Costa Santos Summavielle,
Secretário de Estado da Cultura.
ANEXO
(ver documento original)
203032804