Considerando que o preço da proposta da empresa adjudicatária foi calculado com base nos valores dos equipamentos, mão-de-obra e demais factores de custo, válidos à data da sua preparação, Julho de 2006, e que a adjudicação ocorreu em Dezembro de 2009, revelou-se necessário proceder à revisão dos preços constantes da proposta;
Considerando que, na sequência de negociações quanto à revisão de preços, apurou-se um aumento de (euro) 561 916,63 face ao preço constante da proposta:
Aprovo o valor adicional de (euro) 561 916,63, sem IVA, valor global máximo da revisão de preços calculada, desde a preparação da proposta da empresa adjudicatária, em Julho de 2006, até à data da adjudicação, em Dezembro de 2009:
Aprovo a minuta do contrato de fornecimento, instalação de materiais e equipamentos para a integração do projecto «Provide NATO Maritime Broadcast and Ship Shore (BRASS) and Upgrade HF Equipment in Portugal» e tarefas associadas a celebrar entre o Estado Português e a EID, Empresa de Investigação e Desenvolvimento de Electrónica, S. A., nos termos constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
Delego, nos termos dos artigos 120.º, n.º 4, do Decreto-Lei 59/99, no director-geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa, vice-almirante Carlos Alberto Viegas Filipe os poderes para outorgar o presente contrato em representação do Estado Português.
17 de Fevereiro de 2010. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto
Ernesto Santos Silva.
Fornecimento, instalação de materiais e equipamentos para integração do Projecto NATO 98/9CM80089.0 «Provide NATO Maritime Broadcast and Ship Shore (BRASS) and Upgrade HF Equipment in Portugal» e tarefas associadas.Entre o Estado Português, através da Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa do Ministério da Defesa Nacional, representado pelo seu director-geral, vice-almirante Carlos Alberto Viegas Filipe, no uso de competência delegada no despacho do Ministro da Defesa Nacional de ... de ...
de ... exarado na minuta do presente contrato, como primeiro outorgante e a EID, Empresa de Investigação e Desenvolvimento de Electrónica, S. A., matriculada na 1.ª Conservatória do Registo Comercial de Almada, sob o n.º 3558, a fl. 180 do livro C-7, com o número de pessoa colectiva 501400699, com o capital social de (euro) 11 000 000, com sede na Rua da Quinta dos Medronheiros, Lazarim, 2826-851 Caparica, neste acto representada por António Sérgio F. Marcos Lopes, portador do bilhete de identidade n.º 2982363, residente na Rua de Fernando Namora, 40, bloco B, 6.º, D, Lisboa, na qualidade de vogal do conselho de Administração e Adriano Mendes Telles de Menezes, portador do bilhete de identidade n.º 6761909, residente na Estrada da Casa do Gaiato, 23, Setúbal, na qualidade de vogal do conselho de administração, conforme documento em anexo ao presente contrato, como segundo outorgante:
Tomando em consideração os seguintes actos legais:
a) A decisão de adjudicação de 19 de Novembro de 2009, do Ministro da Defesa Nacional, relativa ao procedimento por concurso público internacional n.º 15/DSIEC/2006;
b) O subsequente acto de aprovação da minuta do contrato de 23 de Fevereiro de 2010;
c) A caução prestada pelo segundo outorgante de 5 % do valor total do contrato, sem IVA, no montante de.(euro) 523 500 mediante a apresentação de uma garantia bancária de igual valor on first demand;
E considerando que:
a) A despesa inerente ao contrato será satisfeita, no actual ano económico, pela dotação da verba inscrita no capítulo 01, da divisão 05, e subdivisão 01, da fonte de financiamento 1.2.1, «Receita a converter», rubrica 07.01.14, «Investimentos militares», actividade 236, do Orçamento do Estado para 2010 do Ministério da Defesa Nacional e, nos anos subsequentes, pela verba a inscrever para o efeito;b) O segundo outorgante pode propor, mediante autorização do primeiro outorgante, alterações pontuais que permitam a modernização/melhoria dos requisitos operacionais das especificações técnicas dos equipamentos através de contratos adicionais ao presente contrato se implicarem modificações no preço;
c) Fazem parte integrante do presente contrato o caderno de encargos e a proposta do segundo outorgante em tudo o que divergir e complementar o caderno de encargos;
é celebrado o presente contrato, nos termos das seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
1 - É objecto deste contrato a elaboração dos trabalhos e o fornecimento e instalação de todos os materiais e equipamentos definidos quanto à sua espécie, quantidade e condições técnicas de execução na proposta do segundo outorgante e necessários à implementação do Projecto «Provide NATO Maritime Broadcast and Ship Shore (BRASS) and Upgrade HF Equipment in Portugal» nos locais Coina, Fonte da Telha, Alfeite e na ilha de São Miguel, Açores.2 - O segundo outorgante obriga-se ainda à elaboração do projecto e das memórias descritivas e justificativas, ao planeamento, aos fornecimentos de hardware e software, manuais de operação e manutenção e à formação de pessoal do utilizador, à instalação, integração e ensaio do sistema.
Cláusula 2.ª
Preço contratual
Pela prestação dos serviços previstos na cláusula anterior, o primeiro outorgante obriga-se a pagar ao segundo outorgante o preço de (euro) 10 470 000, sem IVA.
Cláusula 3.ª
Condições de pagamento e de revisão de preços 1 - As condições de pagamento serão conforme a proposta do segundo outorgante.2 - A revisão de preços será conforme a proposta do segundo outorgante não podendo, contudo, exceder o valor global de (euro) 561 916,63, sem IVA.
3 - Atingido o valor global de revisão de preços referido no n.º 2, deixa de haver lugar à aplicação de revisão de preços.
Cláusula 4.ª
Prazo de execução
1 - O segundo outorgante obriga-se a realizar o especificado na cláusula 1.ª no prazo global de 690 dias.2 - É da responsabilidade do segundo outorgante a entrega e instalação dos equipamentos nos locais da instalação, com tudo o que estiver associado, nomeadamente embalagem, inspecções pré-embarque, transporte, seguros e taxas de exportação; o primeiro outorgante prestará a sua colaboração na obtenção de autorizações e demais formalidades necessárias à importação dos bens.
Legislação
1 - As partes contratantes obrigam-se a cumprir o estabelecido no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, bem como a legislação sobre segurança no trabalho e responsabilidade civil por prejuízos a terceiros.2 - O presente contrato não necessita de visto do Tribunal de Contas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 41 575, de 1 de Abril de 1958, e está isento de emolumentos e imposto de selo, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 41 561, de 17 de Março de 1958.
Lisboa, em ... de ... de ... . - Pelo Primeiro Outorgante, Carlos Alberto Viegas Filipe, almirante. - Pelo Segundo Outorgante: António Sérgio F. Marcos Lopes - Adriano Mendes Telles de Menezes.
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