Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, de acordo com o disposto no n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:
1.º São tornadas extensivas ao ultramar a Lei 2073, de 23 de Dezembro de 1954, com excepção do § 6.º do artigo 15.º e do artigo 22.º, e a Lei 2081, de 4 de Junho de 1956, com excepção do artigo 10.º, com as alterações resultantes do presente diploma.
§ 1.º As referências ao Governo, Presidência do Conselho, Conselho de Ministros e Ministros consideram-se feitas aos governadores das províncias ultramarinas.
§ 2.º As referências aos serviços de turismo e Junta Autónoma de Estradas consideram-se feitas, respectivamente, aos centros de informação e turismo, nas províncias onde já estiverem instalados, ou, nas restantes, aos serviços de economia, por intermédio dos departamentos de informação, e às direcções ou repartições provinciais de obras, públicas.
§ 3.º As referências aos governos civis, municípios e juntas de turismo consideram-se feitas aos governos de distrito, às autarquias locais e aos órgãos de turismo, respectivamente.
§ 4.º A expressão «Diário do Governo» considera-se substituída pela expressão «Boletim Oficial» das respectivas províncias.
§ 5.º A designação de «acampamentos de turismo» é acrescentada na alínea a) do artigo 1.º da Lei 2073.
2.º É da competência do governador da respectiva província a concessão a que se refere o § 5.º do artigo 15.º da Lei 2073.
3.º O § 1.º do artigo 12.º da referida lei passa a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º ...........................................................
§ 1.º O regime de isenções e reduções previsto no corpo do artigo 12.º da Lei 2073 abrange as taxas devidas por licença administrativa e relativas a capitanias dos portos, mas as empresas nele referidas não estão isentas do pagamento aos corpos administrativos das taxas a que tenham direito pela prestação de serviços ou pela concessão ou simples licença de utilização de bens do domínio público.
4.º É autorizada a criação em cada província de um fundo de turismo, que terá as receitas que forem estabelecidas pelo respectivo governo provincial.
§ único. São competentes para fiscalizar a cobrança e entrega de impostos de turismo os funcionários dos centros de informação e turismo dos serviços de Fazenda e contabilidade e do quadro administrativo, estes apenas quando tal serviço lhes for determinado pelo governador.
5.º O disposto sobre isenções de direitos não prejudicará a competência legislativa dos governos das províncias neste assunto.
6.º As receitas do fundo destinar-se-ão, nos termos a fixar em regulamento, a melhoramentos e obras de atracção turística, através das respectivas autarquias locais, e aos fins designados no artigo 15.º da Lei 2073.
7.º Os governos das províncias ultramarinas regulamentarão as disposições das Leis n.os 2073 e 2081 e do presente diploma no prazo de 120 dias, a contar da publicação deste decreto no Boletim Oficial.
Ministério do Ultramar, 14 de Abril de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.