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Decreto-lei 42905, de 6 de Abril

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a nomenclatura para classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras, feita em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950, e o respectivo Protocolo de rectificação, assinado na mesma cidade em 1 de Julho de 1955.

Texto do documento

Decreto-Lei 42905

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São aprovados, para ratificação, a Convenção sobre a nomenclatura para classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras, feita em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950, e o respectivo Protocolo de rectificação, assinado em Bruxelas em 1 de Julho de 1955, cujos textos em francês e inglês e respectiva tradução em português vão anexos ao presente decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

(ver documento original)

Convenção sobre a nomenclatura para classificação das mercadorias nas

pautas aduaneiras

Os Governos signatários da presente Convenção:

Desejosos de facilitar o comércio internacional;

Verificando que a supressão progressiva das restrições quantitativas confere às pautas aduaneiras uma importância cada vez maior no comércio internacional;

Desejosos de simplificar as negociações internacionais relativas às pautas aduaneiras e de facilitar a comparação das estatísticas do comércio externo na medida em que estas se baseiam na Nomenclatura aduaneira;

Convencidos de que a adopção de um sistema comum para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras constituirá um passo importante para se atingirem esses objectivos;

Considerando os trabalhos já efectuados em Bruxelas neste sentido pelo Grupo de Estudos para a União Aduaneira Europeia; e Entendendo que o melhor meio de obter resultados a este respeito é elaborar uma Convenção internacional:

Convencionaram o seguinte:

ARTIGO I

para os fins da presente Convenção:

(a) Entende-se por «Nomenclatura» as posições e os números destas, as notas de secções e capítulos e as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura, que figuram no Anexo à presente Convenção;

(b) Entende-se por «Convenção para criação do conselho» a Convenção para criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, que será aberta à assinatura em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950;

(c) Entende-se por «Conselho» o Conselho de Cooperação Aduaneira visada no parágrafo (b) acima;

(d) Entende-se por «secretário-geral» o secretário-geral do Conselho.

ARTIGO II

(a) Cada Parte Contratante elaborará a sua pauta aduaneira de conformidade com a Nomenclatura, sob reserva das adaptações formais indispensáveis para dar efeito a essa Nomenclatura, segundo a sua legislação nacional; a pauta assim elaborada será aplicada de conformidade com a Nomenclatura a partir da data em que a presente Convenção entrar em vigor relativamente a essa Parte Contratante;

(b) Cada Parte Contratante compromete-se, no que respeita à sua pauta aduaneira:

(i) A não omitir nenhuma das posições da Nomenclatura, a não acrescentar novas posições e a não modificar os números das posições desta Nomenclatura;

(ii) A não fazer nas notas de capítulos ou de secções nenhuma alteração susceptível de modificar o alcance dos capítulos, secções e posições que figuram na Nomenclatura;

(iii) A inserir as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura.

(c) Nenhuma disposição do presente artigo impede as Partes Contratantes de criar, dentro das posições da Nomenclatura, subposições para a classificação das mercadorias na sua pauta aduaneira.

ARTIGO III

(a) O Conselho fica encarregado de velar pela boa execução da presente Convenção, a fim de assegurar a sua uniforme interpretação e aplicação;

(b) Com este fim, o Conselho instituirá uma comissão, denominada «Comissão da Nomenclatura», na qual terão o direito de estar representados os Membros do Conselho aos quais se aplique a presente Convenção.

ARTIGO IV

A Comissão da Nomenclatura exercerá, sob autoridade do Conselho e segundo as suas directrizes, as funções seguintes:

(a) Reunirá e difundirá todas as informações relativas à aplicação da Nomenclatura nas pautas aduaneiras das Partes Contratantes;

(b) Procederá ao estudo das regulamentações e práticas das Partes Contratantes em matéria de classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras e fará, em consequência, recomendações ao Conselho ou às Partes Contratantes, a fim de assegurar interpretação e aplicação uniformes da Nomenclatura;

(c) Redigirá notas explicativas para interpretação e aplicação da Nomenclatura;

(d) Fornecerá às Partes Contratantes, por sua iniciativa ou a pedido destas, informações ou conselhos sobre todas as questões relativas à classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras;

(e) Proporá ao Conselho os projectos de emendas à presente Convenção que entender necessárias;

(f) Exercerá, no referente à classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras, quaisquer outros poderes ou funções que o Conselho nele delegar.

ARTIGO V

(a) A Comissão da Nomenclatura reunirá, pelo menos, três vezes por ano.

(b) Elegerá um presidente e um ou mais vice-presidentes.

(c) Elaborará o seu regulamento interno por decisão tomada por maioria de dois terços dos seus Membros. Este regulamento será submetido à aprovação do Conselho.

ARTIGO VI

O Anexo à presente Convenção faz parte integrante desta, e qualquer referência a esta Convenção aplica-se igualmente a esse Anexo.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes não assumem, pela presente Convenção, nenhum compromisso no que se refere às taxas dos direitos aduaneiros.

ARTIGO VIII

(a) Todas as disposições de outros acordos internacionais são ab-rogadas entre as Partes Contratantes, na medida em que são contrárias à presente Convenção.

(b) A presente Convenção não derroga as obrigações que uma Parte Contratante tenha assumido para com um terceiro Governo, em virtude de outros acordos internacionais, antes da entrada em vigor da presente Convenção, no que lhe diz respeito.

No entanto, as Partes Contratantes tomarão, desde que as circunstâncias o permitam, e em todos os casos, na altura de renovação de acordos, todas as disposições destinadas a torná-los conformes com as disposições da presente Convenção.

ARTIGO IX

(a) Qualquer divergência entre duas ou várias Partes Contratantes, no que se refere à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, será regulada, tanto quanto possível, por meio de negociações directas entre as ditas Partes.

(b) Qualquer divergência que não for regulada por meio de negociações directas será apresentada pelas partes em litígio perante a Comissão da Nomenclatura, que a examinará e fará recomendações com vista à sua solução.

(c) Se a Comissão da Nomenclatura não puder resolver a divergência, apresentá-la-á perante o Conselho, que fará recomendações, de conformidade com o artigo III (e) da Convenção para criação do Conselho.

(d) As partes em litígio podem convencionar antecipadamente aceitar as recomendações da Comissão ou do Conselho.

ARTIGO X

A presente Convenção estará patente até 31 de Março de 1951 à assinatura de qualquer Governo que tiver assinado a Convenção para criação do Conselho.

ARTIGO XI

(a) A presente Convenção será ratificada.

(b) Os instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, que desse depósito notificará os Governos signatários e aderentes, assim como o secretário geral. Todavia, nenhum Governo poderá depositar o instrumento de ratificação da presente Convenção sem prèviamente depositar o instrumento de ratificarão da Convenção para criação do Conselho.

ARTIGO XII

(a) Três meses depois do depósito dos instrumentos de ratificação de sete Governos no Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, a presente Convenção entrará em vigor em relação a esses Governos.

(b) Para qualquer Governo signatário que deposite o seu instrumento de ratificação depois dessa data, a Convenção entrará em vigor três meses depois da data do depósito desse instrumento de ratificação no Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica.

ARTIGO XIII

(a) O Governo de qualquer Estado não signatário da presente Convenção que tiver ratificado a Convenção para criação do Conselho ou a ela tiver aderido poderá aderir à presente Convenção a partir de 1 de Abril de 1951.

(b) Os instrumentos de adesão serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, que notificará desse depósito todos os Governos signatários e aderentes, assim como o secretário-geral.

(c) A presente Convenção entrará em vigor em relação a qualquer Governo aderente três meses depois da data do depósito do seu instrumento de adesão, mas não antes da data da sua entrada em vigor, tal como está fixada no artigo XII (a).

ARTIGO XIV

(a) A presente Convenção é firmada para duração ilimitada, mas qualquer Parte Contratante poderá denunciá-la, em qualquer momento, decorridos cinco anos sobre a data da sua entrada em vigor, tal como está fixada no artigo XII (a).

A denúncia tornar-se-á efectiva ao expirar o prazo de um ano, a contar da data da recepção da notificação de denúncia no Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica; este avisará dessa recepção todos os Governos signatários e aderentes, assim como o secretário-geral.

(b) Qualquer Parte Contratante que denuncie a Convenção para criação do Conselho cessará de ser parte na presente Convenção.

ARTIGO XV

(a) Qualquer Governo poderá declarar, quer no momento da ratificação ou adesão, quer ulteriormente, por notificação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, que a presente Convenção é extensiva aos territórios cujas relações internacionais estão sob a sua responsabilidade; a Convenção será aplicável aos ditos territórios três meses depois da data da recepção dessa notificação no Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, mas não antes da data da entrada em vigor da presente Convenção em relação a esse Governo.

(b) Qualquer Governo que, em virtude do parágrafo (a) acima, tiver aceite a presente Convenção para um território cujas relações internacionais estejam sob sua responsabilidade pode dirigir, em nome desse território, uma notificação de denúncia ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, de conformidade com as disposições do artigo XIV.

(c) O Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica informará todos os Governos signatários e aderentes, assim como o secretário-geral, de qualquer notificação que receber, em virtude do presente artigo.

ARTIGO XVI

(a) O Conselho poderá recomendar às Partes Contratantes emendas à presente Convenção.

(b) Qualquer Parte Contratante que aceite uma emenda notificará por escrito a sua aceitação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, que avisará todos os Governos signatários e aderentes, assim como o secretário-geral, da recepção da notificação de aceitação;

(c) Qualquer emenda entrará em vigor três meses depois de terem sido recebidas no Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica as notificações de aceitação de todas as Partes Contratantes. Quando uma emenda for aceite por todas as Partes Contratantes, o Ministério dos Negócios Estrangeiros avisará do facto todos os Governos signatários e aderentes, assim como o secretário-geral, comunicando-lhes a data da sua entrada em vigor;

(d) Depois da entrada em vigor de uma emenda nenhum Governo poderá ratificar a presente Convenção ou a ela aderir sem aceitar também essa emenda.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus Governos respectivos, assinaram a presente Convenção.

Feito em Bruxelas, em quinze de Dezembro de mil novecentos e cinquenta (15 de Dezembro de 1950), em língua francesa e em língua inglesa, fazendo os dois textos igualmente fé, em um só original, que será depositado nos arquivos do Governo Belga, que dele fornecerá cópias devidamente certificadas a todos os Governos signatários e aderentes.

Pela Alemanha:

V. Maltzan.

Pela Áustria:

Pela Bélgica:

Paul van Zeeland.

Pela Dinamarca:

Sob reserva de ratificação.

Ben Falkenstjerne.

Pela França:

J. de Hauteclocque.

Pela Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

J. H. Le Rougetel.

Pela Grécia:

D. Capsalis.

Pela Irlanda:

Pela Islândia:

Pétur Benediktsson.

Pela Itália:

Pasquale Diana.

Pelo Luxemburgo:

Robert Als.

Pela Noruega:

Johan Georg Raeder.

Pelos Países Baixos:

G. Beelaerts van Blokland.

Por Portugal:

Eduardo Vieira Leitão.

Pela Suécia:

G. de Reuterskiold.

Pela Suiça:

Pela Turquia:

Cópia devidamente certificada.

Bruxelas, 20 de Abril de 1951. - O Chefe do Serviço de Tratados do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio Externo da Bélgica, Jul. A. Denoel.

(ver documento original)

Protocolo de rectificação da Convenção, assinada em Bruxelas em 15 de

Dezembro de 1950, sobre a nomenclatura para a classificação das mercadorias

nas pautas aduaneiras.

Os Governos signatários da Convenção sobre a nomenclatura para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950, assim como o Governo da República da Turquia, que aderiu à mencionada Convenção;

Considerando que convém introduzir modificações ao Anexo da citada Convenção e suprimir as divergências existentes entre o texto inglês e o francês;

Considerando que a citada Convenção ainda não entrou em vigor:

Acordaram em adoptar as seguintes disposições:

ARTIGO I

O Anexo previsto no artigo VI da Convenção sobre a nomenclatura para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras, assinada em Bruxelas a 15 de Dezembro de 1950 (denominada, de agora em diante, por «a Convenção»), é substituído pelo Anexo aqui incluso.

ARTIGO II

O presente Protocolo estará patente até 31 de Dezembro de 1955 à assinatura de todos os Governos que assinaram a Convenção e à assinatura do Governo da República da Turquia.

ARTIGO III

A) O presente Protocolo será sujeito a ratificação.

B) Os instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério dos, Negócios Estrangeiros da Bélgica, que notificará todos os Governos signatários e aderentes, assim como o secretário-geral do Conselho de Cooperação Aduaneira, desse depósito. Contudo, nenhum Governo poderá depositar o seu instrumento de ratificação do presente Protocolo sem ter depositado prèviamente, ou na mesma ocasião, o instrumento de ratificação ou de adesão à Convenção.

ARTIGO IV

A) A Convenção e o presente Protocolo entrarão em vigor simultâneamente.

B) Três meses após a data em que o Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica receba, relativamente ao presente Protocolo, os instrumentos de ratificação de sete Governos signatários da Convenção e do presente Protocolo, a Convenção e o presente Protocolo entrarão em vigor em relação a esses Governos.

O depósito do instrumento de ratificação do presente Protocolo pelo Governo da República da Turquia será, quando o caso se apresente, contado no número dos sete instrumentos de ratificação previstos na alínea precedente.

C) Para todo e qualquer Governo signatário do presente Protocolo que deponha o seu instrumento de ratificação após esta data a Convenção e o presente Protocolo entrarão em vigor três meses após a data do depósito deste instrumento de ratificação no Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica.

ARTIGO V

A) O Governo de qualquer Estado não signatário do presente Protocolo e que tenha ratificado a Convenção ou que a ela tenha aderido poderá aderir ao presente Protocolo a partir de 1 de Janeiro de 1956.

B) Os instrumentos de adesão serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, que notificará deste depósito todos os Governos signatários e aderentes, assim como o secretário-geral.

C) A Convenção e o presente Protocolo entrarão em vigor, no respeitante a qualquer Governo aderente, três meses após a data do depósito do instrumento de adesão ao presente Protocolo, mas não antes da data da entrada em vigor, tal como está fixada no artigo IV (B) do presente Protocolo.

ARTIGO VI

Os artigos XII e XIII (c) da Convenção são revogados.

ARTIGO VII

O presente Protocolo e o seu Anexo fazem parte integrante da Convenção, aplicando-se especialmente ao presente Protocolo as disposições dos artigos XIV e XV da Convenção.

Em face do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus Governos respectivos, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 1955, em língua francesa e em língua inglesa, fazendo igualmente fé os dois textos, num único original, que será depositado nos arquivos do Governo Belga, que fornecerá a todos os Governos signatários e aderentes cópias certificadas e conformes.

Pela Alemanha:

Dr. Franz Schillinger (29 de Novembro de 1955).

Pela Bélgica:

P. H. Spaak (1 de Julho de 1955).

Pela Dinamarca:

L. Tillitse (18 de Novembro de 1955).

Pela França:

Bernard Dufournier (24 de Dezembro de 1955).

Pela Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

George P. Labouchère (25 de Novembro de 1955).

Pela Grécia:

G. Christodoulou (17 de Setembro de 1955).

Pela Islândia:

G. Goedertier (21 de Dezembro de 1955).

Pela Itália:

Michele Scammacca Baron del Murgo e di Agnone (3 de Novembro de 1955).

Pelo Luxemburgo:

L. Schaus (17 de Outubro de 1955).

Pela Noruega:

Otto Kildal (23 de Dezembro de 1955).

Pelos Países Baixos (Reino na Europa):

Baron van Harinxma thoe Slooten (30 de Dezembro de 1955).

Por Portugal:

Eduardo Vieira Leitão (28 de Novembro de 1955).

Pela Suécia:

O. de Reuterskiold (9 de Dezembro de 1955).

Pela Turquia:

B. T. Saman (12 de Novembro de 1955).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/04/06/plain-271415.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271415.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-29 - Decreto 94/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova os textos da Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Pautas Aduaneiras.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-21 - Decreto-Lei 200/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações ao texto da Pauta dos Direitos de Importação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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