Aquele diploma veio revogar o Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 99/2002, de 12 de Abril, que estabelecia, igualmente, as regras para a identificação e movimentação dos animais daquelas espécies, tendo os modelos previstos no mesmo sido aprovados pelo Despacho 17 735 (2.ª série).
Aquela alteração legislativa visou um incremento da eficácia do sistema, pela introdução de modificações profundas ao seu funcionamento que, no entanto, necessitaram de um período de adaptação, tanto para a criação de condições para a sua implementação, como de preparação da produção para o efeito.
Desta forma, tem-se mantido em vigor o modelo de registo de existências e deslocações aprovado pelo Despacho 17 735 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 212, de 10 de Setembro de 1999, bem como todos os modelos de documentos em uso ao abrigo do Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 99/2002, de 12 de Abril.
Criadas agora as condições necessárias para a implementação do novo modelo de registo de existências e deslocações urge aprová-lo, até porque o mesmo procura simplificar o registo pelo criador e melhorar o cumprimento de algumas obrigações legais, o que levará a uma maior eficácia das acções de controlo às explorações e centros de agrupamento.
Além disso, o presente modelo de registo de existências e deslocações de ovinos e caprinos permite aos criadores dar cumprimento ao disposto no Regulamento (CE) n.º 21/2004, do Conselho de 17 de Dezembro de 2003, que determina que estes têm de manter na exploração um registo das ocorrências observadas e das entradas e saídas de animais, bem como uma listagem com a identificação de cada animal nascido após 31 de Dezembro de 2009.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Anexo II do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho, determino o seguinte:
1 - É aprovado o modelo de registo de existências e deslocações de ovinos e caprinos, que é divulgado no sítio da Internet da Direcção-Geral de Veterinária.
2 - São aprovadas as instruções de preenchimento do registo de existências e deslocações de ovinos e caprinos, que são igualmente divulgadas no sítio da Internet da Direcção-Geral de Veterinária.
3 - A utilização do modelo de registo de existências e deslocações de ovinos e caprinos agora aprovado é obrigatório a partir de 1 de Abril de 2010.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o modelo referido no número anterior pode ser utilizado para registo das existências e deslocações do primeiro trimestre de 2010.
18 de Fevereiro de 2010. - O Director-Geral de Veterinária, Carlos Agrela
Pinheiro.
203003052