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Portaria 254/2016, de 31 de Agosto

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Sumário

Classifica o Santuário de Nossa Senhora da Abadia, incluindo o património integrado, em Abadia, freguesia de Bouro (Santa Maria), Valdosende e União das Freguesias de Chorense e Monte, concelhos de Amares e Terras de Bouro, distrito de Braga, como conjunto de interesse público, e fixa a respetiva ZEP

Texto do documento

Portaria 254/2016

O Santuário de Nossa Senhora da Abadia, implantado numa encosta da Serra do Gerês, é constituído por um conjunto de estruturas perfeitamente integradas no seu contexto natural, compondo um percurso ascendente de peregrinação mediado pela imponente igreja. O santuário organiza-se em função de um terreiro a meia encosta, onde se situam o templo e os edifícios dos quartéis ou pousadas de romeiros, por diversas capelas, em cotas sucessivas, sete das quais da invocação da Paixão de Cristo e oito dedicadas à Vida da Virgem, e por uma série de construções integradas

na viasacra que termina no adro da igreja, como um cruzeiro que remata o percurso, e ainda algumas pontes, grutas e fontanários.

Antecedendo a igreja, as acomodações dos peregrinos distribuem-se em dois corpos longitudinais, abertos por arcaria de volta perfeita no piso térreo e por colunata no superior, ao qual se acede por escadaria de cantaria. O templo, de grandes dimensões, foi erguido em substituição de uma ermida original, e, tal como o complexo que hoje conhecemos, remonta ao século XVIII. A austeridade do exterior contrasta com o dinamismo da decoração do interior, onde se destaca a talha rococó, dourada e policromada, compondo um programa artístico centralizado na imagem da padroeira. As capelinhas de peregrinação dedicadas à Virgem, de planta centralizada e rica decoração tardobarroca, guardam ricos fundos decorativos e esculturas policromadas sobredimensionadas e de grande efeito cénico, que recriam cenas marianas e da infância de Jesus. As capelas da Paixão de Cristo são, por contraste, singelos edifícios de planta quadrangular e telhado de duas águas, sendo as esculturas enquadradas por cenários igualmente modestos. O conjunto artístico e arquitetónico configura, na sua singular relação com a envolvente de grande valor simbólico e paisagístico, um autêntico sacromonte, que continua a atrair muitos devotos, e é sede de romaria anual.

A classificação do Santuário de Nossa Senhora da Abadia, incluindo o património integrado, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a inserção do santuário no território e as relações únicas que estabelece com a impressionante paisagem envolvente. A sua fixação visa assegurar a salvaguarda do enquadramento, nomeadamente as perspetivas de contemplação e os pontos de vista, e ainda a compreensão do significado cultural do conjunto, permitindo uma leitura integrada do lugar.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida lei, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º e do n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelos n.os1 e 2 alínea d) do artigo 19.º do Decreto Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

1 - É classificado como conjunto de interesse público o Santuário de Nossa Senhora da Abadia, incluindo o património integrado, em Abadia, freguesias de Bouro (Santa Maria), Valdosende e União das Freguesias de Chorense e Monte, concelhos de Amares e Terras de Bouro, distrito de Braga, conforme plantas constantes do Anexo I e do Anexo II à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos DecretosLeis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:

a) São criadas duas áreas de sensibilidade arqueológica, conforme plantas constantes do Anexo I e do Anexo II à presente portaria, da qual fazem parte integrante;

Na área de sensibilidade arqueológica 1, devem ser realizadas sondagens arqueológicas de avaliação prévia nas ações que impliquem a remoção de solo;

Na área de sensibilidade arqueológica 2, quaisquer ações que impliquem a remoção de solo devem ter acompanhamento arqueológico;

b) Os imóveis assinalados nas plantas constantes do Anexo I e do Anexo II à presente portaria, da qual fazem parte integrante, devem ser preservados;

c) O imóvel assinalado nas plantas constantes do Anexo I e do Anexo II à presente portaria, da qual fazem parte integrante, pode ser demolido.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção do conjunto referido no artigo anterior, conforme planta constante do Anexo I à presente portaria, da qual parte integrante.

2 - Nos termos do artigo 43.º do Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos DecretosLeis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, os imóveis assinalados na planta constante do Anexo I à presente portaria, da qual fazem parte integrante, devem ser preservados.

24 de agosto de 2016. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.

209827678

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2712643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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