Decreto-Lei 470-A/88
de 19 de Dezembro
Considerando o volume de pagamentos já efectuados e a efectuar no ano em curso referentes a compromissos assumidos pelo Estado na sequência da extinção de organismos e a encargos de descolonização, cuja regularização deverá efectuar-se nos termos do artigo 7.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro;
Considerando ainda a necessidade de assegurar quer a cobertura financeira das operações activas realizadas e a realizar pelo Estado no ano em curso, conforme prevê o artigo 11.º da Lei 2/88, quer o financiamento do défice do Orçamento do Estado:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, pelo artigo 7.º e pelo artigo 46.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É elevado para 340 milhões de contos o montante estabelecido pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 114/88, de 8 de Abril, para contrair empréstimos internos amortizáveis junto das instituições financeiras ou outras entidades.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.