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Portaria 155/2010, de 12 de Março

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Sumário

Renova a zona de caça municipal de Oliveira do Bairro - Cértima, bem como a respectiva transferência de gestão, por um período de seis anos, constuída pelos terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Oiã e Oliveira do Bairro, ambas do município de Oliveira do Bairro (processo n.º 3673-AFN).

Texto do documento

Portaria 155/2010

de 12 de Março

Pela Portaria 1033-BZ/2004, de 10 de Agosto, foi criada a zona de caça municipal de Oliveira do Bairro - Cértima (processo 3673-AFN), situada no município de Oliveira do Bairro, válida até 10 de Agosto de 2010, e transferida a sua gestão para o Clube Desportivo de Caça e Pesca do Concelho de Oliveira do Bairro, que entretanto requereu a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 118.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Oliveira do Bairro de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Renovação

É renovada a zona de caça municipal de Oliveira do Bairro - Cértima (processo 3673-AFN) bem como a respectiva transferência de gestão, por um período de seis anos, sendo aquela constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Oiã e Oliveira do Bairro, ambas do município de Oliveira do Bairro, com a área de 813 ha.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia 11 de Agosto de 2010.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 1 de Março de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 24 de Fevereiro de 2010.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/12/plain-271129.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271129.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-10 - Portaria 1033-BZ/2004 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Cria a zona de caça municipal de Oliveira do Bairro-Cértima, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube Desportivo de Caça e Pesca do Concelho de Oliveira do Bairro (processo n.º 3673-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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