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Regulamento 848/2016, de 30 de Agosto

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Sumário

Publicação do Regulamento Municipal sobre Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços

Texto do documento

Regulamento 848/2016

Para os devidos efeitos se torna público o Regulamento Municipal sobre Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, aprovado pela Assembleia Municipal de Alcobaça em sua sessão extraordinária realizada no dia 5 de setembro de 2016, na sequência de proposta aprovada pela Câmara Municipal de Alcobaça em sua reunião ordinária realizada no dia 29 de junho de 2016:

Regulamento Municipal sobre Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços Nota justificativa O Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, vem estabelecer, no n.º 1 do seu artigo 1.º, que “[o]s estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre”.

Por seu lado, o artigo 3.º do mesmo diploma legal estatui que [a]s câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, podem restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos”.

Finalmente, o n.º 1 do artigo 4.º do referido diploma diznos que “[o]s órgãos municipais devem adaptar os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento em função do previsto no n.º 1 do artigo 1.º ou do disposto no artigo anterior”.

A competência que a lei confere aos órgãos municipais nos termos do mencionado diploma legal deve ser exercida conjugando os direitos de índole económica, como sendo a liberdade de iniciativa económica privada e o direito ao repouso, ao sossego e ao sono. Sendo este último uma emanação da consagração constitucional do direito à integridade física e moral da pessoa humana e a um ambiente de vida sadio, com assento constitucional nos Direitos, Liberdades e Garantias, é natural que prevaleça sobre aqueles.

Nesta lógica, o presente regulamento estabelece uma restrição genérica aos períodos de funcionamento dos referidos estabelecimentos, nos casos em que estes se situem em perímetros urbanos com utilização habitacional. Prevê-se ainda a possibilidade de alteração casuística dos limites horários sempre que tal se justifique, após análise pelos serviços competentes.

Ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas, é de concluir que estas não oneram significativamente ou de forma desproporcionada os interesses dos profissionais dos diversos setores de atividade, não sendo criados novos custos de contexto que não derivem da necessidade de preservar o direito ao repouso dos cidadãos.

Deu-se oportunamente cumprimento ao disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não tendo todavia havido constituição de interessados e apresentação de contributos para a elaboração do regulamento.

Foi igualmente dado cumprimento ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio.

Atenta a natureza da matéria, em observância do disposto no artigo 101. º do CPA, foi o projeto de regulamento submetido a consulta pública. Assim, ao abrigo do estatuído no artigo 241.º da Constituição, conjugado com o n.º 1, alínea g), do artigo 25.º e no n.º 1, alínea k), artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e atenta a norma habilitante prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, a Câmara Municipal de Alcobaça elaborou o presente regulamento, submetido à Assembleia Municipal para aprovação:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto os horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, de harmonia com o disposto no Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente regulamento é aplicável em toda a área do Município de Alcobaça.

Artigo 3.º

Restrição genérica

1 - Os estabelecimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, localizados em perímetros urbanos com utilização habitacional, podem estar abertos:

a) Entre as 6 e as 2 horas todos os dias da semana;

b) Entre as 6 e as 4 horas às sextas, sábados e vésperas de feriado.

2 - O disposto no número anterior não se aplica:

a) Aquando da realização de arraiais ou festas populares, podendo os estabelecimentos existentes nesses locais alargar os respetivos períodos de funcionamento de harmonia com os horários das festividades;

b) Na Passagem de Ano, no Carnaval e durante as festas da cidade.

Artigo 4.º

Apreciação casuística

1 - A Câmara Municipal pode alterar os limites fixados no artigo anterior, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados, após cuidada análise pelos serviços municipais competentes e auscultadas as entidades que hajam de ser ouvidas.

2 - A alteração pode ser decidida oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

3 - O explorador do estabelecimento pode obstar a decisão de alteração no sentido da restrição do período de funcionamento mediante apresentação de documentos comprovativos do cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:

a) Insonorização do espaço nos termos da legislação aplicável;

b) Controlo do ruído interior e exterior por aparelho limitador de som e respetivo registo;

c) Avaliação acústica realizada por entidade acreditada para o efeito, que demonstre a observância dos limites legais de ruído.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável às situações em que se demonstre objetivamente que o funcionamento do estabelecimento é suscetível de afetar negativamente a segurança da população, as características socioculturais e ambientais da zona ou as condições de circulação e estacionamento.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

23 de agosto de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de

Alcobaça, Paulo Jorge Marques Inácio.

209825482

MUNICÍPIO DE ALENQUER

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2711246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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