Como o referido internato geral tem a duração de dois anos, a cada ano correspondeu um aumento de 16 unidades, do que resultou ter passado de 32 para 48 o número de internos
de cada um daqueles anos.
Como todos os internos que terminam o 2.º ano do internato geral têm direito a passar automàticamente ao internato intermédio, torna-se necessário aumentar de 32 para 48, ou seja mais 16 unidades, o número de internos do internato intermédio.Nestes termos, tendo em atenção o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 31913, de 12 de Março de 1942, e no artigo 170.º do Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de
1945:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência, aumentar de 32 para 48 o número de internos do internato intermédio do quadro do pessoal não compreendido na direcção e chefia dos Hospitais Civis de Lisboa e alterar, em conformidade, o mapa II anexo à Portaria 14536, de 15 de Setembro de1953.
Os encargos resultantes da execução da presente portaria, no ano corrente, serão satisfeitos pelas disponibilidades das verbas destinadas a pessoal inscritas no orçamentodos Hospitais Civis de Lisboa.
Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência, 28 de Fevereiro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro da Saúde e Assistência,Francisco Pereira Neto de Carvalho.
MAPA II
Pessoal não compreendido no quadro de direcção e chefia
(ver documento original)
Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência, 28 de Fevereiro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro da Saúde e Assistência,Francisco Pereira Neto de Carvalho.