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Portaria 20399, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Aumenta de 32 para 48 o número de internos do internato intermédio do quadro do pessoal não compreendido na direcção e chefia dos Hospitais Civis de Lisboa, referido no mapa II anexo à Portaria n.º 14536.

Texto do documento

Portaria 20399

Pela Portaria 17915, de 25 de Agosto de 1960, foi aumentado de 64 para 96 o número de internos do internato geral dos Hospitais Civis de Lisboa.

Como o referido internato geral tem a duração de dois anos, a cada ano correspondeu um aumento de 16 unidades, do que resultou ter passado de 32 para 48 o número de internos

de cada um daqueles anos.

Como todos os internos que terminam o 2.º ano do internato geral têm direito a passar automàticamente ao internato intermédio, torna-se necessário aumentar de 32 para 48, ou seja mais 16 unidades, o número de internos do internato intermédio.

Nestes termos, tendo em atenção o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 31913, de 12 de Março de 1942, e no artigo 170.º do Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de

1945:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência, aumentar de 32 para 48 o número de internos do internato intermédio do quadro do pessoal não compreendido na direcção e chefia dos Hospitais Civis de Lisboa e alterar, em conformidade, o mapa II anexo à Portaria 14536, de 15 de Setembro de

1953.

Os encargos resultantes da execução da presente portaria, no ano corrente, serão satisfeitos pelas disponibilidades das verbas destinadas a pessoal inscritas no orçamento

dos Hospitais Civis de Lisboa.

Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência, 28 de Fevereiro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro da Saúde e Assistência,

Francisco Pereira Neto de Carvalho.

MAPA II

Pessoal não compreendido no quadro de direcção e chefia

(ver documento original)

Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência, 28 de Fevereiro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro da Saúde e Assistência,

Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/02/28/plain-271115.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-03-12 - Decreto-Lei 31913 - Ministério do Interior - Secretaria Geral

    Promulga várias disposições atinentes à remodelação dos quadros das instituições de assistência em regime de comparticipação - Torna aplicável à substitutição de funcionários de assistência incorporados em contingentes militares o disposto no nº 4º do artigo 3º do Decreto- Lei nº 31666 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1945-11-07 - Decreto-Lei 35108 - Ministério do Interior - Sub-Secretariado de Estado da Assistência Social

    Reorganiza os serviços da assistência social.

  • Tem documento Em vigor 1953-09-15 - Portaria 14536 - Ministério do Interior - Direcção-Geral da Assistência

    Substitui a Portaria 14403, de 27 de Maio de 1952, que estabelece novos quadros e categorias para o pessoal dos Hospitais Civis de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1960-08-25 - Portaria 17915 - Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência

    Aumenta o número de internos do internato geral do quadro do pessoal não compreendido na direcção e chefia dos Hospitais Civis de Lisboa, fixado no mapa II anexo à Portaria n.º 14536.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-02 - Portaria 21211 - Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência

    Aumenta de 80 para 96 o número de internos do internato complementar do quadro do pessoal não compreendido na direcção e chefia dos Hospitais Civis de Lisboa, constante do mapa II anexo à Portaria n.º 14536.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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