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Acórdão 81/2010, de 10 de Março

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Sumário

Decide mandar anotar coligações entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS - Partido Popular (CDS-PP), constituídas com a finalidade de concorrerem às eleições autárquicas intercalares de 18 de Abril de 2010. (Proc. n.º 146/2010)

Texto do documento

Acórdão 81/2010

Processo 146/2010

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS - Partido Popular (CDS-PP), em requerimento subscrito por Luís Marques Guedes e por João Almeida, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata e de Secretário-Geral do CDS - Partido Popular, requereram ao Tribunal Constitucional, a 25 de Fevereiro de 2010, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (doravante, LEOAL), a "apreciação e anotação" de 2 coligações eleitorais, com vista a concorrerem à eleição intercalar autárquica para a Assembleia de Freguesia de Salselas (Município de Macedo de Cavaleiros, distrito de Bragança) e à eleição intercalar autárquica para a Assembleia de Freguesia de São Pedro (Município de Angra do Heroísmo, na Região Autónoma dos Açores), marcadas para o dia 18 de Abril de 2010. Os requerentes informaram que as coligações adoptam a sigla PPD/PSD.CDS-PP e o símbolo junto em anexo, bem como:

Para a eleição intercalar autárquica para a Assembleia de Freguesia Salselas (Município de Macedo de Cavaleiros, no distrito de Bragança), a denominação "Por uma

Freguesia Unida".

Para a eleição intercalar autárquica para a Assembleia de Freguesia de São Pedro (Município de Angra do Heroísmo, na Região Autónoma dos Açores), a denominação "Coligação PSD/CDS por São Pedro".

2 - O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações e com os extractos das actas da reunião da Comissão Política Nacional do Partido Social Democrata, de 12 de Fevereiro de 2010, da reunião do Conselho Nacional do CDS - Partido Popular, de 12 de Fevereiro de 2010, e da reunião da Comissão Executiva do CDS - Partido Popular, de 18 de Fevereiro de 2010, na qual o Conselho Nacional delegou poderes, e das quais resulta a decisão de constituição das coligações eleitorais acima mencionadas para concorrerem às eleições autárquicas intercalares identificadas no ponto anterior. Foram, ainda juntos, exemplares das páginas dos jornais Correio da Manhã, Jornal de Notícias, Diário Insular e A União, de 22 de Fevereiro, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.

3 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por "coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais". A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). No caso de realização de eleições intercalares, porém, aquele prazo é reduzido em 25 %, com arredondamento para a unidade superior (cf. o artigo 228.º da mesma Lei). Estabelece ainda esta lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que "a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram".

4 - Por sua vez, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro (doravante, LTC), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, "apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes

e proceder à respectiva anotação".

Cumpre decidir.

5 - Tendo as eleições intercalares para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 18 de Abril de 2010, o requerimento foi tempestivamente apresentado.

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o

apresentar.

Constata-se, igualmente, que as denominações, a sigla e o símbolo das coligações em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.os 1 a 3, da lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respectivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da

mesma lei dos Partidos Políticos.

6 - Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que as coligações entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS - Partido Popular (CDS-PP), constituídas com a finalidade de concorrerem às eleições autárquicas intercalares de 18 de Abril de 2010, com a sigla PPD/PSD.CDS-PP e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adoptem as denominações referenciadas no n.º 1 do presente Acórdão;

b) Determinar a anotação das coligações referenciadas no n.º 1 do presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e

4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2010. - Catarina Sarmento e Castro - João Cura Mariano - Rui Manuel Moura Ramos.

ANEXO

(ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 81/2010, de 26 de Fevereiro de 2010)

Denominações:

Macedo de Cavaleiros (Bragança):

Assembleia de Freguesia de Salselas, com a denominação "Por uma Freguesia Unida"

Angra do Heroísmo (Açores):

Assembleia de Freguesia de São Pedro com a denominação:

"Coligação PSD/CDS por São Pedro".

Sigla: PPD/PSD.CDS-PP

Símbolo:

(ver documento original)

202990653

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/10/plain-271085.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271085.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Lei 13-A/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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