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Portaria 153/2010, de 10 de Março

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Sumário

Exclui da zona de caça municipal de Mestre d'Avis (processo n.º 2843-AFN) vários terrenos sitos nas freguesias de Avis e Valongo, município de Avis, concessiona à Associação de Caçadores de Galveias a zona de caça associativa do Monte dos Vinagres (processo n.º 5415-AFN) pelo período de 12 anos, constituída pelos prédios rústicos sitos na freguesia e município de Avis, e concessiona à Associação de Caça e Pesca do Rio Sor, pelo período de 12 anos, a zona de caça associativa do Monte do Trigo (processo n.º 5416-AFN), constituída pelos prédios rústicos sitos na freguesia de Valongo, município de Avis.

Texto do documento

Portaria 153/2010

de 10 de Março

Pela Portaria 1129/2008, de 9 de Outubro, foi renovada a zona de caça municipal de Mestre d'Avis (processo 2843-AFN), situada no município de Avis, cuja entidade gestora é a Associação de Caçadores Mestre d'Avis.

Entretanto, os proprietários de terrenos incluídos naquela zona de caça vieram requerer a exclusão dos mesmos, e, simultaneamente, a Associação de Caçadores de Galveias e a Associação de Caça e Pesca do Rio Sor vieram requerer a concessão de duas zonas de caça associativas que incluíssem a maioria daqueles terrenos.

Cumpridos os preceitos legais, e com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, com fundamento na alínea a) do artigo 40.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do diploma acima identificado, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Avis, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e as delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho 932/2010, de 14 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Exclusão

São excluídos da zona de caça municipal de Mestre d'Avis (processo 2843-AFN) vários terrenos sitos nas freguesias de Avis e Valongo, ambas do município de Avis, com a área de 277 ha, ficando a mesma com a área de 1483 ha, conforme a planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Concessão

1 - É concessionada à Associação de Caçadores de Galveias, com o número de identificação fiscal 502122048, e sede na Rua de 25 de Abril, 2, 7400-025 Galveias, a zona de caça associativa do Monte dos Vinagres (processo 5415-AFN), pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, constituída pelos prédios rústicos sitos na freguesia de Avis, município de Avis, com a área de 129 ha, conforme a planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.

2 - É concessionada à Associação de Caça e Pesca do Rio Sor, com o número de identificação fiscal 508791600, e sede na Rua de Camilo Castelo Branco, 5, 7400-238 Ponte de Sor, a zona de caça associativa do Monte do Trigo (processo 5416-AFN), pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, constituída pelos prédios rústicos sitos na freguesia de Valongo, município de Avis, com a área de 139 ha, conforme a planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Terrenos em área classificada

A inclusão dos terrenos inseridos em área classificada nestas zonas de caça termina ou é condicionada, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento de território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

As zonas de caça concessionadas por esta portaria produzem efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 2 de Março de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 24 de Fevereiro de 2010.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/10/plain-271068.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271068.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Portaria 1129/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal de Mestre d'Avis, englobando vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Avis e Valongo, município de Avis (processo n.º 2843-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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