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Despacho 4215/2010, de 10 de Março

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Sumário

Delega e subdelega competências do Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira na Secretária de Estado da Modernização Administrativa, Prof.ª Doutora Maria Manuel Leitão Marques.

Texto do documento

Despacho 4215/2010

1 - Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 10.º da Lei Orgânica do XVIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Primeiro-Ministro através do despacho 1377/2010, de 12 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de Janeiro de 2010, subdelego na Secretária de Estado da Modernização Administrativa, Doutora Maria Manuel Leitão Marques, com faculdade de subdelegação, os poderes e a competência para decidir sobre os assuntos relativos à Agência para a Modernização Administrativa, I. P.

2 - Para efeitos de aplicação dos regimes jurídicos das despesas públicas e da contratação pública, a subdelegação de competências mencionada no n.º 1 abrange a autorização para a realização de despesas e respectivos pagamentos até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, bem como a competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.

3 - Delego ainda as competências que me são legalmente atribuídas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio.

4 - As delegações de competências referidas nos números anteriores incluem o poder de subdelegar, quando legalmente admissível.

5 - Ao abrigo do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego na Secretária de Estado da Modernização Administrativa, Prof.ª Doutora Maria Manuel Leitão Marques, em caso de impedimento legal do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, mestre João Tiago Valente Almeida da Silveira, a competência que me é legalmente atribuída para proceder ao reconhecimento de fundações, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 284/2007, de 17 de Agosto.

6 - O presente despacho produz efeitos desde 31 de Outubro de 2009, ficando ratificados todos os actos praticados desde essa data no âmbito dos poderes delegados.

26 de Fevereiro de 2010. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro

Cunha da Silva Pereira.

4222010

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/10/plain-271062.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-17 - Decreto-Lei 284/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a competência para o reconhecimento de fundações.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-11 - Decreto-Lei 321/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica do XVIII Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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