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Portaria 253/2016, de 29 de Agosto

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Sumário

Fixa a zona especial de proteção do Edifício da Imprensa Nacional, na Rua da Escola Politécnica, 135, classificado como monumento de interesse público pela Portaria n.º 229/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 12 de abril, e do Edifício da Rua da Escola Politécnica, 147, conhecido pelas designações de Palácio Bramão ou Palácio Ceia, classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 516/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 274, de 22 de novembro, em Lisboa, freguesia de Santo António, concelho e distrito de Lisboa

Texto do documento

Portaria 253/2016

O Edifício da Imprensa Nacional, em Lisboa, encontra-se classificado como monumento de interesse público, conforme Portaria 229/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 12 de abril.

O Edifício da Rua da Escola Politécnica, 147, em Lisboa, conhecido pelas designações de Palácio Bramão ou Palácio Ceia, encontra-se classificado como imóvel de interesse público, conforme Decreto 516/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 274, de 22 de novembro.

Os imóveis são contíguos, constituindo a maior parte de um quarteirão situado numa zona que acolhe diversos edifícios com valor patrimonial, sendo que as respetivas fachadas principais compõem uma frente de rua contínua. É indiscutível a importância que ambos detém na relação com o espaço envolvente, destacando-se pelas dimensões e qualidade arquitetónica, e conjugando-se harmoniosamente com as características dos eixos urbanos onde se situam, apesar da relativa disparidade de cronologias e estilos.

Assim, o presente diploma define uma zona especial de proteção (ZEP) que tem em consideração o enquadramento dos imóveis, bem como a proximidade entre estes, a identidade histórica e cultural da envolvente e a existência de outro edificado com interesse patrimonial relevante. A sua fixação visa salvaguardar os imóveis classificados no seu contexto urbanístico fundamental, assegurando as perspetivas de contemplação e pontos de vista que constituem a bacia visual na qual se integram.

A fixação conjunta da ZEP, sendo que cada um dos monumentos, por si, goza dos limites agora definidos, atenta às especificidades do local e à sua relação com o edificado, resultando do entendimento da unidade da localização, imagem urbana e ambiente, características morfológicas e pontos de vista.

Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente dos monumentos classificados, são fixadas restrições.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 45.º do Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos DecretosLeis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelos n.os1 e 2 alínea d) do artigo 19.º do Decreto Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

Artigo único Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção do Edifício da Imprensa Nacional, na Rua da Escola Politécnica, 135, classificado como monumento de interesse público pela Portaria 229/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 12 de abril, e do Edifício da Rua da Escola Politécnica, 147, conhecido pelas designações de Palácio Bramão ou Palácio Ceia, classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto 516/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 274, de 22 de novembro, em Lisboa, freguesia de Santo António, concelho e distrito de Lisboa, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos DecretosLeis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:

a) Área de sensibilidade arqueológica:

Toda a área é considerada área de sensibilidade arqueológica, em que:

- Todas as operações de natureza urbanística com impacte no subsolo devem ter acompanhamento arqueológico, presencial e sob responsabilidade de um arqueólogo.

- Na sequência da eventual identificação de contextos arqueológicos que imponham a utilização de outros meios de caraterização e registo, devem ser realizados trabalhos arqueológicos complementares à ação de caráter genérico acima definida.

- São exceção as obras realizadas no espaço público para implantação das redes de água, eletricidade, telecomunicações, gás, esgotos domésticos, águas pluviais ou outros, as quais obedecem às seguintes medidas preventivas:

- Reabertura de valas de infraestruturas cadastradas:

os trabalhos devem ser objeto de acompanhamento arqueológico, presencial e contínuo, da responsabilidade de um arqueólogo;

- Abertura de valas novas ou intervenções em traçados não cadastrados:

a escavação será realizada por um arqueólogo, seguindo as metodologias específicas da ciência arqueológica.

b) Bens imóveis ou grupos de bens imóveis que:

i) Podem ser objeto de obras de alteração:

Em todos os imóveis abrangidos pela ZEP:

São admitidas:

- Obras de ampliação que atendam à volumetria dos edifícios confinantes e à média da altura da fachada, numa perspetiva de integração equilibrada na frente edificada.

- Modificações que assegurem a manutenção das características essenciais do imóvel ao nível das fachadas e da cobertura, sem se constituírem como elementos dissonantes no âmbito da envolvente ou interferirem na contemplação dos bens classificados.

- Intervenções que considerem a conservação de todos os elementos arquitetónicos qualificados existentes a nível exterior.

Não é permitida a alteração da imagem matricial da frente construída. A colocação de elementos de ensombramento deve, por princípio, obedecer a uma opção de conjunto, que não comprometa a leitura da composição da fachada.

ii) Podem ser demolidos:

- Os imóveis que forem identificados através de vistoria técnica das entidades competentes.

c) Identificação das condições e da periodicidade de obras de con-servação:

Deve ser cumprida a legislação em vigor no âmbito da obrigatoriedade de execução de obras de conservação periódica (de oito em oito anos).

d) As regras genéricas de publicidade exterior:

- Os reclamos e publicidade devem preferencialmente cingir-se aos pisos térreos, não devendo interferir na contemplação e leitura dos bens imóveis classificados.

- Devem igualmente apresentar uma espessura mínima, constituída preferencialmente por um único material (tela, chapa metálica, entre outros).

- Os toldos devem enquadrar-se na dimensão dos vãos e ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais.

e) Outros equipamentos/elementos:

Mobiliário urbano, esplanadas, ecopontos, sinalética e outros elementos informativos:

- A colocação destes elementos não deve comprometer a contemplação e leitura dos bens imóveis classificados.

Coletores solares/estações, antenas de radiocomunicações e equipamentos de ventilação e exaustão:

- A colocação destes equipamentos/elementos não deve comprometer a salvaguarda e leitura dos bens imóveis classificados.

3 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro, poderá a Câmara Municipal de Lisboa ou qualquer outra entidade conceder licenças, sem prévio parecer favorável da DGPC, para as seguintes intervenções urbanísticas:

- Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como, pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;

- Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros ou nos edifícios principais que não impliquem intervenções no subsolo, por ser considerada área de sensibilidade arqueológica.

24 de agosto de 2016. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.

ANEXO

209827831

EDUCAÇÃO DireçãoGeral dos Estabelecimentos Escolares Agrupamento de Escolas de Campo Maior

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2709657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-22 - Decreto 516/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Procede à classificação de vários imóveis como monumentos nacionais, nos concelhos de Évora e Reguengos de Monsaraz e Azambuja, e à classificação de imóveis de interesse público, nos seguintes concelhos: Angra do Heroísmo, Feira, Castro Verde, Amares, Braga, Guimarães, Terras de Bouro, Vinhais, Coimbra, Estremoz, Reguengos de Monsaraz, Albufeira, Azembuja, Lisboa, Loures, Portalegre, Amarante, Marco de Caneveses, Matosinhos, Seixal, Setúbal, Chaves, Sernancelhe e Tarouca. Introduz alterações aos Decretos (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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