O Edifício da Imprensa Nacional, em Lisboa, encontra-se classificado como monumento de interesse público, conforme Portaria 229/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 12 de abril.
O Edifício da Rua da Escola Politécnica, 147, em Lisboa, conhecido pelas designações de Palácio Bramão ou Palácio Ceia, encontra-se classificado como imóvel de interesse público, conforme Decreto 516/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 274, de 22 de novembro.
Os imóveis são contíguos, constituindo a maior parte de um quarteirão situado numa zona que acolhe diversos edifícios com valor patrimonial, sendo que as respetivas fachadas principais compõem uma frente de rua contínua. É indiscutível a importância que ambos detém na relação com o espaço envolvente, destacando-se pelas dimensões e qualidade arquitetónica, e conjugando-se harmoniosamente com as características dos eixos urbanos onde se situam, apesar da relativa disparidade de cronologias e estilos.
Assim, o presente diploma define uma zona especial de proteção (ZEP) que tem em consideração o enquadramento dos imóveis, bem como a proximidade entre estes, a identidade histórica e cultural da envolvente e a existência de outro edificado com interesse patrimonial relevante. A sua fixação visa salvaguardar os imóveis classificados no seu contexto urbanístico fundamental, assegurando as perspetivas de contemplação e pontos de vista que constituem a bacia visual na qual se integram.
A fixação conjunta da ZEP, sendo que cada um dos monumentos, por si, goza dos limites agora definidos, atenta às especificidades do local e à sua relação com o edificado, resultando do entendimento da unidade da localização, imagem urbana e ambiente, características morfológicas e pontos de vista.
Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente dos monumentos classificados, são fixadas restrições.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 45.º do Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos DecretosLeis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelos n.os1 e 2 alínea d) do artigo 19.º do Decreto Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
Artigo único Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção do Edifício da Imprensa Nacional, na Rua da Escola Politécnica, 135, classificado como monumento de interesse público pela Portaria 229/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 12 de abril, e do Edifício da Rua da Escola Politécnica, 147, conhecido pelas designações de Palácio Bramão ou Palácio Ceia, classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto 516/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 274, de 22 de novembro, em Lisboa, freguesia de Santo António, concelho e distrito de Lisboa, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos DecretosLeis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:
a) Área de sensibilidade arqueológica:
Toda a área é considerada área de sensibilidade arqueológica, em que:
- Todas as operações de natureza urbanística com impacte no subsolo devem ter acompanhamento arqueológico, presencial e sob responsabilidade de um arqueólogo.
- Na sequência da eventual identificação de contextos arqueológicos que imponham a utilização de outros meios de caraterização e registo, devem ser realizados trabalhos arqueológicos complementares à ação de caráter genérico acima definida.
- São exceção as obras realizadas no espaço público para implantação das redes de água, eletricidade, telecomunicações, gás, esgotos domésticos, águas pluviais ou outros, as quais obedecem às seguintes medidas preventivas:
- Reabertura de valas de infraestruturas cadastradas:
os trabalhos devem ser objeto de acompanhamento arqueológico, presencial e contínuo, da responsabilidade de um arqueólogo;
- Abertura de valas novas ou intervenções em traçados não cadastrados:
a escavação será realizada por um arqueólogo, seguindo as metodologias específicas da ciência arqueológica.
b) Bens imóveis ou grupos de bens imóveis que:
i) Podem ser objeto de obras de alteração:
Em todos os imóveis abrangidos pela ZEP:
São admitidas:
- Obras de ampliação que atendam à volumetria dos edifícios confinantes e à média da altura da fachada, numa perspetiva de integração equilibrada na frente edificada.
- Modificações que assegurem a manutenção das características essenciais do imóvel ao nível das fachadas e da cobertura, sem se constituírem como elementos dissonantes no âmbito da envolvente ou interferirem na contemplação dos bens classificados.
- Intervenções que considerem a conservação de todos os elementos arquitetónicos qualificados existentes a nível exterior.
Não é permitida a alteração da imagem matricial da frente construída. A colocação de elementos de ensombramento deve, por princípio, obedecer a uma opção de conjunto, que não comprometa a leitura da composição da fachada.
ii) Podem ser demolidos:
- Os imóveis que forem identificados através de vistoria técnica das entidades competentes.
c) Identificação das condições e da periodicidade de obras de con-servação:
Deve ser cumprida a legislação em vigor no âmbito da obrigatoriedade de execução de obras de conservação periódica (de oito em oito anos).
d) As regras genéricas de publicidade exterior:
- Os reclamos e publicidade devem preferencialmente cingir-se aos pisos térreos, não devendo interferir na contemplação e leitura dos bens imóveis classificados.
- Devem igualmente apresentar uma espessura mínima, constituída preferencialmente por um único material (tela, chapa metálica, entre outros).
- Os toldos devem enquadrar-se na dimensão dos vãos e ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais.
e) Outros equipamentos/elementos:
Mobiliário urbano, esplanadas, ecopontos, sinalética e outros elementos informativos:
- A colocação destes elementos não deve comprometer a contemplação e leitura dos bens imóveis classificados.
Coletores solares/estações, antenas de radiocomunicações e equipamentos de ventilação e exaustão:
- A colocação destes equipamentos/elementos não deve comprometer a salvaguarda e leitura dos bens imóveis classificados.
3 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro, poderá a Câmara Municipal de Lisboa ou qualquer outra entidade conceder licenças, sem prévio parecer favorável da DGPC, para as seguintes intervenções urbanísticas:
- Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como, pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;
- Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros ou nos edifícios principais que não impliquem intervenções no subsolo, por ser considerada área de sensibilidade arqueológica.
24 de agosto de 2016. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
ANEXO
209827831
EDUCAÇÃO DireçãoGeral dos Estabelecimentos Escolares Agrupamento de Escolas de Campo Maior