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Decreto-lei 235/91, de 27 de Junho

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Sumário

Estabelece para os aldeamentos e conjuntos turísticos regime idêntico ao já existente para os restantes empreendimentos, renovando, para tal, o prazo de apresentação dos respectivos títulos constitutivos.

Texto do documento

Decreto-Lei 235/91
de 27 de Junho
O Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, estabeleceu o actual regime jurídico regulador do exercício da indústria hoteleira e similar.

O Decreto-Lei 434/88, de 21 de Novembro, veio introduzir várias alterações a esse regime, entre as quais a criação de uma comissão especial de apreciação da localização dos empreendimentos turísticos.

A prática colhida do funcionamento da comissão aconselha que as deliberações da mesma sejam, em certos casos, submetidas a aprovação dos competentes membros do Governo.

Por outro lado, o Decreto-Lei 328/86 disciplina de forma inovadora as relações entre os proprietários dos empreendimentos turísticos pertencentes a vários titulares.

Relativamente aos empreendimentos já existentes, o diploma estabelece que as entidades suas exploradoras deverão elaborar um título constitutivo dos mesmos, a apresentar, no prazo de um ano, à Direcção-Geral do Turismo.

Se o não fizerem nesse prazo, a Direcção-Geral do Turismo deverá substituir-se-lhes, no caso dos aldeamentos turísticos. Nos restantes casos, os empreendimentos turísticos serão desclassificados.

Expirado o prazo verificou-se que, na sua grande maioria, as entidades exploradoras dos aldeamentos turísticos propriedade de vários titulares nada fizeram, constituindo a Administração na obrigação de elaborar largas dezenas de títulos.

Sendo a elaboração dos títulos constitutivos primacialmente do interesse dos proprietários e exploradores dos empreendimentos turísticos a que respeitam, não se justifica tal ónus imposto à Administração.

Nem se justifica tão-pouco que as consequências da não elaboração do referido título constitutivo sejam diferentes no caso dos aldeamentos e no dos restantes empreendimentos.

O presente diploma estabelece para os aldeamentos e conjuntos turísticos regime idêntico ao já existente para os restantes empreendimentos, renovando, para tal, o prazo de apresentação dos respectivos títulos constitutivos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º São aditados ao artigo 29.º do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 434/88, de 21 de Novembro, os n.os 12 e 13, com a seguinte redacção.

12 - Se algum ou alguns representantes de serviços ou organismos da administração central tiver votado contrariamente a decisão favorável à aprovação da localização de um empreendimento turístico com fundamento no desrespeito da legislação em vigor, da sua posição constarão as disposições legais em seu entender violadas.

13 - No caso previsto no número anterior, a Direcção-Geral do Turismo, no prazo de 10 dias contados da data da deliberação, submetê-la-á à aprovação conjunta dos membros do Governo com tutela sobre o turismo e sobre os serviços ou organismos referidos no mesmo número.

Art. 2.º O artigo 87.º do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 87.º No caso dos empreendimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 85.º, se o respectivo título não for apresentado no prazo e condições fixados, ou se o suprimento judicial previsto no n.º 3 do mesmo artigo for negado, ser-lhes-á retirada a classificação de estabelecimento hoteleiro ou de meio complementar de alojamento turístico, ou a qualificação de conjunto turístico.

Art. 3.º Os prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 85.º e no n.º 2 do artigo 86.º, ambos do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, no que respeita aos aldeamentos turísticos e aos conjuntos turísticos, são renovados pelo mesmo período, contando-se os novos prazos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Pereira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 7 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27089.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-21 - Decreto-Lei 434/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Repõe em funcionamento a comissão especial de apreciação de projectos de empreendimentos turísticos (altera o Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril, e os artigos 28.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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