Decreto-Lei 235/91
de 27 de Junho
O Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, estabeleceu o actual regime jurídico regulador do exercício da indústria hoteleira e similar.
O Decreto-Lei 434/88, de 21 de Novembro, veio introduzir várias alterações a esse regime, entre as quais a criação de uma comissão especial de apreciação da localização dos empreendimentos turísticos.
A prática colhida do funcionamento da comissão aconselha que as deliberações da mesma sejam, em certos casos, submetidas a aprovação dos competentes membros do Governo.
Por outro lado, o Decreto-Lei 328/86 disciplina de forma inovadora as relações entre os proprietários dos empreendimentos turísticos pertencentes a vários titulares.
Relativamente aos empreendimentos já existentes, o diploma estabelece que as entidades suas exploradoras deverão elaborar um título constitutivo dos mesmos, a apresentar, no prazo de um ano, à Direcção-Geral do Turismo.
Se o não fizerem nesse prazo, a Direcção-Geral do Turismo deverá substituir-se-lhes, no caso dos aldeamentos turísticos. Nos restantes casos, os empreendimentos turísticos serão desclassificados.
Expirado o prazo verificou-se que, na sua grande maioria, as entidades exploradoras dos aldeamentos turísticos propriedade de vários titulares nada fizeram, constituindo a Administração na obrigação de elaborar largas dezenas de títulos.
Sendo a elaboração dos títulos constitutivos primacialmente do interesse dos proprietários e exploradores dos empreendimentos turísticos a que respeitam, não se justifica tal ónus imposto à Administração.
Nem se justifica tão-pouco que as consequências da não elaboração do referido título constitutivo sejam diferentes no caso dos aldeamentos e no dos restantes empreendimentos.
O presente diploma estabelece para os aldeamentos e conjuntos turísticos regime idêntico ao já existente para os restantes empreendimentos, renovando, para tal, o prazo de apresentação dos respectivos títulos constitutivos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º São aditados ao artigo 29.º do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 434/88, de 21 de Novembro, os n.os 12 e 13, com a seguinte redacção.
12 - Se algum ou alguns representantes de serviços ou organismos da administração central tiver votado contrariamente a decisão favorável à aprovação da localização de um empreendimento turístico com fundamento no desrespeito da legislação em vigor, da sua posição constarão as disposições legais em seu entender violadas.
13 - No caso previsto no número anterior, a Direcção-Geral do Turismo, no prazo de 10 dias contados da data da deliberação, submetê-la-á à aprovação conjunta dos membros do Governo com tutela sobre o turismo e sobre os serviços ou organismos referidos no mesmo número.
Art. 2.º O artigo 87.º do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 87.º No caso dos empreendimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 85.º, se o respectivo título não for apresentado no prazo e condições fixados, ou se o suprimento judicial previsto no n.º 3 do mesmo artigo for negado, ser-lhes-á retirada a classificação de estabelecimento hoteleiro ou de meio complementar de alojamento turístico, ou a qualificação de conjunto turístico.
Art. 3.º Os prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 85.º e no n.º 2 do artigo 86.º, ambos do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, no que respeita aos aldeamentos turísticos e aos conjuntos turísticos, são renovados pelo mesmo período, contando-se os novos prazos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Pereira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 7 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.