A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 45555, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Sujeita, até ao ano cultural de 1966-1967, se antes desse ano outra disposição não for tomada, ao pagamento das taxas, respectivamente, de 1$16 e 1$45 por quilograma, os açúcares de origem nacional, da natureza dos classificáveis pelos artigos 17.01.01 e 17.01.02 da pauta de importação, quando provenientes das províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto-Lei 45555

Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, e no Decreto-Lei 45086, de 25 de Junho de 1963;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Até ao ano cultural de 1966-1967, se antes desse ano outra disposição não for tomada, os açúcares de origem nacional, da natureza dos classificáveis pelos artigos 17.01.01 e 17.01.02 da pauta de importação, ficam sujeitos ao pagamento das taxas, respectivamente, de 1$16 e 1$45 por quilograma, quando provenientes das províncias

ultramarinas.

§ 1.º A taxa do açúcar de cana, quando importado no continente e nas condições do artigo 1.º do Decreto-Lei 38701, de 28 de Março de 1952, goza do abatimento de 46

por cento.

§ 2.º O açúcar cristal branco, despachado ao abrigo do Decreto-Lei 38701, de 28 de Março de 1952, sofre o agravamento, na respectiva taxa, conforme gozar ou não do abatimento referido no parágrafo anterior, de $03 ou de $054 por quilograma e por cada décimo de grau polarimétrico abaixo do mínimo de 99,5º, sem qualquer tolerância, não podendo a taxa adicionada deste agravamento ser inferior a 1$45.

§ 3.º A taxa das ramas amarelas, despachadas ao abrigo do decreto-lei citado nos parágrafos anteriores, sofre um agravamento, conforme gozar ou não do abatimento referido no § 1.º, de $03 ou de $054 por quilograma e por cada décimo de grau polarimétrico abaixo do mínimo de 97,5º, sem qualquer tolerância.

Art. 2.º As taxas a que se refere o artigo 1.º do presente diploma serão cobradas pelas alfândegas no acto do desembaraço aduaneiro das mercadorias.

Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1964.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Fevereiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/02/08/plain-270796.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-03-28 - Decreto-Lei 38701 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece, a partir de 1 de Maio próximo, um novo regime açucareiro - Determina que o Grémio criado pelo artigo 4.º do Decreto n.º 18021, passe a denominar-se "Grémio dos Produtores de Açúcar do Ultramar" e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1961-11-08 - Decreto-Lei 44016 - Presidência do Conselho

    Promulga disposições destinadas a promover a integração económica nacional.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-25 - Decreto-Lei 45086 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Sujeita, até ao ano cultural de 1966-1967, se antes desse ano outra disposição não for tomada, ao pagamento da taxa de 1$16 os melaços contendo mais de 55 por cento de açúcares totais, quando provenientes das províncias ultramarinas ou, produzidos no continente e ilhas adjacentes, quando transaccionados pelos produtores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-05-21 - Decreto-Lei 47016 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações na Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1967-02-11 - Decreto-Lei 47533 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza o Grémio dos Armazenistas de Mercearia a importar 30000 t de açúcar cristal ultramarino fora do regime açucareiro, com o abatimento referido no § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45555, a fornecer por várias empresas de Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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