Considerando a necessidade de estabelecer as condições em que se verificará a manutenção e funcionamento das infra-estruturas N. A. T. O. existentes em Portugal na dependência do Ministério da Marinha, infra-estruturas para as quais é necessário fixar princípios reguladores que definam atribuições e responsabilidades tanto no que se refere à sua administração financeira, como à admissão do respectivo pessoal;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Compete ao Ministro da Marinha, de harmonia com as directivas aprovadas pelo Ministro da Defesa Nacional, assegurar a manutenção, funcionamento e defesa das infra-estruturas N. A. T. O. existentes em Portugal na dependência do Ministério da
Marinha.
§ único. A administração financeira destas infra-estruturas será regulada segundo normas a fixar pelos organismos de manutenção de infra-estruturas N. A. T. O. do Secretariado-Geral da Defesa Nacional e é exercida pelos organismos executivos de manutenção de infra-estruturas N. A. T. O. do Ministério da Marinha.Art. 2.º Por despacho do Ministro da Marinha serão definidos os organismos da Armada que apoiarão dos pontos de vista militar, técnico e logístico as referidas infra-estruturas e reguladas as condições em que se realizará esse apoio.
Art. 3.º Por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Marinha, serão fixadas as lotações das infra-estruturas N. A. T. O. dependentes do Ministério da Marinha em pessoal militar e em pessoal civil ou militar em comissão civil.
Art. 4.º O pessoal civil oriundo do funcionalismo público manterá, quando em serviço nas infra-estruturas N. A. T. O., todos os seus direitos como se estivesse em serviço nos respectivos quadros, nomeadamente no que se refere à contagem de tempo de serviço, desconto para a Caixa Geral de Aposentações e organismos de previdência ou quaisquer outros de que por imposição legal sejam contribuintes.
Art. 5.º O pessoal militar, quando em serviço nas infra-estruturas N. A. T. O., mantém os direitos consignados na legislação especial que lhe diz respeito relativamente às situações em que prestar serviço nas mesmas infra-estruturas.
Art. 6.º Fica revogado o Decreto 44680, de 12 de Novembro de 1962, considerando-se, porém, legalizadas todas as disposições que ao seu abrigo foram
tomadas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Fevereiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.