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Despacho 20647/2008, de 6 de Agosto

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Sumário

Determina a prorrogação, por um ano, do período de duração da da Equipa Multidisciplinar de Apoio ao Desenvolvimento da Autonomia das Escolas (EMADAE), no âmbito da Direcção Regional de Educação do Centro, define as suas competências, bem como designa o Lic. António Apolinário e Silva de Carvalho Saraiva, para chefiá-la.

Texto do documento

Despacho 20647/2008

O Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, aprovou a orgânica do Ministério da Educação, tendo o Decreto Regulamentar 31/2007, de 29 de Março, definido a missão, atribuições e tipo de organização interna das direcções regionais de educação, e a Portaria 385/2007, de 30 de Março, fixado o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção Regional de Educação do Centro, bem como a dotação máxima de Chefes de Equipas Multidisciplinares.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 31/2007, de 29 de Março e do artigo 22.º da Lei 4 / 2004, de 15 de Janeiro com a redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, determinei, por Despacho 17 001/2007, de 29 de Junho, publicado no DR 2.ª série de 02 de Agosto de 2007, a constituição da Equipa Multidisciplinar de Apoio ao Desenvolvimento da Autonomia das Escolas

(abreviadamente designada EMADAE).

Decorrido o período de tempo fixado no ponto III do citado Despacho e verificados que foram os pressupostos nele constantes, determino:

I - A prorrogação do período de duração da EMADAE por mais um ano, à qual passam a competir as seguintes competências:

1 - Prestar assessoria técnico-jurídica, competindo-lhe, nessa área, em especial:

1.1 - Apoio jurídico aos estabelecimentos de ensino e educação da área de

abrangência da DREC;

1.2 - Elaborar estudos, informações e pareceres de natureza jurídica em matérias de

interesse para a DREC;

1.3 - Emitir parecer e preparar as peças processuais no âmbito do procedimento

administrativo e/ou contencioso;

1.4 - Apreciar os processos disciplinares do pessoal docente e não docente, desenvolvidos pela IGE e pelas Escolas/Agrupamentos, no âmbito das respectivas competências, e cuja decisão caiba à Directora Regional;

1.5 - Proceder à análise dos recursos relativos ao procedimento disciplinar de alunos;

1.6 - Colaborar com os outros serviços da DREC na análise e interpretação de

normativos legais;

1.7 - Prestar assessoria técnica à directora regional de educação;

2 - Apoiar e acompanhar a implementação dos contratos de autonomia para o

desenvolvimento das escolas;

3 - Analisar e proceder ao tratamento das fichas de desconformidade relativas ao arranque do ano lectivo que nos venham a ser remetidas pela IGE, em articulação com a DSAPOE e com as Equipas de Apoio às Escolas;

4 - Quando solicitado pelas escolas/agrupamentos, analisar e emitir parecer, sobre os novos regulamentos internos e respectivas propostas de alteração;

5 - Acompanhar e apoiar as escolas/agrupamentos em todas as matérias relativas à implementação e consolidação do novo regime de autonomia, administração e gestão, aprovado pelo Dec. Lei 75/2008, de 22 de Abril;

6 - Acompanhar a realização e instrução dos processos relativos às juntas médicas regionais, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do Dec-Lei 100/99, de 31 de Março (com as respectivas alterações) e do n.º 2.º do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 41/90, de 29 de Novembro, em articulação com a direcção de serviços de gestão e modernização, a quem compete assegurar o apoio logístico;

7 - Acompanhar e apoiar as escolas/agrupamentos em todos os assuntos relativos à aplicação do estatuto do aluno, aprovado pela Lei 30/2002, de 20 de Dezembro com a redacção que lhe foi dada pela Lei 3/2008, de 18 de Fevereiro;

8 - Acompanhar todo o processo de constituição/criação e homologação dos centros

de formação de associação de escolas;

9 - Acompanhar e apoiar as escolas/agrupamentos nos procedimentos relativos ao novo regime de avaliação de desempenho do pessoal docente, em articulação com a

DSAPOE e com as Equipas de Apoio às Escolas

10 - Acompanhar e apoiar as escolas/agrupamentos nos procedimentos relativos à avaliação do pessoal não docente no âmbito do SIADAP.

II - Nos termos das disposições legais, mencionadas no preâmbulo, designo para Chefiar a EMADAE o Técnico Superior Principal, licenciado em Direito, António Apolinário e Silva de Carvalho Saraiva, com os estatuto remuneratório equiparado ao de Director de Serviços, incluindo-se o direito ao abono das despesas de

representação.

O presente despacho, produz efeitos 30 de Junho de 2008.

18 de Julho de 2008. - A Directora Regional, Engrácia da Luz Rebelo da Fonseca

Castro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/06/plain-270737.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 4 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Determina a passagem de várias estradas municipais do concelho de Ovar para a Direcção Geral de Obras Públicas e Minas e a entrega doutras à Câmara Municipal daquele concelho. (Lei n.º 4)

  • Tem documento Em vigor 1990-11-29 - Decreto Regulamentar 41/90 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a composição, as competências e o funcionamento da junta médica da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 100/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, que aprova a lei geral tributária, que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 30/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Aluno do Ensino não Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 213/2006 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 31/2007 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica das direcções regionais de Educação.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 385/2007 - Ministério da Educação

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção Regional de Educação do Centro.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-18 - Lei 3/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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