Decreto-Lei 42818
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É mantido em vigor durante o ano de 1960 o regime do Fundo de Socorro Social estabelecido para 1959 pelo Decreto-Lei 42093, de 9 de Janeiro de 1959, com a nova redacção dada ao § 3.º do artigo 15.º e ao § único do artigo 19.º pelo Decreto-Lei 42299, de 3 de Junho de 1959.
Art. 2.º O § único do artigo 19.º passa, porém, a ter a seguinte redacção:
§ único. Aos indivíduos estranhos aos serviços referidos no corpo deste artigo é reconhecido o direito à inscrição nas caixas de previdência e de abono de família dos empregados da assistência, nos termos dos respectivos regulamentos, contribuindo o Fundo de Socorro Social com a percentagem que competir às entidades patronais.
Art. 3.º Este diploma considera-se em vigor desde 1 de Janeiro de 1960.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Janeiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.