Portaria 17530
Considerando a vantagem de incluir no pessoal que vem prestar o serviço militar na Armada mancebos que satisfaçam a condições que permitam uma melhor preparação de graduados:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, de harmonia com o disposto nos artigos 32.º e 50.º do Decreto 30261, de 9 de Janeiro de 1940, com as alterações introduzidas pelo Decreto 42781, de 28 de Dezembro de 1959, aprovar e pôr em execução as normas seguintes:
1. Nas incorporações de mancebos destinados a prestar serviço militar na Armada como praças serão incluídos contingentes de voluntários nas condições fixadas nesta portaria e em quantitativos a estabelecer por despacho do Ministro da Marinha, mediante proposta da Superintendência dos Serviços da Armada.
2. Os voluntários a que se refere o número anterior devem satisfazer às seguintes condições:
a) Ser cidadão português;
b) Completar 17 ou 18 anos de idade no ano civil da admissão;
c) Possuir suficiente aptidão física, de acordo com as tabelas que foram postas em execução pelo Decreto 42193, de 26 de Março de 1959;
d) Ter bom comportamento moral e civil, comprovados pelos registos policial e criminal;
e) Estar habilitado, pelo menos, com a 4.ª classe de instrução primária;
f) Obter aprovação num exame de admissão a realizar na unidade da Armada que for designada para esse efeito;
g) Ser solteiro e não ter encargos de família;
h) Não estar abrangido por qualquer das excepções previstas nos artigos 2.º e 51.º da Lei 1961, de 1 de Setembro de 1937, alterada pela Lei 2034, de 18 de Julho de 1949;
i) Ter autorização do pai, mãe ou tutor para alistar-se na Armada.
3. Na admissão dos referidos mancebos são condições de preferência:
a) Possuir habilitações técnicas ou preparação profissional que sejam vantajosas para o serviço da Armada;
b) Ter melhores habilitações literárias;
c) Ser filho de militar da Armada;
d) Menos idade.
4. De acordo com as conveniências do serviço, o Ministro da Marinha, mediante proposta da Superintendência dos Serviços da Armada, poderá determinar, por despacho, que, além das habilitações a que se refere a alínea e) do n.º 2 desta portaria, os candidatos deverão possuir outras habilitações técnicas e fixar, concretamente, as habilitações ou preparação profissional que, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 3, constituem condição de preferência.
5. Os voluntários admitidos na Armada são alistados no Corpo de Marinheiros da Armada como segundos-grumetes e recebem as instruções militar e técnica estabelecidas para os recrutados, de acordo com as normas anexas à Portaria 14798, de 24 de Março de 1954. As referidas instruções são comuns para os voluntários e recrutados.
6. Os voluntários que concluírem a instrução técnica elementar com a classificação de Bom ou superior são promovidos a segundos-grumetes das várias classes e a valorização obtida na referida instrução define a sua posição na escala de antiguidades da sua classe.
Os que não obtenham aquelas classificações são abatidos ao efectivo do Corpo de Marinheiros da Armada, ficando sujeitos à Lei do Recrutamento e Serviço Militar.
7. Os mancebos admitidos de acordo com o disposto nesta portaria são obrigados a prestar quatro anos de serviço efectivo na Armada, contados desde a data da sua incorporação.
8. O disposto nesta portaria é aplicável aos educandos da Obra Social da Fragata D. Fernando, pelo que fica revogada a Portaria 13408, de 3 de Janeiro de 1951.
Ministério da Marinha, 12 de Janeiro de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.