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Decreto-lei 469/88, de 17 de Dezembro

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Sumário

Cria uma clínica psiquiátrica no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 469/88

de 17 de Dezembro

Na última década, as necessidades de assistência médica das populações prisionais, sobretudo das oriundas dos grandes centros urbanos, sofreram grande alteração, exigindo dos serviços prisionais soluções novas e adequadas, com vista à sua satisfação.

As questões de saúde de maior acuidade colocam-se aos níveis psiquiátrico e da toxicodependência, obrigando à existência de serviços altamente especializados.

As estruturas de saúde da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais têm de responder a essas novas realidades, procurando melhorar os serviços existentes de modo que, em cada momento, se disponha de capacidade de resposta para os problemas colocados, os quais não podem ser tratados, atenta a sua especificidade e as questões de segurança que muitas vezes os rodeiam, fora do âmbito dos serviços prisionais.

Pretende-se, ainda, assegurar uma salutar e benéfica cooperação técnica entre a unidade de psiquiatria ora criada e outros organismos congéneres. É de salientar que pertencerá ao Ministério da Saúde a tutela inspectiva, como ocorre com os restantes estabelecimentos hospitalares.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Serviço de psiquiatria do Hospital Prisional de São João de Deus

É criado um serviço de psiquiatria no Hospital Prisional de São João de Deus, em Caxias.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do serviço de psiquiatria:

a) Assegurar a assistência clínica, em regimes ambulatório e de internamento, aos reclusos que apresentem distúrbios do foro psiquiátrico;

b) Planificar, dirigir e realizar, nos estabelecimentos prisionais do distrito de Lisboa, zona sul e regiões autónomas, os estudos, acções e serviços necessários ao desenvolvimento de políticas de prevenção, tratamento e reabilitação médica e psicológica dos detidos;

c) Investigar, em colaboração com o Instituto de Reinserção Social e com os institutos de criminologia, na área de psiquiatria e saúde mental, em geral, e na da psiquiatria penitenciária, em especial;

d) Propor e coordenar a formação do pessoal penitenciário na área respectiva;

e) Prestar formação a médicos do internato complementar de psiquiatria e a estagiários desta área, nos termos a regulamentar por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde;

f) Colaborar no ensino universitário, nas áreas de psiquiatria e psiquiatria forense, nos termos a estabelecer por protocolos a celebrar entre a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e os estabelecimentos universitários, a homologar pelos ministros respectivos;

g) Cooperar tecnicamente com hospitais psiquiátricos e centros de saúde mental, nos termos a estabelecer por protocolos a celebrar entre a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e essas instituições, a homologar pelos ministros respectivos.

Artigo 3.º

Director do serviço

1 - O director do serviço de psiquiatria é nomeado pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais, de entre os médicos pertencentes ao quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais que possuam o grau de chefe de serviço hospitalar, ou, não sendo possível, o de assistente hospitalar, na especialidade de psiquiatria.

2 - O provimento do cargo de director do serviço obedece às normas previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

3 - O estatuto remuneratório do cargo de director do serviço é o correspondente ao cargo de director de serviços dos hospitais dependentes do Ministério da Saúde.

4 - O director do serviço é membro de pleno direito do conselho técnico e do conselho administrativo do Hospital Prisional de São João de Deus, em Caxias.

Artigo 4.º

Competências do director do serviço

1 - Compete ao director do serviço, com salvaguarda das competências atribuídas por lei aos órgãos do Hospital Prisional de São João de Deus, planear e dirigir toda a actividade do serviço, garantindo a correcção e prontidão dos cuidados de saúde prestados a doentes, bem como a racional e eficiente utilização dos recursos postos à sua disposição.

2 - Compete, em especial, ao director do serviço:

a) Organizar os serviços de consulta e internamento;

b) Compatibilizar tecnicamente os planos de acção apresentados pelos diversos serviços com vista à sua inscrição no plano de acção global do serviço de psiquiatria;

c) Detectar no rendimento assistencial do serviço de psiquiatria pontos de estrangulamento, tomando as medidas necessárias à sua resolução;

d) Decidir os conflitos que surjam entre os serviços de assistência médica e de apoio técnico;

e) Decidir, ouvido o conselho clínico, questões que envolvam princípios de deontologia médica;

f) Planificar as acções necessárias à concretização das políticas de prevenção e de tratamento na área da saúde mental da competência do serviço de psiquiatria;

g) Promover a realização de estudos e investigações na área da psiquiatria penitenciária em eventual colaboração com outras entidades;

h) Promover acções de actualização e valorização profissional do pessoal penitenciário, na área da saúde mental;

i) Coordenar as atribuições previstas nas alíneas f) e g) do artigo 2.º do presente diploma;

j) Aprovar os planos de formação e a respectiva avaliação final dos internos de especialidade em psiquiatria e estagiários, sem prejuízo das regras gerais aplicáveis aos internatos;

k) Distribuir o pessoal afecto aos serviços de assistência médica e de apoio técnico.

Artigo 5.º

Conselho clínico

1 - O conselho clínico é constituído pelo director do serviço, que preside, pelo chefe de serviço hospitalar, pelo enfermeiro-chefe e por três técnicos que prestem serviço no serviço de psiquiatria designados pelo director-geral dos Serviços Prisionais sob proposta do director clínico.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de ser chamado a participar nas reuniões, sem direito a voto, qualquer médico ou técnico de reconhecido mérito não pertencente ao quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais que possa prestar colaboração útil.

3 - O conselho clínico reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente.

4 - O conselho clínico delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 6.º

Competência do conselho clínico

Compete ao conselho clínico:

a) Avaliar o rendimento médico do serviço de psiquiatria e propor o que julgar útil para a sua melhoria;

b) Propor as medidas que considere oportunas para o aperfeiçoamento científico do pessoal médico e paramédico do serviço de psiquiatria;

c) Dar parecer sobre os aspectos do exercício da medicina hospitalar que envolvam princípios de deontologia médica;

d) Dar parecer, quando consultado, sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas acerca da correcção técnica e profissional da assistência prestada aos doentes;

e) Dar parecer sobre os assuntos de natureza clínica submetidos à sua apreciação pelos órgãos do Hospital Prisional.

Artigo 7.º

Serviços

O serviço de psiquiatria integra:

a) Serviços de assistência médica;

b) Serviços de apoio técnico;

c) Serviços de apoio administrativo.

Artigo 8.º

Serviços de assistência médica

Compete aos serviços de assistência médica o diagnóstico e o tratamento dos reclusos que apresentem perturbações do foro psiquiátrico.

Artigo 9.º

Serviços de apoio técnico

1 - São serviços de apoio técnico:

a) Serviços de enfermagem;

b) Serviços de psicologia;

c) Serviço social;

d) Serviço de terapia ocupacional.

2 - Compete a cada um dos serviços referidos no número anterior desenvolver acções técnicas na área da respectiva especialidade.

Artigo 10.º

Serviços de apoio administrativo

Compete aos serviços de apoio administrativo garantir a execução de todo o expediente do serviço de psiquiatria, nomeadamente:

a) Promover a recepção, registo, distribuição e expedição da correspondência e outra documentação;

b) Organizar o arquivo;

c) Prestar o apoio administrativo indispensável ao bom funcionamento dos serviços.

Artigo 11.º

Aumento do número de lugares do quadro

Os mapas II e III do anexo VII da Portaria 316/87, de 16 de Abril, são acrescidos dos lugares constantes do anexo I do presente diploma.

Artigo 12.º

Equiparação ao pessoal do Ministério de Saúde

O pessoal das carreiras médica, de enfermagem, técnica de diagnóstico e terapêutica e auxiliar de acção médica é equiparado ao pessoal de idênticas carreiras do Ministério da Saúde.

Artigo 13.º

Regime de trabalho do pessoal médico

1 - O serviço do pessoal médico poderá ser exercido nas seguintes modalidades de regime de trabalho:

a) Tempo completo;

b) Tempo completo prolongado;

c) Dedicação exclusiva;

d) Tempo parcial;

e) Disponibilidade permanente.

2 - Estas modalidades são autorizadas por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais e mediante acordo do médico respectivo.

Artigo 14.º

Supervisão clínica e científica

Quando necessária, a supervisão de casos clínicos ou de trabalhos de investigação científica pode ser assegurada por especialistas de reconhecida competência, através de contratos, de avença ou de tarefa, a celebrar nos termos gerais.

Artigo 15.º

Tutela inspectiva

O serviço de psiquiatria fica sujeito à tutela inspectiva exercida pelo Ministério da Saúde, através da Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde, no que concerne à área clínica.

Artigo 16.º Encargos

Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados, na medida que ultrapassem as dotações orçamentais, pelas verbas administradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Roberto Artur da Luz Carneiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 28 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Dezembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Mapa II

Pessoal comum dos serviços centrais e dos serviços externos da DGSP

(ver documento original)

Mapa III

Pessoal dos serviços externos da DGSP

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/12/17/plain-2706.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-16 - Portaria 316/87 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Altera os quadros de pessoal, organismos e serviços do Ministério da Justiça.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-11 - Despacho Normativo 47/92 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECCAO-GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS FIXADO PELA PORTARIA NUMERO 316/87, DE 16 DE ABRIL (POSTERIORMENTE ALTERADA PELAS PORTARIAS NUMEROS 688/87 E 689/87 AMBAS DE 12 DE AGOSTO, PELOS DECRETO LEIS NUMEROS 383/87, DE 19 DE DEZEMBRO, E 23/88 DE 29 DE JANEIRO, PELAS PORTARIAS NUMEROS 101/88, DE 12 DE FEVEREIRO, 401/88 DE 24 DE JUNHO, 680/88 DE 11 DE OUTUBRO , E 781/88 DE 7 DE DEZEMBRO, PELOS DECRETO LEIS NUMEROS 469/88, DE 17 DE DEZEMBRO E 319/89 DE 23 DE SETEMBRO, PELA PORTARIA NU (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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