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Decreto 45547, de 25 de Janeiro

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Sumário

Institui nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique bolsas de estudo destinadas à formação de técnicos terapeutas para os serviços de saúde e assistência.

Texto do documento

Decreto 45547
Pelos estudos feitos para a cobertura sanitária das províncias ultramarinas reconheceu-se que havia necessidade de criar, instalar e pôr em funcionamento, com urgência, serviços de medicina física e reabilitação em especial nas províncias de Angola e Moçambique.

Torna-se, porém, imprescindível e inadiável preparar o pessoal destinado a servir nos referidos centros de medicina física e reabilitação.

Os Governos daquelas duas províncias propuseram, para o fim em vista, a criação de bolsas de estudo.

Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Em cada uma das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique são instituídas seis bolsas de estudo destinadas à formação de técnicos terapeutas para os serviços de saúde e assistência.

§ único. Ficam os Governos daquelas províncias autorizados a regulamentar a concessão das bolsas observado o seguinte:

1.º Os quantitativos das bolsas não poderão exceder 2000$00 mensais;
2.º Os beneficiários obrigar-se-ão a servir a província que financiar o curso pelo período mínimo de cinco anos;

3.º Deverão, igualmente, obrigar-se a reembolsar as províncias das importâncias despendidas quando:

a) Desistam durante o curso;
b) Não obtenham aproveitamento em qualquer dos anos escolares;
c) Não embarquem para a província terminado o curso;
d) Forem exonerados ou demitidos dentro do período mínimo estabelecido no n.º 2.º deste parágrafo.

4.º O cumprimento, pelos beneficiários, do disposto no n.º 2.º deste parágrafo incapacita-os para serem nomeados para cargos públicos do ultramar (Estado, corpos administrativos e organismos de coordenação económica).

Art. 2.º Poderá ser autorizado pelo Ministro do Ultramar, mediante proposta dos Governos-Gerais de Angola e Moçambique, a deslocação à metrópole, em comissão eventual, de enfermeiras do serviço de saúde e higiene a fim de efectuarem um estágio de aperfeiçoamento, pelo período de doze meses, na Escola de Reabilitação de Lisboa.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Janeiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270587.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1964-02-11 - DECLARAÇÃO DD12278 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 45547, que institui nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique bolsas de estudo destinadas à formação de técnicos terapeutas para os serviços de saúde e assistência.

  • Tem documento Em vigor 1964-02-11 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 45547, que institui nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique bolsas de estudo destinadas à formação de técnicos terapeutas para os serviços de saúde e assistência

  • Tem documento Em vigor 1973-04-07 - Decreto 154/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adopta providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-22 - Decreto 257/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adopta providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-10 - Decreto 642/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adopta várias providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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