Considerando o Decreto Lei 236/2012 de 31 de outubro, que aprovou a orgânica do Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P., alterado e republicado pelo Decreto Lei 77/2014 de 14 de maio, fixa no n.º 1 do seu artigo 3.º, que:
O IMT, I. P., tem por missão regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento no setor dos transportes terrestres [...]
»;Considerando que, com a implementação das regras do Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho, se visou diminuir a burocracia, agilizar procedimentos e facilitar o acesso ao exercício de atividades, tornando o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego;
Considerando que nesse contexto foi publicado o Decreto Lei 181/2012, de 6 de agosto, cujas regras visam simplificar o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car, quando exercida por prestadores estabelecidos em território nacional;
Considerando que, no exercício da atividade de rent-a-car só podem ser utilizados veículos que obedeçam, cumulativamente, aos requisitos elencados no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 181/2012, de 6 de agosto;
Considerando que o n.º 2 do artigo 6.º do referido decretolei deter-mina que o limite de utilização dos veículos na atividade de rent-a-car pode ser excecionalmente prorrogado por períodos de um ano, até ao máximo de dois anos, por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do IMT, I. P.;
Considerando o disposto no Decreto Lei 236/2012, de 31 de outubro, que aprovou a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P (IMT, I. P), alterado e republicado pelo Decreto Lei 77/2014, de 14 de maio e a Portaria 209/2015, de 16 de julho, que aprovou os Estatutos do IMT, IP, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, e ainda dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, O Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, delibera delegar nos Diretores Regionais do IMT, I. P., a faculdade de prorrogação do prazo prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei 181/2012 de 6 de agosto.
3 de agosto de 2016. - O Conselho Diretivo:
Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Ana Isabel Silva Pereira de Miranda Vieira de Freitas, vogal.
209812935
JUSTIÇA
Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.