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Decreto-lei 49/2016, de 23 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Saúde

Texto do documento

Decreto-Lei 49/2016

de 23 de agosto

O reforço do poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde constitui um dos compromissos do Programa do XXI Governo Constitucional, consubstanciado em várias medidas, entre as quais se destaca a criação do

«

Conselho Nacional de Saúde no sentido de garantir a participação dos cidadãos utilizadores do Serviço Nacional de Saúde na definição das políticas, contando com a participação das autarquias e dos profissionais, bem como de conselhos regionais e institucionais, como forma de promover uma cultura de transparência e prestação de contas perante a sociedade

»

.

Embora legalmente previsto há mais de 25 anos na Base VII da Lei 48/90, de 24 de agosto - Lei de Ba-ses da Saúde, e ao longo das várias leis orgânicas do Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Saúde nunca foi criado.

Trata-se de um órgão consultivo do Governo representativo dos interessados no funcionamento das entidades prestadoras de cuidados de saúde, cuja composição, competência e funcionamento constam de diploma próprio, que importa agora concretizar.

Este órgão tem presente as melhores práticas internacionais e traduz o que os estudos de reflexão na área da saúde consideram ser importante, estabelecendo uma aliança de toda a sociedade para definir uma visão para o futuro e ter uma perspetiva de conjunto do sistema.

Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, as Ordens dos Biólogos, dos Enfermeiros, dos Farmacêuticos, dos Médicos, dos Médicos Dentistas, dos Nutricionistas e dos Psicólogos, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Comissão Permanente de Concertação Social, o Conselho Nacional para a Economia Social e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei 27/2002, de 8 de novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decretolei estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Saúde (CNS), previsto na Ba-se VII da Lei 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei 27/2002, de 8 de novembro.

Artigo 2.º

Natureza

O CNS é um órgão independente, de consulta do Governo na definição de políticas de saúde, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 4.º, que funciona junto do Ministério da Saúde.

Artigo 3.º

Missão

O CNS tem por missão proporcionar a participação das várias entidades científicas, sociais, culturais e económicas, na procura de consensos alargados relativamente à política de saúde.

Artigo 4.º

Competências

1 - Compete ao CNS, por iniciativa própria ou sempre que solicitado pelo Governo:

a) Apreciar e emitir parecer e recomendações sobre questões relativas a temas relacionados com a política de saúde, designadamente:

i) Execução do programa do Governo e modelo de governação da saúde; de acesso e qualidade;

ii) Saúde dos portugueses conforme relatórios anuais

iii) Plano Nacional de Saúde;

iv) Investigação e inovação nas áreas da saúde.

b) Promover a análise e o debate público sobre a política de saúde;

c) Promover a formação, e a sensibilização da população em geral sobre as questões relevantes para a saúde pública, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades públicas, sociais ou privadas, nomeadamente através da realização de conferências periódicas e da apresentação pública das questões mais importantes que tenham sido submetidas à sua análise;

d) Colaborar na preparação e realização dos debates a propósito do Dia Mundial da Saúde;

e) Apresentar anualmente ao membro do Governo responsável pela área da saúde e à Assembleia da Repú-blica um relatório sobre a situação da saúde em Portugal, formulando as recomendações que tenha por convenientes;

f) Assegurar a representação nacional em reuniões internacionais de organismos congéneres;

g) Publicar os documentos elaborados no âmbito das suas competências, através de sítio próprio na Internet;

h) Aprovar o plano anual de atividades;

i) Elaborar e aprovar o relatório anual de atividades, a enviar ao Presidente da República, à Assembleia da Re-pública e ao membro do Governo responsável pela área da saúde;

j) Aprovar o seu regulamento interno.

2 - A Assembleia da República pode, também, solicitar a emissão de pareceres, nos termos do número anterior.

Artigo 5.º

Composição

1 - O CNS é composto por 30 membros, nos seguintes termos:

a) Um presidente e um vicepresidente designados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da saúde;

b) Seis representantes dos utentes, eleitos, pela Assembleia da República, por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, incluindo as associações de doentes, em conformidade com o disposto no n.º 3 da Base VII da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei 27/2002, de 8 de novembro;

c) Um representante das seguintes associações públicas profissionais:

i) Ordem dos Biólogos;

ii) Ordem dos Enfermeiros;

iii) Ordem dos Farmacêuticos;

iv) Ordem dos Médicos;

v) Ordem dos Médicos Dentistas;

vi) Ordem dos Nutricionistas;

vii) Ordem dos Psicólogos.

d) Dois representantes das autarquias designados um pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e um pela Associação Nacional de Freguesias;

e) Duas personalidades de reconhecido mérito na área da saúde devendo refletir a pluralidade dos saberes, designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

f) Duas personalidades de reconhecido mérito na área da saúde, devendo refletir a pluralidade dos saberes, designados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

g) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da saúde, designada pelo Governo da Região Autónoma dos Açores;

h) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da saúde, designada pelo Governo da Região Autónoma da Madeira;

i) Cinco personalidades indicadas pela Comissão Permanente de Concertação Social, sob proposta das respetivas organizações sindicais e empresariais;

j) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da saúde, indicada pelo Conselho Nacional para a Economia Social;

k) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da saúde, indicada pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

2 - Para cada representante no CNS, previstos nas alíneas b) a k) do número anterior, é designado também um suplente.

3 - A designação dos membros referidos nos números anteriores deve ter em conta a relevância dos interesses representados, e as competências do CNS.

4 - Face à natureza das matérias a abordar, o Presidente pode, por iniciativa própria, ou a solicitação de qualquer membro do CNS, convidar entidades ou personalidades não incluídas no n.º 1, e convocar os dirigentes máximos dos serviços da Administração Pública, para participarem nas reuniões do CNS, sem direito a voto.

5 - Relativamente aos representantes indicados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 o respetivo mandado coincide com o termo do mandato das entidades representadas.

Artigo 6.º

Mandato dos membros

1 - Os membros do CNS exercem funções por um período de quatro anos não renovável.

2 - Os membros do CNS tomam posse perante o presidente. Artigo 7.º Estatuto dos membros

1 - Os membros do CNS são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, exceto em caso de:

a) Morte ou incapacidade física ou psíquica;

b) Renúncia ao mandato;

c) Perda do mandato.

2 - Perdem o mandato os membros do CNS que:

a) Sejam condenados judicialmente, com sentença transitada em julgado, incompatível com o exercício do mandato, nos termos da sentença aplicável;

b) Faltem injustificadamente a duas ou mais reuniões sucessivas, devendo proceder-se à sua substituição pelo suplente indicado ou a nova designação, se aquele não existir;

c) Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente.

3 - A cessação ou perda de mandato prevista nos nú-meros anteriores é determinada por deliberação do CNS, ouvidos os interessados.

Artigo 8.º

Competências do presidente

1 - Compete ao presidente do CNS:

a) Representar o CNS;

b) Dar posse aos membros do CNS;

c) Coordenar a atividade do CNS, convocar e presidir às reuniões e fazer cumprir a ordem de trabalhos;

d) Exercer voto de qualidade em caso de empate nas

e) Solicitar ao Governo e a quaisquer entidades públicas ou privadas as informações necessárias ao bom desempenho das atribuições do CNS;

f) Convidar individualidades ou entidades não repre-sentadas no CNS, e os dirigentes máximos dos serviços a participarem nas respetivas reuniões, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte. votações;

2 - O presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vicepresidente, ou na falta deste, por quem indicar para o efeito.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - O CNS reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, a pedido do Governo ou de um terço dos seus membros.

2 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, quaisquer pessoas cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, por convocação do presidente.

3 - Por iniciativa do presidente, quando a natureza da matéria o justifique, e tendo em conta a composição do CNS e a especificidade do assunto em causa, podem ser constituídas comissões especializadas, incumbidas de preparar o parecer do CNS sobre as matérias que lhes sejam expressamente submetidas.

4 - A comissão criada nos termos do número anterior extingue-se com a emissão do parecer cuja preparação fundamentou a sua criação.

5 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente do CNS, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, salvo motivo de força maior.

6 - As convocatórias indicam o dia, a hora da reunião e a ordem do dia e contêm a documentação de suporte sobre cada assunto dela constante.

7 - As faltas às reuniões devem, quando previsíveis, ser previamente comunicadas e justificadas ao presidente. 8 - De cada reunião é lavrada ata, que inclui um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros pre-sentes, as justificações de ausência recebidas, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.

9 - As atas de cada reunião são submetidas pelo presidente à discussão e aprovação de todos os membros na reunião subsequente.

10 - A comunicação de todos os atos deve ser realizada por correio eletrónico.

Artigo 10.º

Quórum e deliberações

1 - O CNS só pode reunir estando presente a maioria dos seus membros, entre os quais o presidente ou o vice-presidente. 2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente do CNS, ou o seu substituto, voto de qualidade.

3 - As deliberações são eficazes com a aprovação das respetivas atas, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Apoio logístico, administrativo e financeiro

O apoio logístico, administrativo e financeiro indispensável ao funcionamento do CNS é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

Artigo 12.º

Início de funções

O CNS inicia as suas funções assim que comunicada ao respetivo Presidente a designação de, no mínimo, 16 membros. Artigo 13.º Direitos dos membros

1 - Constituem direitos dos membros do CNS:

a) Participar nas reuniões e votações;

b) Apresentar sugestões ou propostas ao CNS, para os efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 4.º;

c) Solicitar, através do seu presidente, ao Governo, os esclarecimentos que entendam por convenientes, no âmbito das competências do CNS.

2 - Constituem, ainda, direitos dos membros do CNS a dispensa das suas atividades profissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício efetivo de funções neste órgão, sem perda de quaisquer direitos ou regalias.

3 - Os membros do CNS não têm direito a qualquer tipo de remuneração, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito, nos termos legais.

Artigo 14.º

Colaboração

1 - O CNS pode solicitar a quaisquer entidades públi-cas ou privadas os elementos que considerar indispensáveis para a prossecução da sua missão, as quais devem prestar, no âmbito das suas atribuições e competências, todo o apoio que lhes for solicitado.

2 - Os serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado colaboram com o CNS, prestando toda a informação que lhes seja solicitada pelo presidente do CNS.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade - Carlos Manuel Soares Miguel - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - José António Fonseca Vieira da Silva - Adalberto Campos Fernandes - José Fernando Gomes Mendes.

Promulgado em 9 de agosto de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 11 de agosto de 2016. O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

ECONOMIA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2704139.dre.pdf .

Ligações deste documento

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