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Regulamento 828/2016, de 22 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal para Veículos Abandonados e em Fim de Vida

Texto do documento

Regulamento 828/2016

Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07/01, publica-se o Regulamento 5/2016 - Regulamento Municipal para Veículos Abandonados e em Fim de Vida, aprovado pela assembleia municipal na sua sessão extraordinária de 2016/08/04, sob proposta da câmara municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 2016/07/13, conforme consta do edital 393/2016, datado de 2016/08/05, cujo projeto foi submetido a consulta pública mediante publicação do aviso 5589/2016 no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 2016/04/29.

Regulamento Municipal para Veículos Abandonados e em Fim de Vida Nota justificativa Atentas as alterações legislativas ao Código da Estrada, impõem-se que se proceda à reformulação do Regulamento Municipal para Veículos Abandonados e em Fim de Vida adequando-o e compatibilizando-o com as novas regras do Código em apreço.

O município de Vila Franca de Xira, adiante designado por MVFX, estabelece assim, neste instrumento regulamentar, as regras e os procedimentos legais de atuação da autarquia, previamente estabelecidos no Código da Estrada, caso os titulares do direito de propriedade e outros direitos conexos sobre os veículos não procedam, de forma voluntária, à regularização da indevida ou abusiva ocupação do espaço público previamente identificada e notificada.

Pese embora os custos que a remoção e depósito de veículos operada pelo presente Regulamento possa trazer aos proprietários dos mesmos, o benefício que advém desta postura municipal sobrepõe-se a esse interesse, uma vez que vem o presente Regulamento harmonizar, na área territorial do concelho de Vila Franca de Xira, a mobilidade dos seus cidadãos, entendida nos diversos meios de transporte e locomoção, incluindo as necessidades de estacionamento, a preservação patrimonial e as exigências ambientais e de salubridade urbana, garantindo uma maior qualidade de vida para todos.

Pretende-se não só ajustar este novo Regulamento à legislação em vigor, mas também, que acima de tudo, o mesmo seja um forte contributo para uma maior responsabilização de todos os intervenientes, na procura das melhores soluções no ordenamento do trânsito e utilização do espaço público ao nível do estacionamento automóvel.

Neste sentido e nos termos legalmente previstos, considera-se fundamental assegurar e destacar a participação dos proprietários dos veículos em todo este processo.

A competência para a elaboração do Regulamento é atribuída à câmara municipal nos termos da alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro.

A assembleia municipal tem competência para aprovar regulamentos sob a proposta da câmara municipal nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro.

O projeto de Regulamento foi precedido de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro, conforme consta do Edital 163/2016, de 12 de abril de 2016, afixado nos Paços do Município, em 13 de abril de 2016, e do Aviso 5589/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 29 de abril de 2016.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Lei Habilitante)

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o estatuído no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Lei 114/94 de 3 de maio, na sua atual redação, o disposto na Portaria 1424/2001 de 13 de dezembro, alterada pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro e tendo em conta a Declaração de Retificação n.º 2/2011 de 8 de fevereiro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

Artigo 2.º (Âmbito) O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos os veículos, localizados na via pública, que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios, e aqueles considerados em estacionamento abusivo ou indevido atentas as disposições do Código da Estrada e demais legislação em vigor.
Artigo 3.º

(Definições legais)

1 - Para os efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) Veículo:

todo o artefacto, motorizado ou não, que se destina a transitar na via pública, pelos seus próprios meios, e auxiliado por um condutor.

b) Veículo abandonado:

aquele que tenha sido objeto de declaração expressa de abandono por parte do respetivo proprietário ou o que não tenha sido reclamado dentro do prazo de 30 ou 45 dias, dependendo do estado de deterioração do veículo, a que se refere o artigo 165.º do Código da Estrada, contados a partir da data da notificação.

c) Veículo em fim de vida:

aquele de que o proprietário se desfaz ou tem intenção ou obrigação de desfazer, correspondendo genericamente aos veículos que não apresentem condições de circulação, em consequência de acidente, avaria, mau estado ou outro motivo, chegando ao fim da respetiva vida útil passando assim a constituir um resíduo.

2 - Os veículos referidos no número anterior contemplam as seguintes classes e tipos:

a) Automóveis ligeiros e pesados:

Passageiros; mercadorias; mistos; tratores; especiais.

b) Motociclos, ciclomotores e quadriciclos. c) Velocípedes. d) Veículos agrícolas:

Trator agrícola ou florestal; máquina agrícola ou florestal; motocultivador; tratocarro.

e) Reboques:

Reboques; semirreboques; máquina agrícola ou florestal rebocável; máquina industrial rebocável.

f) Outras classes ou tipos de veículos previstos no Código da Estrada.

CAPÍTULO II

Estacionamento irregular

Artigo 4.º

(Estacionamento indevido ou abusivo)

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pú-blica ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa.

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas.

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago.

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido.

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados.

f) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento.

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

Artigo 5.º

(Evidente perigo ou grave perturbação)

1 - Constitui evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, quando os veículos descritos no n.º 2 do artigo 3.º, estejam estacionados ou imobilizados:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos. b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros. c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada. d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis.

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio. f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento.

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência.

h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros.

i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos.

j) Na faixa de rodagem, em segunda fila. k) Em local que impeça o acesso a equipamentos urbanos, tais como equipamentos de recolha. estacionados ou a saída destes.

l) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente

m) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

n) Na faixa de rodagem de autoestrada ou via equiparada.

Artigo 6.º

(Irregularidades)

1 - Considera-se que um veículo se encontra em situação irregular quando se encontre:

a) Indevida ou abusivamente estacionado nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento.

b) Imobilizado de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito conforme artigo anterior.

c) Imobilizado em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2 - As situações irregulares referidas no n.º 1 poderão ser aferidas pelos serviços de fiscalização municipal competentes, mediante participação por parte das entidades policiais, bem como podem ser reportadas por qualquer cidadão.

CAPÍTULO III

Procedimento de remoção e depósito

Artigo 7.º

(Aviso/dístico)

1 - Aferida a situação de irregularidade elencada no artigo 6.º, os serviços competentes para a fiscalização, procederão, desde que não seja uma situação urgente, à colocação de um aviso/dístico autocolante no veículo, alertando para a situação verificada, bem como para a necessidade de regularização da mesma.

2 - O aviso/dístico referido no número anterior deverá, sempre que possível, ser colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em alternativa, no vidro parabrisas frente àquele.

3 - O aviso em apreço deverá conter os seguintes elementos:

a) As disposições legais e regulamentares que determinaram a sua colocação.

b) A data de aposição do aviso. c) Prazo que o proprietário dispõe para remover o veículo. d) Os números de contacto do município e respetivos horários para obtenção de mais informações.

Artigo 8.º

(Ficha de ocorrência)

1 - Para identificação do veículo em situação irregular, elaborar-se-á a respetiva ficha de ocorrência, a qual será registada na base de dados de veículos abandonados do MVFX, e da qual deverão constar os seguintes elementos:

a) Marca, modelo, cor e matrícula do veículo. b) Data da verificação da situação de irregularidade, registo da validade do seguro e da inspeção, quando disponível.

c) Descrição do estado geral do veículo. d) Local onde o veículo se encontra em situação de abandono. e) Identificação do responsável pela denúncia. f) Identificação e morada do proprietário, de acordo com o Instituto dos Registos e do Notariado.

g) Outras observações consideradas pertinentes.

2 - Deverá ser efetuado o registo fotográfico do local em que se encontra o veículo sinalizado com a aposição do respetivo dístico, bem como da zona envolvente, a anexar à respetiva ficha de ocorrência, que integra e instrui o respetivo processo individualizado para o efeito.

Artigo 9.º

(Notificação)

1 - Sempre que o proprietário do veículo em situação irregular, após a colocação do aviso/dístico mencionado no artigo 7.º, não faça cessar a situação de irregularidade, será notificado com vista a proceder à remoção do veículo do local em que este se encontra.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior a notificação deverá ser efetuada através dos seguintes meios:

a) Por carta registada com aviso de receção, sempre que seja do conhecimento do MVFX a identidade do proprietário e a respetiva morada.

b) Por notificação pessoal a efetuar pelas entidades policiais. c) Por edital, nos casos em que as notificações previstas nas alíneas supra não sejam conseguidas, ou nos casos em que não seja possível aferir a identidade do proprietário do veículo.

d) A notificação prevista na alínea anterior é feita por:

i) afixação do edital junto da última morada conhecida do titular do documento de identificação do veículo, desde que em Portugal.

ii) afixação do edital na Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, se o veículo tiver sido encontrado na área do município, bem como reprodução e publicação do conteúdo do edital na internet, no sitio institucional da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira - www. cm-vfxira.pt.

3 - Quando se trate de uma situação urgente, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência ou socorro, receando-se que lesões graves ou de difícil reparação surjam com a permanência do veículo no local, bem como em situações de evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito e desde que devidamente justificado, poder-se-á dispensar a notificação prevista no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 10.º

(Remoção e Depósito)

1 - Quando, no prazo máximo de 48 horas após a notificação, o proprietário do veículo em situação irregular não proceda à remoção voluntária do mesmo, ou quando se verificar que o estacionamento constitui perigo ou grave perturbação para o trânsito, a câmara municipal ou as entidades policiais poderão remover o veículo.

2 - No caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades acima mencionadas poderão, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção. 3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o proprietário do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.

Artigo 11.º

(Presunção de abandono)

1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o proprietário será notificado, nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento, da remoção do veículo, da indicação do local para onde foi o veículo removido e da possibilidade de o levantar no prazo de 45 dias após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se presumir abandonado.

2 - Nos casos em que seja previsível um risco de deterioração do veículo o prazo previsto no n.º 1 é reduzido para 30 dias.

3 - Os prazos previstos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou da sua afixação em edital.

4 - Se o veículo não for reclamado dentro dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo MVFX.

5 - Dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, o proprietário poderá apresentar declaração expressa de abandono do veículo a favor do MVFX, usando para o efeito o modelo constante do anexo 1 do presente Regulamento, ou em alternativa, poderá remeter carta dirigida ao MVFX, na qual constem todos os elementos relativos à identificação do proprietário, bem como do veículo em causa e seja manifesto expressamente a sua vontade de abandono do veículo a favor do MVFX.

Artigo 12.º

(Reclamação de veículos)

1 - Caso o proprietário do veículo pretenda recuperálo, poderá fazêlo, dentro dos prazos definidos no artigo anterior, devendo para o efeito fazer prova do direito de propriedade e proceder, junto do MVFX, ao pagamento das taxas, definidas no artigo 18.º do presente Regulamento.

2 - Após o procedimento referido no número anterior, deverá o proprietário dirigir-se ao centro de receção de veículos em fim de vida para o qual o veículo foi encaminhado, e proceder ao seu levantamento.

Artigo 13.º (Hipoteca)

1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deverá também ser comunicada ao credor, para a residência constante do respetivo registo ou, não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser afixada junto da sua última residência conhecida ou na câmara municipal da área onde o veículo tiver sido encontrado.

2 - Da notificação ao credor deverá constar a indicação dos termos em que a notificação ao titular do documento de identificação foi feita e a data em que termina o prazo a que o artigo 11.º se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação não o levantar.

4 - O requerimento poderá ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deverá ser entregue ao credor hipotecário logo que se encontrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias subsequentes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo 11.º

6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do titular do documento de identificação as despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 14.º (Penhora)

1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a autoridade que procedeu à remoção da viatura deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deverá ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

Artigo 15.º

(Informação do abandono de veículos às entidades policiais e à ESPAP)

1 - É da responsabilidade dos serviços competentes da autarquia o envio ao comando distrital da Polícia de Segurança Pública, Postos Territoriais da Guarda Nacional Republicana no município, da relação dos veículos recolhidos no município, em situação de abandono e degradação na via pública, para que estas entidades, no prazo de 10 dias, informem se algum dos veículos constantes da lista é suscetível de apreensão.

2 - Após a receção das respostas das entidades referidas no número anterior, os serviços competentes devem informar a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP), no prazo máximo de cinco dias, da relação de veículos mencionada no número anterior e do teor das respostas rececionadas, para que aquela, no prazo de 30 dias, se manifeste em relação ao interesse nas mesmas.

Artigo 16.º

(Uso e registo de veículo a favor do Município)

1 - Quando o relatório técnico concluir que os veículos não estão em situação de fim de vida, por decisão do presidente da câmara, no uso dos seus poderes gerais de administração, se decidirá da conveniência de colocar ao serviço e uso do município qualquer veículo na referida situação.

2 - O presidente da câmara, na situação prevista no número anterior, ordenará e decidirá de todos os procedimentos e formalismos necessários ao registo da propriedade de veículo a favor do município.

Artigo 17.º

(Veículos em fim de vida)

Concluindo-se que os veículos se encontram em fim de vida, serão os mesmos tratados como sucatas, sendo encaminhados para o centro de receção e desmantelamento, cujo protocolo esteja em vigor.

Artigo 18.º

(Taxas)

As taxas devidas pela remoção e depósito de veículos, a que se refere o artigo 12.º do presente Regulamento, serão as constantes na Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro e tendo em conta a Declaração de Retificação n.º 2/2011 de 8 de fevereiro.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 19.º

(Normas supletivas e casos omissos)

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições constantes do Código da Estrada e demais legislação em vigor sobre as matérias objeto do presente Regulamento. 2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas pela câmara municipal.

Artigo 20.º

(Norma revogatória)

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados todos os regulamentos e posturas municipais contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 21.º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicitação.

5 de agosto de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto

Simões Maia Mesquita.

MUNICÍPIO DE VILA DO PORTO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2702823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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