Novo Regulamento Geral das Residências Universitárias dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra
Preâmbulo O Regulamento Geral das Residências Universitárias dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra (RGRU-SASUC), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 17 de agosto de 2010, pelo regulamento 692/2010, sofreu alterações através do regulamento 398/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 21 de setembro de 2012 e da Declaração de retificação n.º 1253/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, 190, de 1 de outubro de 2012.
Considerando:
As alterações sofridas desde a sua publicação até à presente data, que evidenciam algumas oportunidades de melhoria do Regulamento atualmente em vigor e que aconselham a sua revisão;
O objetivo dos SASUC de proporcionar aos estudantes da Universidade de Coimbra as melhores condições de estudo mediante o justo apoio ao alojamento;
A dinâmica destes serviços, a crescente procura de alojamento em Residência Universitária, a estratégia de internacionalização da Universidade de Coimbra, a resposta mais adequada a novos públicos (não só estudantes internacionais, mas também estudantes de mobilidade, estudantes de 3.º ciclo, investigadores e suas famílias) e as alterações internas que têm vindo a ser prosseguidas ao nível da melhoria dos sistemas de informação e da gestão financeira desta atividade;
A necessidade de criar mecanismos reguladores que garantam o respeito pelo Regulamento;
A necessidade de regular mais eficazmente os 209790725 mecanismos de admissões e saídas, dandoos a conhecer, de forma mais eficiente, ao público interessado e permitindo uma gestão mais eficaz dos lugares disponíveis em cada momento;
A vantagem em agilizar o tratamento contabilístico da receita do setor e das devoluções, que pressupõe um efetivo controlo da conta corrente do residente;
Que há necessidade de serem definidas as funções do responsável da residência;
Que deve ser reforçado o papel do Delegado e eliminada a figura do Conselho de Residentes tal como definida no atual Regulamento, criando contudo a possibilidade de serem constituídas comissões específicas e temporárias, de que se espera atuação mais eficiente;
Que, na área económicofinanceira, essencial à atividade e à salvaguarda dos bens comuns, há a necessidade de ser revisto o valor da caução, aproximando-o do valor médio das mensalidades praticadas nas Residências Universitárias, o qual, dado o fim a que se destina (garantia das obrigações dos residentes decorrentes do alojamento em Residência Universitária, designadamente o dever de pagar o alojamento e de zelar pela boa utilização dos equipamentos e espaços disponibilizados), deve ser independente da condição do residente;
Que essa mesma caução deve ser aplicada a todos os residentes que permaneçam em qualquer Residência Universitária por um período superior a um mês, incluindo os estudantes de mobilidade.
Por todas estas razões procedeu-se à elaboração do presente Regulamento. Para o efeito ao abrigo da competência conferida pelo n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, Regulamento 122/2012, publicado no Diário da Repú-blica, 2.ª série, n.º 55, de 16 de março, foi determinada a constituição de um grupo de trabalho, para apresentar um projeto de revisão do Regulamento Geral das Residências Universitárias dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, cessando o seu mandato após o período de discussão pública do projeto de revisão do Regulamento e da análise das eventuais sugestões de alteração recebidas. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 98.º, n.º 1 do novo Código de Procedimento Administrativo, com a publicitação na Internet, na página oficial institucional dos SASUC, designadamente, com a indicação do início do procedimento e a forma como se podia processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos. Dentro do prazo estipulado não se registaram contributos. Incluíram o grupo de trabalho, além de cinco trabalhadores dos SASUC, um estudante designado pela Associação Académica de Coimbra e um estudante alojado numa Residência Universitária dos SASUC, em representação dos restantes residentes, designado pela Chefe de Divisão de Acolhimento e Integração dos SASUC. O grupo de trabalho, depois de analisar os considerandos supra, de apreciar as muitas sugestões que os seus elementos apresentaram e tendo ainda em conta a comparação com Regulamentos congéneres de outras universidades portuguesas, procedeu à sua compilação e verificou haver uma profunda transformação do RGRUSASUC em vigor, já que todos os artigos sofriam alterações substanciais, pelo que, por serem criados novos artigos e anulados outros, foi necessário mexer na própria estrutura do diploma. Assim, procurando tornar o novo diploma mais coerente e compreensível e visando facilitar a análise a quem compete decidir sobre sua aprovação, o grupo de trabalho considerou ser preferível propor a revogação do Regulamento em vigor e a criação de um novo Regulamento. O grupo de trabalho entendeu ainda que o novo Regulamento, por economia de espaço e simplificação da leitura, não deveria fazer a referência explícita a ambos os sexos através da marcação sistemática e simétrica do género gramatical, pelo que o uso da forma masculina refere-se invariavelmente também à forma feminina.
A proposta de um novo Regulamento e revogação do Regulamento em vigor foi aprovado pelo Conselho de Ação Social em reunião de 2 de maio de 2016, no âmbito da competência que lhe foi conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 129/93 de 22 de abril. Colocado posteriormente à consulta pública, com publicação na página web da Universidade de Coimbra http:
//www.uc.pt/regulamentos/ discussao, pelo período de trinta dias, não foram recebidos quaisquer contributos, considerando-se aprovado, pelo Conselho de Ação Social, à data de 2 de maio de 2016, o Novo Regulamento Geral das Residências Universitárias dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, com o teor seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e finalidades
1 - O presente Regulamento aplica-se aos alojados nas Residências Universitárias dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra (SASUC).
2 - As Residências Universitárias dos SASUC destinam-se ao alojamento de estudantes da Universidade de Coimbra que se encontrem a frequentar quaisquer atividades formativas, independentemente de serem conferentes de grau.
3 - As Residências Universitárias podem ainda ser utilizadas por terceiros, mediante acordos celebrados com os SASUC ou outras situações devidamente autorizadas.
4 - Após o termo do ano letivo e início do seguinte pode ser disponibilizado alojamento nas Residências Universitárias dos SASUC, incluindo a estudantes que pretendam vir a frequentar a Universidade de Coimbra, de acordo com as disponibilidades existentes naquelas que ficarem em funcionamento nesse período, após pedido e deliberação superior, ou nos termos de protocolos celebrados com os SASUC.
5 - Os SASUC, na medida das suas disponibilidades, devem proporcionar aos alojados nas Residências Universitárias condições de estudo, investigação e bemestar tendentes a facilitar a integração do estudante na UC, com vista ao seu sucesso escolar e promovendo a diversidade de culturas e experiências.
Artigo 2.º
Residências
1 - As Residências Universitárias dos SASUC, de acordo com a sua tipologia, dispõem de quartos individuais ou duplos e apartamentos do tipo T0, T1 e T2.
2 - Os SASUC dispõem das seguintes Residências:
a) Residência Alegria, situada na Rua Alegria, n.º 4, no Polo 1 da UC;
b) Residência António José Almeida, situada na Rua António José Almeida, n.º 206, na zona de Celas;
c) Residência Combatentes, situada na Rua dos Combatentes da Grande Guerra, n.º 44, na zona de S. José;
d) Residência João Jacinto, situada na Rua João Jacinto, 22 - bloco A, 24 - bloco B, 26 - bloco C e no Beco da Anarda, n.º 2 - bloco D, no Polo 1 da UC. Nesta Residência há lugares reservados a bolseiros da Fundação Rangel de Sampaio;
e) Residência Observatório, situada no espaço do Observatório Astronómico da UC, com apartamentos de tipologia T0, T1 e T2;
f) Residência Padre António Vieira, situada na Rua Padre António Vieira, n.º 38, no Polo I;
g) Residência Pedro Nunes, situada na Rua Pedro Nunes, Bloco 4;
h) Residência Penedo, situada na Rua Penedo da Saudade, n.º 10;
i) Residência Polo II - 1, situada na Rua Miguel Bombarda, n.º 1, Pinhal de Marrocos, no Polo II da UC;
j) Residência Polo II - 2, situada na Rua Pedro de Alpoim, Pinhal de Marrocos, no Polo II da UC; das Ciências da Saúde da UC;
k) Residência Polo III, situada na Azinhaga de Santa Comba, no Polo
l) Residência São Salvador, situada no Largo de São Salvador, n.º 7 e na Rua do Loureiro, n.º 58, no Polo I da UC;
m) Residência Santos Rocha, situada na Rua Santos Rocha, n.º 23;
n) Residência Teodoro, situada na Rua Teodoro, n.º 197.
3 - As Residências Universitárias estão agrupadas por categorias, tendo em conta a localização, estado de conservação e serviços que prestam, às quais correspondem preços diferenciados.
4 - O alojamento em apartamentos, pela sua tipologia específica, é destinado preferencialmente a estudantes pósgraduados e investigadores que frequentem a Universidade de Coimbra, ou a outras situações que o justifiquem.
Artigo 3.º
Responsável pela Residência
1 - Os SASUC afetarão o pessoal necessário ao funcionamento das Residências Universitárias, designando um responsável para cada Residência.
2 - O responsável referido no número anterior é o representante direto dos SASUC na Residência Universitária, competindolhe:
a) Fazer o acolhimento dos residentes, apresentar o Delegado e demais colegas, dando a conhecer os espaços e as normas de funcionamento da Residência;
b) Efetuar o controlo de todas as admissões e saídas que ocorram na Residência Universitária, assegurando o cumprimento dos procedimentos internamente definidos e o disposto no n.º 6 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º;
c) Confirmar a permanência dos residentes na Residência Universitária e comunicar ao Serviço com competência para a gestão dos alojamentos as ausências durante um longo período;
d) Coordenar o pessoal afeto à Residência Universitária, distribuindo as tarefas e zelando pelo seu cumprimento;
e) Supervisionar a higiene, limpeza e conservação dos equipamentos da Residência Universitária em cooperação com os delegados;
f) Assegurar o aprovisionamento de materiais e bens necessários ao normal funcionamento da Residência Universitária;
g) Verificar o estado de conservação, arrumação e limpeza dos quartos dos residentes;
h) Comunicar ao Serviço com competência para a gestão dos alojamentos eventuais necessidades de apoio individual a residentes, para encaminhamento adequado;
i) Cumprir com o disposto no n.º 3 do artigo 12.º;
j) Identificar e participar na análise de todas as questões de interesse geral que possam afetar ou alterar o normal funcionamento da Residência Universitária;
k) Pronunciar-se sobre questões de natureza disciplinar relativas a residentes, quando se justificar.
Artigo 4.º
Condições de Candidatura e Reserva
1 - O alojamento em Residências Universitárias dos SASUC depende de candidatura a apresentar nos termos e prazos estabelecidos na página oficial dos SASUC na Internet, independentemente do regime aplicável.
2 - Com a candidatura ao alojamento é assegurada a respetiva re-serva, caso haja disponibilidade de lugares, e o candidato assume o compromisso de pagar a caução, aceitar os critérios de colocação e assinar o respetivo contrato de alojamento, nos termos do presente Regulamento.
3 - A candidatura a alojamento nas Residências Universitárias dos SASUC pode ser feita nas modalidades seguintes:
a) Plurianual;
b) Por períodos inferiores a um ano letivo.
4 - Na modalidade prevista na alínea a) do número anterior, o candidato solicita alojamento para mais que um ano letivo, conforme previsto no n.º 5, em função do seu plano de estudos, não incluindo o mês de agosto.
5 - Considera-se ano letivo o período compreendido entre o dia 1 de setembro e o último dia útil do mês de julho seguinte.
6 - Para os candidatos de mobilidade e internacionais a reserva de lugar decorrente da candidatura só será válida após pagamento da caução, para alojamento superior a um mês, ou da totalidade do encargo, se inferior a um mês.
7 - Se os candidatos referidos no número anterior desistirem da reserva até 10 dias consecutivos antes da data indicada na candidatura para a sua entrada na Residência serão ressarcidos, na íntegra, dos valores entretanto pagos. Se não houver desistência e o candidato não der entrada na Residência até 5 dias consecutivos após a data prevista, sem qualquer justificação, perderá o direito aos valores entretanto pagos e à reserva que lhe estava associada.
8 - Os residentes que pretendam prolongar o período de alojamento, incluindo o mês de agosto, devem requerêlo a título de alojamento extraordinário, nos prazos definidos anualmente e devidamente publicitados, ficando sujeitos à decisão dos SASUC.
9 - No âmbito de candidatura plurianual, os residentes devem comunicar aos SASUC, anualmente, com antecedência mínima de 30 dias consecutivos, os períodos de interrupção do alojamento (data de saída e de reentrada), por pausa letiva de verão, programas de mobilidade ou outras de natureza escolar.
Artigo 5.º
Alojamento de Grupos
1 - Considera-se Grupo o conjunto de candidatos que, visando atividades de interesse comum a realizar por períodos pontuais e por intermédio de uma entidade pública ou privada, como tal apresentam o seu pedido junto dos SASUC.
2 - Os pedidos de alojamento deverão ser confirmados até 10 dias consecutivos antes da data da chegada e acompanhados do pagamento de uma caução equivalente a 12,5 % do valor total da faturação do grupo ou de um termo de responsabilidade, no caso de entidade pública.
Artigo 6.º
Critérios de Colocação
1 - O primeiro critério de colocação é a data de entrada do pedido de alojamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na colocação de estudantes numa Residência Universitária dos SASUC atender-se-á, pela ordem referida, às seguintes prioridades:
a) Estudantes inscritos na UC bolseiros da DGES ou apoiados pelo Fundo de Apoio Social desta Universidade;
b) Estudantes bolseiros de outras entidades, inscritos na UC, nomeadamente aquelas com as quais exista protocolo de cooperação;
c) Não bolseiros, estudantes com o estatuto de Estudante Internacional e Estudantes de mobilidade;
d) Estudantes de outras Instituições de Ensino Superior e outros.
3 - Na colocação de um estudante atender-se-á, quando aplicável, aos seguintes fatores:
a) Aproveitamento escolar no ano anterior, conforme definido nos
b) Situação económica e/ou familiar menos favorável à frequência números 4 e 5 seguintes; do Ensino Superior;
c) Regularidade dos pagamentos das mensalidades.
4 - Considera-se que há aproveitamento escolar, para efeitos do presente Regulamento, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Possa, contabilizando a inscrições já realizadas, no nível do Ensino Superior em que está inscrito, concluir o curso com o número total de inscrições anuais não superior a n+1, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a 3 anos, ou a n+2, se a duração normal do curso (n) for superior a 3 anos. Para inscrições a termo parcial considerar-se-á 2n+2 e 2n+3, respetivamente;
b) Tenha realizado 36 ECTS no último ano de inscrição. Para inscrições a tempo parcial considerar-se-á 18 ECTS.
5 - Excetuam-se do disposto no número anterior, mediante autorização dos SASUC:
a) Situações de doenças graves, devidamente comprovadas;
b) Situações especialmente graves ou socialmente protegidas, devidamente comprovadas;
c) Mudanças de curso;
d) Residentes com Estatuto de Trabalhador/Estudante;
e) Situações que impliquem acompanhamento psicopedagógico;
CAPÍTULO II
Alojamento
Artigo 7.º
Admissão na Residência Universitária
1 - A admissão para alojamento por período igual ou superior a um mês será formalizada através de um contrato escrito de alojamento, celebrado entre o candidato e os SASUC.
2 - Havendo lugar à celebração de um contrato escrito, o candidato a alojamento fica sujeito à prestação de uma caução no montante de 17,5 % da renumeração mínima mensal garantida, arredondado à unidade do euro, para garantia do bom uso e conservação dos bens e espaços colocados à disposição e/ou cobertura de encargos incorridos e não pagos.
3 - Excetuam-se do montante previsto no número anterior os contratos de alojamento em apartamentos, cuja caução será de valor igual ao da mensalidade.
4 - A admissão nas Residências deverá ocorrer em dias úteis entre as 14h00 e as 17h00, sem prejuízo de qualquer outro horário pontual a definir com os SASUC.
5 - O acesso às Residências Universitárias é feito preferencialmente por meio eletrónico através do uso do cartão de estudante, depois de ativado pelos SASUC.
6 - No momento da admissão numa Residência Universitária, o residente será acompanhado pelo responsável pela Residência ou quem o substitua. Em conjunto conferem, registam e assinam ficha própria que descreve o estado em que se encontra o mobiliário e o equipamento de uso próprio e de uso comum, ficando o residente vinculado à sua restituição no mesmo estado.
Artigo 8.º Contrato
1 - O contrato celebrado entre os SASUC e o residente, que nele figuram como Primeiro e Segundo Outorgante, respetivamente, é válido por um ano letivo, renovando-se automaticamente, exceto se alguma das partes o fizer cessar, nos termos previstos nos números 4, 5 e 6.
2 - A renovação do contrato garante ao residente:
a) A permanência na residência em que foi colocado;
b) A transferência para outra residência dos SASUC, a pedido do residente, caso haja disponibilidade de lugar, mediante aceitação por parte dos SASUC.
3 - Quaisquer alterações de Residência, tipologia de alojamento, ou condição do residente, que ocorra ao longo da vigência do contrato ou das suas renovações, deverão fazer-se constar no anexo ao contrato de alojamento e ser assinadas pelo residente.
4 - São condições para os SASUC rescindirem o contrato, impedindo a sua renovação, as seguintes:
a) Haver registo de infrações, por parte do residente, às normas do presente Regulamento que tenham motivado a aplicação de uma das sanções previstas no artigo 20.º;
b) Estar o residente em dívida perante os SASUC;
c) Ocorrer falta de aproveitamento escolar, nos termos dos números 4 e 5 do artigo 6.º
5 - A rescisão prevista no número anterior deve ser comunicada ao residente até ao dia 31 de agosto.
6 - A denúncia do contrato, por parte do residente, deverá ser comunicada aos SASUC com a antecedência mínima de 30 dias consecutivos. 7 - O período de alojamento pode, por motivos de frequência de programa de mobilidade, estágio, trabalho de campo ou outros de cariz académico ser interrompido, a pedido do residente, com antecedência mínima de 30 dias consecutivos, devidamente documentado, não havendo lugar ao pagamento de mensalidades mas não lhe sendo assegurado, no regresso, a ocupação do mesmo lugar.
8 - Para alojamento por período inferior a um mês, o contrato escrito não tem caráter obrigatório.
9 - Qualquer renovação contratual implica a manutenção, na posse dos SASUC, do valor da caução prestada inicialmente.
10 - O valor total da caução prestada pelo residente só lhe será restituído no final do contrato ou das suas renovações, conforme estipulado no n.º 3 do artigo 9.º, não servindo para cobrir quaisquer encargos da responsabilidade do residente, durante a vigência do contrato.
Artigo 9.º
Saída da Residência Universitária
1 - No momento da saída da Residência, ou quando ocorra alguma mudança de quarto, o residente e o responsável pela residência, ou quem o substitua, farão, obrigatoriamente em conjunto, a verificação do estado de conservação dos bens e espaços, procedendo ao seu registo em ficha própria, que ambos assinarão.
2 - Esta verificação será efetuada no último dia de permanência do residente no quarto, devendo a saída ocorrer em dias úteis até às 12h00, sem prejuízo de qualquer outro horário pontual a acordar com os SASUC.
3 - Se no momento da saída da Residência não houver registo de danos, desaparecimento de objetos, despesas de conservação por mau uso, ou débitos de qualquer natureza aos SASUC, o montante prestado a título de caução será devolvido, sem necessidade de requerimento para o efeito. Se assim não acontecer, por ter sido provada a autoria dos danos causados, voluntários e/ou involuntários e se houver débito aos SASUC, o seu montante será retido na medida do necessário para cobrir a reparação dos danos, substituir os bens não recuperáveis ou saldar dívidas, ficando o residente responsável pelo pagamento da diferença entre a importância de que, à data, é credor e aquela de que é devedor.
4 - As chaves e cartões de acesso à Residência, em posse do residente, deverão ser entregues aos SASUC na data da saída, só se considerando o quarto livre a partir desse momento.
5 - Quando, por solicitação do residente, a saída da Residência ocorrer antes da data contratualmente acordada, este deverá informar os SASUC com a antecedência mínima de 30 dias consecutivos, sendo responsável pelo pagamento correspondente aos dias em que esteve na Residência Universitária, sem prejuízo de outras responsabilidades a que se refere o n.º 3.
6 - Em caso de incumprimento do prazo constante do número anterior será imputado ao residente, a título de penalização, o valor da mensalidade, independentemente de outras responsabilidades a que se refere o n.º 3.
Artigo 10.º
Equipamento e manutenção
1 - O funcionamento das Residências Universitárias dos SASUC é assegurado pelos SASUC, em colaboração e cooperação com os residentes. 2 - É da responsabilidade dos SASUC:
a) Assegurar a manutenção e a conservação dos edifícios onde se encontram instaladas as Residências Universitárias;
b) Disponibilizar, em boas condições de funcionamento, o mobiliário e o equipamento de utilização individual, designadamente cama, armário, secretária e candeeiro de mesa;
c) Disponibilizar, em boas condições de funcionamento, os equipamentos de utilização comum que garantam proporcionalidade ao número de utilizadores e às caraterísticas e condicionantes do imóvel onde está instalada a Residência Universitária;
d) Suportar os encargos de fornecimento de energia elétrica, gás, água e Internet, sem prejuízo de disponibilizar, de forma progressiva, equipamentos que promovam a implementação do princípio do utilizador-pagador como garante da sustentabilidade ambiental e económico-financeira das Residências Universitárias;
e) Fornecer e tratar a roupa de cama e atoalhados, semanalmente;
f) Fornecer os materiais de limpeza regular das instalações.
3 - A colocação/utilização, na Residência, de equipamentos de cozinha e de tratamento de roupa adquiridos por residentes, carece de autorização prévia do Administrador dos SASUC e nenhum residente poderá ser impedido de os utilizar.
4 - Não é da responsabilidade dos SASUC a manutenção de equipamentos adquiridos pelos residentes, exceto quando a sua propriedade tenha revertido para os SASUC e, neste caso, apenas a partir do momento em que isso aconteça.
5 - A reparação ou substituição de equipamentos essenciais, designadamente esquentadores, frigoríficos e microondas, deverá realizar-se no prazo máximo de 7 dias úteis a partir da data da comunicação das anomalias de funcionamento aos SASUC.
6 - As reparações em infraestruturas e equipamentos que possam interferir com a saúde e a segurança dos residentes deverão ser feitas com a maior brevidade possível, ou ser apresentada alternativa de alojamento aos residentes afetados.
7 - As restantes reparações consideradas necessárias serão objeto de hierarquização e calendarização que deverão, sempre que possível, ser reportadas aos residentes, através do Delegado.
Artigo 11.º
Pertences dos Residentes
1 - No ato da saída os residentes devem retirar os seus pertences. 2 - Excecionalmente poderá ser permitido que alguns bens fiquem guardados em espaço adequado da Residência Universitária, desde que devidamente acondicionados e registados em impresso próprio, assinado pelo residente e pelos SASUC.
3 - A permissão não constitui, porém, os SASUC na responsabilidade de responder sobre eventuais danos ou prejuízos que esses bens possam sofrer.
4 - Os bens dos exresidentes que não forem levantados no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data de saída da Residência, sem que seja apresentada qualquer justificação plausível, revertem para os SASUC, que lhes darão o fim considerado mais conveniente.
Artigo 12.º
Limpeza dos quartos e espaços comuns
1 - Os residentes devem zelar pela conservação e limpeza do quarto e equipamentos postos à sua disposição, sendo a sua limpeza da responsabilidade de cada um dos seus ocupantes.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, nos mesmos termos, aos equipamentos e espaços de utilização comum, como cozinhas, salas e casas de banho.
3 - Os SASUC procedem à limpeza profunda das áreas comuns com periodicidade quinzenal e dos quartos/lugares sempre que estes estejam vagos.
4 - A limpeza ordinária das partes comuns deve ser realizada diariamente pelos residentes, sendo supervisionada pelos trabalhadores que prestam apoio às Residências Universitárias.
5 - Os SASUC poderão efetuar vistorias periódicas aos quartos, relativas à conservação e limpeza do espaço, antecedidas de aviso prévio aos ocupantes, ou na presença destes e com o respetivo consentimento.
Artigo 13.º Visitantes
1 - As Residências Universitárias destinam-se exclusivamente aos respetivos residentes, estando por isso vedada a pernoita nas mesmas a quaisquer visitantes, a não ser com conhecimento e autorização, dada por escrito, do Administrador dos SASUC e nas condições a determinar por este.
2 - A responsabilidade pela pernoita indevida de visitantes no quarto é extensível ao colega de quarto, seja por anuência, seja por omissão. 3 - O acesso de visitantes apenas é permitido nas áreas comuns das Residências desde que devidamente acompanhados por residentes, sendo os equipamentos existentes, nomeadamente os de cozinha, de utilização exclusiva dos residentes.
4 - Cada residente é responsável pelos atos ou comportamentos das respetivas visitas.
5 - Os visitantes não podem permanecer nas Residências Universitárias entre as 23 horas de um dia e as 10 horas do dia seguinte, salvo exceções devidamente autorizadas pelos SASUC.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os jantares e convívios que envolvam a participação de visitantes carecem de autorização dos SASUC, que terão em conta a finalidade, o número de participantes e as condições da Residência.
Artigo 14.º
Utilização da Residência termos da Lei.
1 - A confeção de pequenas refeições e o tratamento de roupa só são permitidos nos locais apropriados e com os equipamentos existentes para o efeito.
2 - É proibida a preparação, sem a devida vigilância, de refeições em fogões ou outros equipamentos semelhantes.
3 - É proibido foguear, nomeadamente acender, sem vigilância, velas, incenso ou quaisquer outros objetos afins, em todos os espaços da Residência.
4 - É proibido ter equipamentos de cozinha nos quartos (frigoríficos, microondas, máquinas de café, entre outros).
5 - É proibida a entrada ou permanência de animais nas Residências Universitárias, com exceção das situações previstas no Decreto Lei 74/2007 de 27 de março, diploma que consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência, acompanhadas de cães de assistência.
6 - É proibido fumar no interior das Residências Universitárias nos
7 - É proibida a posse e uso de qualquer tipo de armas, materiais explosivos, substâncias inflamáveis ou perigosas para a saúde e segurança da Residência Universitária e dos seus residentes.
8 - Os residentes não devem perturbar a tranquilidade dos restantes colegas residentes, nomeadamente através de barulho proveniente de aparelhos de som, nos períodos previstos no Regulamento Geral do Ruído, ou seja, entre as 23h00 e as 7h00, com salvaguarda ainda de outras situações idênticas nele contempladas.
9 - É proibida a prática de jogos de fortuna e azar. 10 - É proibido o consumo excessivo de álcool de que resulte a alteração do comportamento individual e a perturbação da vida normal dos residentes, sem prejuízo do estipulado na Lei.
11 - É proibido ter em sua posse, consumir, traficar, incentivar ao consumo ou fomentar a circulação de estupefacientes e/ou substâncias psicotrópicas nas Residências.
12 - Os residentes devem abster-se de praticar atos impróprios da normal vida em comum, que ofendam a integridade física ou psíquica dos outros residentes, trabalhadores, ou visitantes da Residência Universitária, e/ou que prejudiquem o bom nome da Instituição.
CAPÍTULO III
Direitos e Deveres dos Residentes
Artigo 15.º
Direitos dos Residentes
São direitos dos residentes:
a) O respeito pela integridade da sua pessoa e dos seus bens;
b) O usufruto de todos os espaços da Residência Universitária postos à sua disposição;
c) O direito à privacidade, com os limites decorrentes da partilha de espaço com outros residentes e da execução de trabalhos de verificação, limpeza e manutenção;
d) O direito de receber visitas, responsabilizando-se pela sua conduta, horário de permanência e cumprimento dos regulamentos;
e) O direito a eleger e a ser eleito para o cargo de Delegado;
f) O direito a recorrer ao Delegado ou aos SASUC para a resolução de qualquer problema decorrente do seu alojamento;
g) O direito a ser ouvido sobre qualquer assunto que lhe diga diretamente respeito.
Artigo 16.º
Deveres dos Residentes
São deveres dos residentes:
a) Pagar pontualmente a mensalidade;
b) Conhecer e cumprir o presente Regulamento, demais regras em vigor na Residência Universitária e legislação aplicável;
c) Cuidar do material que têm à sua disposição e manter as condições de habitabilidade do quarto que ocupam;
d) Zelar pela conservação e limpeza do equipamento existente e dos espaços à sua responsabilidade, de acordo com as regras definidas no artigo 12.º e no respeito pelas escalas definidas, quando existam;
e) Respeitar o período de descanso;
f) Promover a redução de consumos de água, gás e eletricidade, de forma a apoiar a sustentabilidade da Residência Universitária;
g) Manter uma conduta pessoal que favoreça a convivência e o respeito entre os residentes e os funcionários;
h) Comunicar aos SASUC qualquer anomalia que se verifique no funcionamento da Residência Universitária;
i) Participar em ações de formação promovidas pelos SASUC que versem sobre a segurança de pessoas e bens na Residência e o modo de atuar em situações de perigo, sempre que se revele necessário e quando convocados para o efeito, sem prejuízo do seu horário escolar;
j) Colaborar com os Delegados e respeitar as regras internas, quando estas emanem da maioria dos residentes;
k) Cooperar ativamente com os SASUC no cumprimento do presente Regulamento, designadamente no apuramento de responsabilidades no âmbito de processos de inquérito;
l) Utilizar com responsabilidade as chaves que lhes são confiadas, incluindo o cartão de estudante (pessoal e intransmissível), quando este dá acesso à Residência.
m) Comunicar previamente aos SASUC ausências por períodos continuadas superiores a 15 dias consecutivos.
Artigo 17.º
Responsabilidade por Danos
1 - A reparação dos danos causados quer no edifício, quer nos equipamentos das Residências Universitárias é da responsabilidade pessoal dos seus autores, ou da responsabilidade solidária de todos os residentes que à data se encontrem alojados, quando não seja apurada a autoria dos danos provocados. Em todos os casos serão os residentes notificados, individualmente, dos danos a reparar e do montante por que são responsabilizados.
2 - Os SASUC não são responsáveis por danos, perdas, furtos ou roubos dos bens dos residentes.
3 - Havendo sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado, os SASUC poderão ter acesso aos quartos para a verificação de danos, irregularidades e apuramento de eventuais responsabilidades, fazendo-se acompanhar preferencialmente dos Delegados, ou de outros residentes na impossibilidade daqueles. 4 - Para efeitos do presente Regulamento, são também consideradas atuações danosas as que consistam em:
a) Retirar e/ou deslocar material, mobília, equipamentos e outros utensílios adstritos aos espaços comuns e quartos, ou atribuirlhes outro fim que não seja o determinado pelos SASUC;
b) Fazer qualquer tipo de inscrições nas paredes e portas, bem como usar materiais de afixação que danifiquem o revestimento das mesmas ou que possam provocar danos estruturais.
Artigo 18.º
Pagamentos cada mês.
1 - O pagamento das mensalidades será efetuado até dia 15 de
2 - No caso dos bolseiros da DGES:
a) O primeiro pagamento, que incluirá as mensalidades vencidas, deverá ocorrer no prazo de 10 dias úteis após o recebimento da bolsa;
b) O pagamento das mensalidades seguintes terá lugar mensalmente dentro do prazo estabelecido no n.º 1, ou no prazo de 10 dias úteis após o pagamento da bolsa, caso este não ocorra até ao final daquele prazo;
c) Os estudantes que tenham requerido a concessão de bolsa de estudo, mas a quem não haja sido concedido tal benefício, deverão proceder ao pagamento das mensalidades vencidas, atualizadas para não bolseiro, no prazo de 10 dias úteis após a data da decisão de não atribuição de bolsa.
3 - O pagamento relativo a alojamento extraordinário ou alojamento por períodos inferiores a um mês e alojamento de grupos será sempre feito total e antecipadamente, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º
4 - As formas de pagamento são as constantes da tabela de preços a que se refere o artigo 28.º
5 - Os residentes que não procedam ao pagamento das suas mensalidades até ao fim dos prazos estipulados ficam sujeitos ao pagamento de juros de mora à taxa legal, até integral pagamento, exceto nos casos previstos no n.º 1 do artigo seguinte.
6 - Em caso de incumprimento do estipulado no número anterior serão acionados pelos SASUC os mecanismos tendentes à aplicação de uma das sanções previstas no artigo 20.º, n.º 6, quando verificada a situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º
7 - Qualquer encargo decorrente de transações bancárias ou de idêntica natureza será sempre da responsabilidade do residente.
Artigo 19.º
Pagamento em situações excecionais
1 - Em situações de comprovada dificuldade económica poderá o residente requerer o pagamento diferido de alguma mensalidade, caução ou outros encargos e o seu pagamento fracionado, mediante requerimento dirigido ao Administrador dos SASUC acompanhado de um plano de liquidação cujo prazo de pagamento não deverá ultrapassar o último mês de contrato ou o final do ano letivo, quando haja lugar à renovação do contrato.
2 - No caso de indeferimento da pretensão a que se refere o número anterior será a data do despacho tida como a do incumprimento, para efeitos dos números 5 e 6 do artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Sanções
Artigo 20.º
Sanções
1 - Sempre que por parte dos residentes ocorram comportamentos contrários às regras definidas neste Regulamento, atos ilícitos, ou outros que de alguma forma violem os deveres gerais que devem presidir à vida em comunidade, pode ser aplicada aos seus autores uma medida preventiva ou sancionatória (corretiva ou punitiva).
2 - A medida preventiva concretiza-se através da aplicação de advertência verbal ou escrita e pode ser aplicada pelo responsável pelo serviço dos SASUC com competência pela gestão dos alojamentos, sem prejuízo da competência do Administrador dos SASUC.
3 - A aplicação de medidas sancionatórias corretivas pode ser precedida de processo de inquérito, enquanto as medidas sancionatórias punitivas serão sempre precedidas de processo de inquérito.
4 - As medidas sancionatórias corretivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, visando de forma sustentada o cumprimento dos deveres do residente, o respeito pelos colegas e trabalhadores, bem como a segurança na Residência, sendo:
a) Advertência escrita;
b) Realização de tarefas e atividades de integração na Residência;
c) Multa.
5 - O incumprimento do estipulado nos números 1 e 2 do artigo 12.º implica a aplicação de uma medida preventiva prevista no n.º 2 e, mantendo-se o incumprimento, a aplicação da medida sancionatória corretiva prevista na alínea c) do número anterior, cujo montante poderá variar entre 3 % e 5 % do valor da remuneração mínima mensal garantida.
6 - As medidas sancionatórias punitivas traduzem uma sanção grave imputada ao comportamento do residente, sendo:
a) Transferência de Residência;
b) Expulsão da Residência;
c) Perda definitiva do direito a residir em qualquer Residência Universitária dos SASUC.
7 - A medida sancionatória corretiva prevista na alínea b), do n.º 4 será executada em período suplementar ao horário escolar do residente, competindo ao Serviço dos SASUC com competência pela gestão dos alojamentos a sua supervisão.
8 - Em situações de extrema gravidade comportamental ou que possam pôr em risco a segurança de pessoas e bens dentro da residência, pode o Administrador dos SASUC, até decisão final do processo de inquérito, suspender preventivamente o alojado de frequentar a Residência, por prazo não superior a 30 dias.
Artigo 21.º
Determinação da medida sancionatória
1 - Na determinação da medida sancionatória a aplicar deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circuns-tâncias atenuantes e agravantes, o grau de culpa do residente e demais condições pessoais, familiares e sociais.
2 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade do residente o seu bom comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.
3 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade do residente a premeditação, o conluio, a gravidade do dano provocado a terceiros, a acumulação de infrações e a reincidência nelas.
Artigo 22.º
Procedimento disciplinar
1 - A ocorrência dos factos suscetíveis de configurarem a aplicação de sanção deve ser participada de imediato, pelo interessado, pelo Delegado ou por funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento, ao serviço dos SASUC com competência pela gestão dos alojamentos, ou ao Administrador dos SASUC.
2 - A competência para a instauração de processo de inquérito por comportamentos suscetíveis de configurar a aplicação de alguma das sanções previstas nos números 4 e 6 do artigo 20.º é do Administrador dos SASUC.
3 - Das sanções aplicadas cabe recurso para o Reitor da UC, no prazo de 5 dias úteis a contar da sua comunicação ao residente. Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 20.º, o recurso terá efeito suspensivo.
4 - No dia em que for proferido despacho de instauração de processo de inquérito, o Administrador dos SASUC deve notificar o instrutor nomeado.
5 - A instrução do processo de inquérito é obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, com a inquirição oral do residente e demais pessoas cujo depoimento tenha interesse para apurar os fatos atinentes ao processo de inquérito.
6 - Os depoentes são convocados com a antecedência mínima de 2 dias úteis para a inquirição oral, não constituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento. No entanto, aquela poderá ser adiada e posteriormente remarcada, caso seja apresentada justificação da falta até à data da audiência.
7 - A falta de comparência injustificada no prazo fixado vale, para todos os efeitos legais, como efetiva audiência, sem prejuízo das con-sequências pela violação do artigo 16.º, alínea k).
8 - Da inquirição é lavrado um auto de declarações do qual constará o depoimento prestado, sendo assinado pelo depoente, pelo instrutor do processo e pelo secretário.
9 - Finda a instrução do processo de inquérito, o instrutor elabora e remete ao Administrador dos SASUC relatório final do qual constam, obrigatoriamente:
a) Os factos cuja prática é imputada ao residente, devidamente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar;
b) Os deveres violados pelo residente, com referência expressa às respetivas normas do presente Regulamento;
c) Os antecedentes do residente que se constituem como circunstâncias atenuantes ou agravantes nos termos previstos no artigo 21.º;
d) A proposta da sanção a aplicar ou do arquivamento do processo.
10 - A decisão final do processo de inquérito é notificada ao residente e ao responsável pelo serviço dos SASUC com competência pela gestão dos alojamentos.
Artigo 23.º
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação de qualquer medida sancionatória ao residente não o isenta da responsabilidade civil e criminal a que, nos termos gerais de direito, haja lugar.
Artigo 24.º
Responsabilidade dos residentes
1 - Os residentes são responsáveis pelo exercício dos direitos e pelo cumprimento dos deveres que lhes são outorgados pelo presente Regulamento, demais legislação aplicável e pelo património da Residência. 2 - Por cada infração apenas pode ser aplicada uma medida preventiva ou sancionatória, sem prejuízo da aplicação de medidas acessórias, quando se justifiquem.
Artigo 25.º
Perda do direito ao alojamento
1 - As sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 20.º poderão ser também aplicadas nas seguintes situações:
a) Omissão dolosa de dados ou prestação de falsas declarações aquando da candidatura;
b) Falta de pagamento de duas mensalidades consecutivas nos prazos estabelecidos no presente Regulamento, depois de ter havido lugar à devida notificação para efetivação de pagamento, exceto nos casos previstos no n.º 1, do artigo 19.º
c) A perda de vínculo à UC, sem prejuízo de poder haver prolongamento de alojamento, mediante autorização do Administrador dos SASUC;
d) Concessão de pernoita a visitantes na Residência, sem a devida autorização, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, bem como a cedência chave do quarto a terceiros;
e) Prática de quaisquer atos cuja gravidade torne impossível a manutenção da situação de residente.
2 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 20.º deve ser precedida de parecer do Delegado, sendo a decisão final do Administrador dos SASUC.
CAPÍTULO V
Delegados das Residências
Artigo 26.º
Definição e Eleição
1 - O Delegado é um residente eleito pelos seus pares que os repre-senta junto dos SASUC, podendo, nas Residências de maior dimensão, a eleição ser feita por piso ou por ala.
2 - O mandato dos Delegados tem a duração de um ano letivo, devendo a sua eleição realizar-se por sufrágio direto em reunião de residentes, a convocar durante o mês de maio do ano letivo anterior. Nos casos em que, no início do ano letivo, não haja Delegado eleito, a sua eleição deverá ocorrer até ao dia 15 de outubro, após convocatória, em reunião de residentes.
3 - No caso de até ao dia 15 de outubro não haver Delegado eleito, poderão os SASUC tomar a iniciativa de convocar as eleições.
4 - Na eleição deve participar pelo menos a maioria simples do universo de votantes.
5 - Do ato eleitoral será elaborada ata onde conste a identificação do Delegado eleito, o período do mandato, o número de votos e a assinatura de todos os presentes. A validação da qualidade de Delegado é feita com a entrega da ata nos SASUC, sem a qual não haverá produção de efeitos.
6 - A eleição para o cargo de Delegado não garante o realojamento do eleito no ano letivo seguinte.
7 - Os anteriores Delegados deverão transmitir aos Delegados eleitos toda a documentação que tenham em sua posse e diga respeito à Residência Universitária.
8 - Os Delegados eleitos podem organizar-se em comissões próprias para os fins julgados convenientes, podendo nelas envolver outros residentes. Da sua constituição, duração, coordenação, representação e fins será dado conhecimento aos SASUC.
SASUC; vigor;
9 - Os Delegados beneficiarão, durante o seu mandato, de uma redução igual a 50 % do valor da mensalidade do estudante bolseiro em quarto duplo.
Artigo 27.º
Funções dos Delegados 1 - Os Delegados têm as funções seguintes:
a) Representar os residentes junto dos SASUC;
b) Informar os residentes sobre as suas funções e atividades;
c) Cumprir e fazer cumprir os Regulamentos e Normas Internas em
d) Desenvolver iniciativas em parceria com os SASUC que visem uma melhoria de utilização das Residências Universitárias pelos seus residentes, bem como iniciativas de cariz social, cultural e desportivo que estimulem um melhor convívio entre residentes;
e) Fomentar comportamentos positivos no sentido do respeito mú-tuo, apelando aos valores de cidadania que devem sempre nortear as relações entre os residentes e contribuindo para a resolução de conflitos entre estes;
f) Reunir periodicamente com os residentes para prestar informações e debater questões relacionadas com o funcionamento da Residência Universitária;
g) Contactar e esclarecer os SASUC sobre qualquer anomalia que se verifique no funcionamento da Residência Universitária;
h) Afixar e dar a conhecer os avisos e instruções transmitidas pelos
i) Participar anualmente no curso de formação básica do programa de apoio pelos pares, a realizar pelos SASUC, no início do ano letivo;
j) Colaborar com a AAC e outras instituições parceiras dos SASUC na divulgação, junto dos residentes, de ações promovidas por aquelas. k) Participar ativamente nas reuniões convocadas pelos SASUC.
2 - O incumprimento reiterado, negligente e não fundamentado de qualquer uma das alíneas do número anterior poderá conduzir à perda de mandato do Delegado e/ou ao impedimento da sua futura eleição, por decisão do Administrador dos SASUC.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 28.º
Preços
1 - Os preços de alojamento a praticar nas Residências Universitárias são definidos em tabela própria, revista e aprovada anualmente e publicitada na página oficial dos SASUC, na Internet.
2 - Na diferenciação dos preços das mensalidades de alojamento ter-se-á em conta a categoria das Residências, tipologia do alojamento e condição do residente, designadamente:
a) Bolseiro - Estudantes do 1.º e 2.º ciclo de estudos ou mestrado integrado da UC ou de outras Instituições do Ensino Superior, não abrangidos pelo estatuto de Estudante Internacional, que beneficiem de bolsa de estudo da DGES ou da Fundação Calouste Gulbenkian;
b) Não bolseiro - Estudantes do 1.º e 2.º ciclo de estudos ou mestrado integrado da UC ou de outras instituições do Ensino Superior, não abrangidos pelo Estatuto de Estudante Internacional;
c) Mobilidade/Doutoramento/Internacional - Estudantes ligados à UC ao abrigo de programas de mobilidade nacional ou internacional, estudantes do 3.º ciclo, investigadores ou outros, e estudantes ligados à UC ao abrigo do Estatuto de Estudante Internacional.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estudantes alojados em situação devidamente comprovadas de prolongamento de atividades letivas para conclusão de ciclo de estudos, mesmo que já sem vínculo à UC (sem inscrição), mantêm a mesma mensalidade até final do ano letivo.
4 - Para ocupações temporárias de curta duração será aplicado o valor da diária definida na tabela de preços até ao limite de 8 noites de ocupação. A partir desse número aplica-se o valor da mensalidade que lhe corresponder pelo período mínimo de 15 dias.
Artigo 29.º
Situações excecionais
Em caso de existirem situações que necessitem de um tratamento excecional, podem os interessados expor a sua pretensão, por requerimento dirigido ao Administrador dos SASUC.
Artigo 30.º
Publicitação
O presente Regulamento encontra-se disponível na página oficial dos SASUC, na Internet.
Artigo 31.º
Elogios, sugestões e reclamações
Qualquer elogio, sugestão ou reclamação pode ser apresentado nos livros disponíveis para o efeito ou por via eletrónica na página oficial do Sistema Integrado de Melhoria da UC.
Artigo 32.º Donativos Os eventuais donativos visando a melhoria do funcionamento de qualquer Residência dos SASUC carecem de autorização prévia do Administrador.
Artigo 33.º
Aplicação supletiva
Ao que não estiver regulado no presente Regulamento aplica-se, com as devidas adaptações, as disposições pertinentes do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Coimbra, aprovado pelo Regulamento 288/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 24 de julho de 2012.
Artigo 34.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento Geral das Residências Universitárias dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra (RGRU-SASUC), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 17 de agosto de 2010, pelo regulamento 692/2010 e suas alterações subsequentes.
Artigo 35.º
Aprovação e entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no início do ano letivo de 2016/2017. Regulamento aprovado em reunião do Conselho de Ação Social da Universidade de Coimbra em 2 de maio de 2016.
20 de julho de 2016. - A Administradora, Regina Helena Lopes
Dias Bento.
209798161
SERVIÇOS DE AÇÃO SOCIAL DA UNIVERSIDADE DE LISBOA