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Regulamento 398/2012, de 21 de Setembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Geral das Residências Universitárias n.º 692/2010

Texto do documento

Regulamento 398/2012

Alteração ao Regulamento 692/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 17 de agosto

A vigência, durante dois anos, do Regulamento Geral das Residências Universitárias dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, permitiu identificar alguns aspectos que necessitam de reajustamento, para uma resposta mais eficaz e mais justa, na concessão deste apoio aos estudantes, prestado no âmbito da ação social no ensino superior.

As presentes alterações foram aprovadas pelo Conselho de Ação Social, em reunião de 04 de setembro de 2012, no âmbito da competência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto- Lei 129/93 de 22 de abril.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Geral das Residências dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 12.º, 13.º, 14.º e 17.º do Regulamento Geral das Residências Universitárias dos SAS UC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - As Residências Universitárias podem ainda ser utilizadas por terceiros, mediante acordos celebrados com os SAS UC.

3 - O alojamento nas Residências Universitárias durante os meses de julho e agosto é em regime extraordinário.

4 - No período de verão, podem ficar alojados nas Residências Universitárias os estudantes que pretendam vir a frequentar a Universidade de Coimbra.

5 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) Estudantes bolseiros dos SAS UC, apoiados pelo Fundo de Apoio Social da Universidade, bem como, com aqueles cujo indeferimento da atribuição da bolsa se tenha devido unicamente à existência de situação tributária ou contributiva irregular de elemento do respetivo agregado familiar;

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O residente que saia do alojamento por motivo de frequência de programa de mobilidade pode ser realojado, a seu pedido, numa residência, sem exigência de submissão de nova candidatura durante o mesmo ano letivo.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - No momento da assinatura do contrato, será prestada, pelo estudante, uma caução no montante de 12 % da retribuição mensal mínima garantida, para garantia do pagamento da mensalidade e do bom uso e conservação dos bens e espaços colocados à sua disposição.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - No momento da saída da Residência, ou quando ocorra alguma mudança de quarto, o residente e o responsável da RU farão, obrigatoriamente em conjunto, a verificação do estado de conservação desses bens e espaços e procederão ao seu registo em ficha própria, que ambos assinarão.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A limpeza ordinária das partes comuns deve ser realizada diariamente pelos residentes sendo supervisionada pelo pessoal que presta apoio à RU.

5 - Os SAS UC poderão efetuar, durante o ano letivo, vistorias periódicas aos quartos, relativas à conservação e limpeza do espaço, antecedidas de aviso prévio ao Residente, com um prazo mínimo de dois dias úteis.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Zelar pela conservação e limpeza do equipamento existente e dos espaços à sua responsabilidade, de acordo com as regras definidas no artigo 8.º

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - Os SAS UC poderão ter acesso aos quartos para a verificação das condições do espaço, de danos e irregularidades, e apuramento de responsabilidades, podendo fazer-se acompanhar de membros da Comissão de Residentes se a situação o justificar.

3 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - A conta corrente de um estudante alojado tem que estar totalmente regularizada até ao dia 30 do mês de junho de cada ano.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - As formas de pagamento são as seguintes:

a) Transferência bancária em que seja devidamente identificado o pagador sob pena de o pagamento ser considerado como não feito;

b) Pagamento direto no Núcleo de Alojamentos, através de cartão, por terminal de pagamento automático;

c) Pagamento direto na Tesouraria dos SAS UC.

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - No caso previsto no número anterior, o delegado pode promover entre os residentes a eleição de dois elementos que consigo integrem a comissão de residentes.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento Geral das Residências dos SAS UC

São aditados, ao Regulamento Geral das Residências dos SAS UC, os artigos 1.º-A, 14.º-A, 19.º-A, 19.º-B, 19.º-C, 19.º-D, com a seguinte redação.

«Artigo 1.º-A

Residências

1 - Os SAS UC dispõem das seguintes residências:

a) Residência Alegria, situada na Rua Alegria, n.º 4, no Pólo 1 da UC, com 44 camas em quartos duplos e individuais de ocupação masculina;

b) Residência António José Almeida, situada na Rua António José Almeida, n.º 206, na zona de Celas, com 203 camas em quartos duplos e individuais de ocupação mista;

c) Residência Combatentes, situada na Rua dos Combatentes da Grande Guerra, n.º 44, na zona de S. José, com 99 camas em quartos duplos e de ocupação feminina;

d) Residência João Jacinto, situada na Rua João Jacinto, 22, 24, 26, no Pólo 1 da UC, com 129 camas em quartos duplos e individuais e de ocupação mista;

e) Residência Observatório, situada no espaço do Observatório Astronómico da UC, com 18 camas em apartamentos;

f) Residência Padre António Vieira, situada na Rua Padre António Vieira, n.º 38, com 51 camas em quartos duplos e individuais e de ocupação feminina;

g) Residência Pedro Nunes, situada na Rua Pedro Nunes, Bloco 4, com 38 camas de ocupação em quartos duplos e de ocupação mista;

h) Residência Penedo, situada na Rua Penedo da Saudade, n.º 10, com 18 camas em quartos duplos e individuais e de ocupação feminina;

i) Residência Pólo II-1, situada na Rua Miguel Bombarda, n.º 1, Pinhal de Marrocos, no Pólo 2 da UC, com 106 camas em quartos duplos e de ocupação mista;

j) Residência Pólo II-2, situada na Rua Pedro de Alpoim, Pinhal de Marrocos, no Pólo 2 da UC, com 162 camas em quartos duplos e de ocupação mista;

k) Residência Pólo 3, situada na Azinhaga de Santa Comba, no Pólo das Ciências da Saúde da UC, com 266 camas, em quartos duplos e de ocupação mista;

l) Residência São Salvador, situada no Largo de São Salvador, n.º 7, no Pólo I da UC, com 25 camas em quartos duplos e individuais e de ocupação mista;

m) Residência Santos Rocha, situada na Rua Santos Rocha, n.º 23, com 50 camas em quartos duplos e de ocupação feminina;

n) Residência Teodoro, situada na Rua Teodoro, n.º 197, com 94 camas em quartos duplos e de ocupação feminina.

2 - As RU, com exceção da Residência Observatório, estão agrupadas por categorias, tendo em conta a localização, estado de conservação e serviços que prestam, às quais correspondem preços diferenciados.

3 - A Residência Observatório, pela sua tipologia específica, é destinada ao alojamento de estudantes pós graduados e investigadores que frequentem a Universidade de Coimbra.

Artigo 14.º-A

Pagamento em situações excecionais

1 - Em situações de comprovada dificuldade económica, poderá o residente requerer o pagamento fracionado das mensalidades em atraso, mediante requerimento dirigido ao Administrador dos SAS UC, acompanhado dum plano de liquidação da dívida.

2 - A liquidação da dívida, nestas situações, poderá assumir a forma de realização de tarefas em serviços dos SAS UC.

Artigo 19.º-A

Estudantes de Mobilidade Internacional

1 - As RU-SAS UC podem ser utilizadas por estudantes de mobilidade internacional que estejam matriculados na Universidade de Coimbra.

2 - Os pedidos de alojamento deverão ser confirmados, no máximo, até 5 dias antes da data de chegada.

3 - O pagamento realizar-se-á da seguinte forma:

a) Para um período de alojamento inferior a um mês, o pagamento é antecipado e total;

b) Para um período de alojamento superior a um mês, o pagamento é antecipado e equivalente a uma mensalidade, com ressalva do disposto no n.º 4 deste artigo.

c) As formas de pagamento são as previstas no n.º 7 do artigo 14.º deste Regulamento.

4 - Poderão ser definidos, em articulação com a Administração da UC, outros procedimentos relativos ao pagamento do alojamento em residência da UC por parte de estudantes de mobilidade internacional.

5 - Quando se tratar de alojamento superior a um mês, no momento da assinatura do contrato, será entregue pelo estudante de mobilidade, uma quantia no valor igual ao da mensalidade, como adiantamento e garantia do bom uso e conservação dos bens e espaços colocados à sua disposição.

6 - Se, no momento da realização do check out não houver registo de danos, desaparecimento de objetos, ou despesas de conservação por mau uso, o montante prestado a título de adiantamento, será convertido na última mensalidade.

7 - Se assim não acontecer, o seu montante será retido na medida do necessário para cobrir a reparação dos danos, ou a substituição dos bens não recuperáveis, ficando o estudante responsável pelo pagamento da diferença entre a importância de que, à altura, é credor e aquela de que é devedor.

8 - Nos alojamentos por período inferior a um mês, o estudante de mobilidade, será sempre responsabilizado, no momento do check out, pelo pagamento de danos que eventualmente tenha causado, ou desaparecimento de objectos da sua responsabilidade.

9 - Aos estudantes de mobilidade aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras constantes no presente Regulamento, nomeadamente as contidas nos artigos 13.º e n.os 1 e 2 do artigo 5.º

Artigo 19.º-B

Alojamento de Grupos

1 - As RU poderão ser utilizadas por grupos de estudantes ou outros membros da comunidade académica da UC ou de outros estabelecimentos de ensino, mediante despacho do Administrador dos SAS UC.

2 - Os pedidos de alojamento deverão ser confirmados, no máximo, até 5 dias antes da data de chegada.

3 - O pagamento realizar-se-á da seguinte forma:

a) Para um período de alojamento inferior a um mês, é antecipado e total;

b) Para um período de alojamento superior a um mês, é antecipado e equivalente a uma mensalidade;

c) A entidade requerente está obrigada a prestar pagamento de uma caução no valor de (euro)300,00, preferencialmente através da emissão de cheque, emitido em nome dos SAS UC e entregue no Serviço de Tesouraria dos SAS UC.

4 - As formas de pagamento são as previstas no n.º 7 do artigo 14.º deste Regulamento.

Artigo 19.º-C

Tabela de preços

A tabela de preços a praticar nas Residências Universitárias é aprovada anualmente e publicada no site dos SAS UC.

Artigo 19.º-D

Situações excecionais

Em caso de existirem situações que necessitem de um tratamento excecional, podem os interessados expor a sua pretensão, por requerimento dirigido ao Administrador dos SAS UC.»

Artigo 3.º

Republicação

É integralmente republicado em anexo, o Regulamento Geral das Residências dos SAS UC.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

As alterações introduzidas foram aprovadas pelo Conselho de Ação Social em reunião de 04 de setembro e entram em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

4 de setembro de 2012. - A Administradora dos Serviços de Ação Social, Regina Helena Lopes Dias Bento.

ANEXO

Regulamento Geral das Residências Universitárias dos SAS UC

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e finalidades

1 - As Residências Universitárias dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra (RU-SAS UC) destinam-se a alojamento de estudantes matriculados no ensino superior que frequentem a Universidade de Coimbra.

2 - As Residências Universitárias podem ainda ser utilizadas por terceiros, mediante acordos celebrados com os SAS UC.

3 - O alojamento nas Residências Universitárias durante os meses de julho e agosto é em regime extraordinário.

4 - No período de verão, podem ficar alojados nas Residências Universitárias os estudantes que pretendam vir a frequentar a Universidade de Coimbra.

5 - As RU-SAS UC devem proporcionar aos estudantes alojados condições de estudo e bem-estar tendentes a facilitar a integração do estudante na U.C. com vista ao seu sucesso escolar.

Artigo 1.º-A

Residências

1 - Os SAS UC dispõem das seguintes residências:

a) Residência Alegria, situada na Rua Alegria, n.º 4, no Pólo 1 da UC, com 44 camas em quartos duplos e individuais de ocupação masculina;

b) Residência António José Almeida, situada na Rua António José Almeida, n.º 206, na zona de Celas, com 203 camas em quartos duplos e individuais de ocupação mista;

c) Residência Combatentes, situada na Rua dos Combatentes da Grande Guerra, n.º 44, na zona de S. José, com 99 camas em quartos duplos e de ocupação feminina;

d) Residência João Jacinto, situada na Rua João Jacinto, 22, 24, 26, no Pólo 1 da UC, com 129 camas em quartos duplos e individuais e de ocupação mista;

e) Residência Observatório, situada no espaço do Observatório Astronómico da UC, com 18 camas em apartamentos;

f) Residência Padre António Vieira, situada na Rua Padre António Vieira, n.º 38, com 51 camas em quartos duplos e individuais e de ocupação feminina;

g) Residência Pedro Nunes, situada na Rua Pedro Nunes, Bloco 4, com 38 camas de ocupação em quartos duplos e de ocupação mista;

h) Residência Penedo, situada na Rua Penedo da Saudade, n.º 10, com 18 camas em quartos duplos e individuais e de ocupação feminina;

i) Residência Pólo II-1, situada na Rua Miguel Bombarda, n.º 1, Pinhal de Marrocos, no Pólo 2 da UC, com 106 camas em quartos duplos e de ocupação mista;

j) Residência Pólo II-2, situada na Rua Pedro de Alpoim, Pinhal de Marrocos, no Pólo 2 da UC, com 162 camas em quartos duplos e de ocupação mista;

k) Residência Pólo 3, situada na Azinhaga de Santa Comba, no Pólo das Ciências da Saúde da UC, com 266 camas, em quartos duplos e de ocupação mista;

l) Residência São Salvador, situada no Largo de São Salvador, n.º 7, no Pólo I da UC, com 25 camas em quartos duplos e individuais e de ocupação mista;

m) Residência Santos Rocha, situada na Rua Santos Rocha, n.º 23, com 50 camas em quartos duplos e de ocupação feminina;

n) Residência Teodoro, situada na Rua Teodoro, n.º 197, com 94 camas em quartos duplos e de ocupação feminina.

2 - As RU, com exceção da Residência Observatório, estão agrupadas por categorias, tendo em conta, a localização, estado de conservação e serviços que prestam, às quais correspondem, preços diferenciados.

3 - A Residência Observatório, pela sua tipologia específica, é destinada ao alojamento de estudantes pós graduados e investigadores que frequentem a Universidade de Coimbra.

Artigo 2.º

Condições de Candidatura

1 - A utilização das Residências Universitárias dos SAS UC depende da candidatura a apresentar nos termos e nos prazos estabelecidos pelos SAS UC.

2 - No caso dos estudantes que frequentaram uma RU no ano anterior, são condições para a aceitação da sua candidatura, as seguintes:

a) Não haver registo de qualquer infração grave às normas deste Regulamento.

b) Inexistir dívida aos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra.

3 - A candidatura é válida por um único ano letivo.

Artigo 3.º

Critérios de Admissão

1 - Na colocação de estudantes numa RU-SAS UC, atender-se-á às seguintes prioridades, pela ordem a seguir descrita:

a) Estudantes bolseiros dos SAS UC, apoiados pelo Fundo de Apoio Social da Universidade, bem como, com aqueles cujo indeferimento da atribuição da bolsa se tenha devido unicamente à existência de situação tributária ou contributiva irregular de elemento do respetivo agregado familiar;

b) Estudantes de entidades bolseiras com as quais os SAS UC tenham estabelecido protocolo de cooperação.

c) Bolseiros de outras entidades.

d) Não bolseiros.

2 - É fator de preferência, dentro das classes supra referidas, o facto de ter sido residente no ano anterior.

3 - Na colocação de um estudante que já tenha sido residente, atender-se-á aos seguintes fatores:

a) Aproveitamento escolar no ano anterior.

b) Alteração na situação socioeconómica do agregado familiar conducente à alteração dos benefícios sociais.

c) Ficha de pagamento regular.

4 - Quando os lugares disponíveis permitam a admissão de estudantes bolseiros de outras entidades ou não bolseiros, os candidatos serão selecionados atendendo às seguintes condições:

a) Situação económica e ou familiar menos favorável à frequência do Ensino Superior.

b) Aproveitamento escolar no ano letivo anterior.

5 - O residente que saia do alojamento por motivo de frequência de programa de mobilidade pode ser realojado, a seu pedido, numa residência, sem exigência de submissão de nova candidatura durante o mesmo ano letivo.

Capítulo II

Alojamento

Artigo 4.º

Entrada, contrato e caução

1 - A admissão será formalizada através da assinatura de um contrato de alojamento, celebrado entre o candidato e os SAS UC.

2 - No momento da assinatura do contrato, será prestada, pelo estudante, uma caução no montante de 12 % da retribuição mensal mínima garantida, para garantia do pagamento da mensalidade e do bom uso e conservação dos bens e espaços colocados à sua disposição.

3 - Nesse ato, ser-lhe-á entregue, uma cópia do presente Regulamento cujo cumprimento é um dos deveres a que ele contratualmente se vincula.

4 - No momento da sua entrada numa RU, o estudante será acompanhado por um responsável dos SAS UC que lhe entregará as chaves a que tiver direito.

5 - A chave entregue ao residente é intransmissível e dela não poderão ser feitas cópias. Em caso de perda ou extravio, deve ser feita comunicação imediata aos SAS UC.

6 - Será conferido e registado, numa ficha assinada por ambos, o estado em que se encontram o mobiliário e o equipamento, de uso próprio e de uso comum, ficando o residente vinculado à sua restituição no mesmo estado.

Artigo 5.º

Saída da Residência Universitária

1 - No momento da saída da Residência, ou quando ocorra alguma mudança de quarto, o residente e o responsável da RU farão, obrigatoriamente em conjunto, a verificação do estado de conservação desses bens e espaços e procederão ao seu registo em ficha própria, que ambos assinarão.

2 - Esta verificação será efetuada no último dia de permanência do aluno no quarto, pelo que a saída deve ocorrer em dias úteis no horário de expediente (9h00 às 12h30 - 14h00 às 17h30).

3 - O montante da caução prestada será devolvida, se os bens estiverem em bom estado de conservação. Se assim não acontecer, e tiver sido provada a autoria dos danos, o seu montante será retido, na medida do necessário para cobrir a reparação dos danos ou a substituição dos bens não recuperáveis, sem prejuízo da imputação ao residente de outros montantes além da caução, quando o valor dos danos for superior ao valor desta.

4 - Será retida a caução se, no momento da saída da Residência Universitária, o residente não estiver disponível para o controle, nos termos do disposto no n.º 1.

Artigo 6.º

Equipamento e manutenção

1 - O funcionamento das RU-SAS UC é assegurado pelos SAS UC em colaboração e cooperação com os residentes.

2 - É da responsabilidade dos SAS UC:

a) Assegurar a manutenção e a conservação dos edifícios onde se encontram instaladas as RU.

b) Fornecer e manter o mobiliário e o equipamento básicos, constantes do anexo I a este Regulamento, e outros materiais necessários ao funcionamento global das RU.

c) Suportar os encargos de fornecimento de energia eléctrica, gás, água e internet.

d) Fornecer e tratar a roupa de cama e atoalhados.

e) Fornecer os materiais de limpeza ordinária das instalações.

3 - Não é da responsabilidade dos SAS UC a manutenção de equipamento adquirido pelos residentes, exceto quando a propriedade desses equipamentos tenha revertido para os SAS UC e, nesses casos, apenas a partir do momento em que tal aconteça.

4 - A entrega aos SAS UC de equipamento adquirido pelos Residentes é feita através de documento assinado pelo delegado de piso/residência e pelo Responsável dos SAS UC.

Artigo 7.º

Guarda dos Bens

1 - No ato da saída devem os residentes retirar os seus pertences.

2 - Excecionalmente, pode ser permitido que alguns bens fiquem depositados num espaço da RU, destinado a esse fim.

3 - Essa permissão não constitui, porém, os SAS UC na responsabilidade de os guardar.

4 - Os bens dos não alojados revertem para os SAS UC se não forem levantados pelos seus proprietários no prazo de seis meses.

Artigo 8.º

Limpeza dos quartos e espaços comuns

1 - Os residentes devem zelar pela conservação e limpeza do quarto e equipamentos postos à sua disposição, sendo a sua limpeza da responsabilidade de cada um dos seus ocupantes.

2 - O mesmo acontece com os equipamentos e espaços de utilização comum, como cozinhas, salas e casas de banho.

3 - Os SAS UC procedem à limpeza profunda das áreas comuns com periodicidade quinzenal e dos quartos sempre que estes estejam vagos.

4 - A limpeza ordinária das partes comuns que deve ser realizada diariamente pelos residentes é supervisionada pelo pessoal que presta apoio à RU.

5 - Os SAS UC poderão efetuar, durante o ano letivo, vistorias periódicas aos quartos, relativas à conservação e limpeza do espaço, antecedidas de aviso prévio ao Residente, com um prazo mínimo de dois dias úteis.

Artigo 9.º

Visitantes

1 - As RU destinam-se exclusivamente aos seus residentes, estando por isso vedada a pernoita nas mesmas a quaisquer outras pessoas.

2 - Cada residente é responsável pelos atos ou comportamentos das respetivas visitas.

3 - Os visitantes não podem permanecer nas RU entre as 22 horas de um dia e as 10 horas do dia seguinte.

Artigo 10.º

Utilização da Residência

1 - A confeção de pequenas refeições e o tratamento de roupa só são permitidos nos locais apropriados e com os equipamentos existentes para o efeito.

2 - É proibida a entrada ou permanência de animais nas RU, com exceção das situações previstas no Decreto-Lei 74/2007 de 27 de março, diploma que consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência visual acompanhadas de cães de assistência.

3 - É proibido fumar no interior das RU, de acordo com o preceituado no ponto p) do artigo 4.º da Lei 37/2007, de 14 de agosto.

4 - É proibida a posse de qualquer tipo de armas, materiais explosivos, substâncias inflamáveis ou perigosas para a saúde e segurança da RU e dos seus residentes.

5 - Os residentes não devem perturbar a tranquilidade dos restantes colegas residentes, nomeadamente através de barulho proveniente de aparelhos de som, TV e rádio, fora das horas constantes no novo Regulamento Geral do Ruído, ou seja entre as 23h00 e as 7h00.

6 - É proibida a prática de jogos de azar.

7 - É proibido o consumo excessivo de álcool, de que resulte a alteração do comportamento individual e a perturbação da vida normal dos residentes.

8 - É proibido o consumo de estupefacientes.

9 - Os residentes devem abster-se de praticar atos impróprios da normal vida em comum, que ofendam a integridade física ou psíquica dos outros residentes.

Capítulo III

Direitos e Deveres dos Residentes

Artigo 11.º

Direitos dos Residentes

São direitos dos residentes:

1 - O respeito pela integridade da sua pessoa e dos seus bens.

2 - O usufruto de todos os espaços da RU postos à sua disposição.

3 - O direito à privacidade, com os limites decorrentes da partilha de espaço com outros residentes e da execução de trabalhos de verificação, limpeza e manutenção.

4 - O direito de receber visitas, responsabilizando-se pela sua conduta, horário de permanência e cumprimento dos regulamentos.

5 - O direito a eleger e a ser eleito para o cargo de delegado.

6 - O direito a recorrer à Comissão de Residentes ou aos SAS UC para a resolução de qualquer problema decorrente do seu alojamento.

7 - O direito a ser ouvido sobre qualquer assunto que lhe diga directamente respeito.

Artigo 12.º

Deveres dos Residentes

São deveres dos residentes:

1 - Pagar pontualmente a mensalidade.

2 - Conhecer e cumprir o presente regulamento e demais regras em vigor na RU.

3 - Cuidar do material que têm à sua disposição e manter as condições de habitabilidade do seu quarto.

4 - Zelar pela conservação e limpeza do equipamento existente e dos espaços à sua responsabilidade, de acordo com as regras definidas no artigo 8.º

5 - Respeitar o período de descanso.

6 - Promover a redução de consumos de água, gás e de eletricidade de forma a apoiar a sustentabilidade da RU.

7 - Manter uma conduta pessoal que favoreça a convivência e o respeito entre os residentes e os funcionários.

8 - Comunicar aos SAS UC qualquer anomalia que se verifique no funcionamento da RU.

Artigo 13.º

Responsabilidade por danos

1 - A reparação dos danos causados quer no edifício, quer nos equipamentos das RU é da responsabilidade pessoal dos seus autores, ou da responsabilidade solidária de todos os residentes, quando aqueles não sejam identificados. Em todos os casos serão os residentes notificados individualmente dos danos a reparar e do montante por que são responsabilizados.

2 - Os SAS UC poderão ter acesso aos quartos para a verificação das condições do espaço, de danos e irregularidades, e apuramento de responsabilidades, podendo fazer-se acompanhar de membros da Comissão de Residentes se a situação o justificar.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, são também consideradas atuações danosas as que consistam em:

a) Retirar e ou deslocar material, mobília equipamentos e outros utensílios adstritos aos espaços comuns e quartos ou atribuir-lhe outro fim que não seja o determinado pelos SAS UC.

b) Fazer qualquer tipo de inscrições nas paredes e portas, bem como usar materiais de afixação que danifiquem o revestimento das mesmas.

Artigo 14.º

Pagamentos

1 - O pagamento das mensalidades será efetuado nos seguintes prazos:

No caso de não bolseiros ou bolseiros de outras entidades: entre o dia 23 e o último dia de cada mês.

No caso de bolseiros dos SAS UC:

a) A primeira com a atribuição da bolsa.

b) As seguintes todos os meses após o pagamento da bolsa.

2 - A conta corrente de um estudante alojado tem que estar totalmente regularizada até ao dia 30 do mês de junho de cada ano.

3 - Quando a saída da residência ocorrer antes da data contratualmente acordada a pedido do aluno, este deverá informar os SAS UC com a antecedência mínima de quinze dias, pagando neste caso o montante referente aos dias em que esteve na RU.

4 - Se não cumprir este prazo, obriga-se a proceder ao pagamento integral do mês em que ocorrer a saída.

5 - Os residentes que pretendam alojamento nos meses de julho e agosto devem requerê-lo até 10 de junho.

6 - O pagamento relativo a estes meses será sempre feito antecipadamente, salvo se for prestada garantia aceite pelos SAS UC.

7 - As formas de pagamento são as seguintes:

a) Transferência bancária em que seja devidamente identificado o pagador sob pena de o pagamento ser considerado como não feito.

b) Pagamento direto nos Alojamentos por terminal de pagamento automático

c) Pagamento direto na Tesouraria dos SAS UC.

Artigo 14.º-A

Pagamento em situações excecionais

1 - Em situações de comprovada dificuldade económica, poderá o Residente requerer o pagamento fracionado das mensalidades em atraso, mediante requerimento dirigido ao Administrador dos SAS UC, acompanhado dum plano de liquidação da dívida.

2 - A liquidação da dívida, nestas situações, poderá assumir a forma de realização de tarefas em serviços dos SAS UC.

Capítulo IV

Sanções

Artigo 15.º

Sanções

Sempre que por parte dos residentes ocorram comportamentos contrários às regras definidas neste Regulamento, atos ilícitos, ou outros que de alguma forma violem os deveres gerais que devem presidir à vida em comunidade, pode ao seu autor ser aplicada uma das seguintes sanções:

a) Advertência oral.

b) Advertência escrita.

c) Transferência de residência.

d) Expulsão da residência.

e) Perda definitiva do direito a residir em qualquer RU dos SAS UC.

Artigo 16.º

Perda do direito ao alojamento

1 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do artigo anterior poderão ser também aplicadas nas seguintes situações:

a) Omissão dolosa de dados ou prestação de falsas declarações aquando da candidatura.

b) Não pagamento de duas mensalidades de alojamento consecutivas.

c) Prática de quaisquer atos cuja gravidade torne impossível a manutenção da situação de residente.

2 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do artigo anterior deve ser precedida de parecer da Comissão de Residentes, ou do delegado, sendo a decisão final dos SAS UC.

3 - Das sanções aplicadas cabe recurso para o Administrador dos SAS UC, no prazo de cinco dias úteis a contar da sua comunicação ao residente. Nos casos previstos nas alíneas c) e e) do artigo 15.º, o recurso terá efeito suspensivo.

Capítulo V

Comissão de Residentes e Delegados

Artigo 17.º

Constituição e objetivos

1 - A Comissão de Residentes (CR) é o órgão de participação dos residentes na gestão da RU. É constituída pelos delegados de piso, enquanto legítimos representantes dos residentes. Esta estrutura de participação tem como objetivos:

a) Dialogar com os SAS UC e ser ouvida por estes nos assuntos de interesse para os residentes.

b) Colaborar com os SAS UC com vista a obter uma melhoria das condições de funcionamento da RU.

c) Promover juntamente com os SAS UC relações cordiais e de camaradagem entre residentes e funcionários.

d) Desenvolver atividades culturais e desportivas entre os residentes.

2 - Os delegados de piso escolherão entre si um coordenador que representa a CR nas suas relações com os SAS UC.

3 - O mandato dos delegados tem a duração de um ano, devendo a sua eleição realizar-se por sufrágio direto e secreto em reunião de residentes a convocar durante o mês de setembro.

4 - No caso de até ao mês de novembro não ser realizada a eleição, poderão os SAS UC tomar a iniciativa de a convocar.

5 - Na eleição devem participar pelo menos 2/3 do universo de votantes.

6 - Do ato eleitoral será elaborada ata de onde conste a identificação dos eleitos, o número de votos e a assinatura de todos os presentes. A validação da qualidade de delegado é feita com a entrega da ata na Divisão de Alojamentos dos SAS UC, que conferirá a regularidade do ato eleitoral.

7 - Os anteriores delegados deverão transmitir aos eleitos toda a documentação que tenham em sua posse e diga respeito à RU.

8 - Nas Residências de menor dimensão, poderá ser eleito apenas um Delegado, que representa a RU e assume as competências que por este Regulamento cabem à CR e aos delegados.

9 - No caso previsto no número anterior, o delegado pode promover entre os residentes a eleição de dois elementos que consigo integrem a comissão de residentes.

Artigo 18.º

Competências da CR

Compete à CR o seguinte:

a) Representar os residentes junto dos SAS UC.

b) Elaborar o regulamento interno da RU.

c) Contribuir para a resolução de conflitos entre residentes.

d) Dar parecer nas situações previstas no n.º 2 do artigo 16.º deste Regulamento, a solicitação dos SAS UC.

e) Desenvolver iniciativas em parceria com os SAS UC que visem uma melhoria de utilização das RU pelos seus residentes.

f) Promover iniciativas de cariz social, cultural e desportivo que estimulem um melhor convívio entre residentes.

g) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e normas internas em vigor.

h) Comunicar e esclarecer os SAS UC sobre qualquer anomalia que se verifique no funcionamento da RU.

Artigo 19.º

Funções dos delegados

Os delegados têm as funções seguintes:

a) Informar os residentes do piso sobre as suas funções e atividades.

b) Afixar e dar a conhecer os avisos e instruções transmitidas pelos SAS UC.

c) Reunir periodicamente com os residentes para prestar informações e debater questões relacionadas com o funcionamento da RU.

d) Levar à CR as questões que digam respeito ao funcionamento geral da RU ou outras que necessitem duma colaboração deste órgão.

e) Fomentar comportamentos positivos no sentido do respeito mútuo, apelando aos valores de cidadania que devem sempre nortear as relações entre os residentes.

Capítulo VI

Disposições Finais

Artigo 19.º-A

Estudantes de Mobilidade Internacional

1 - As RU-SAS UC podem ser utilizadas por estudantes de mobilidade internacional que estejam matriculados na Universidade de Coimbra.

2 - Os pedidos de alojamento deverão ser confirmados, no máximo, até 5 dias antes da data de chegada.

3 - O pagamento realizar-se-á da seguinte forma:

a) Para um período de alojamento inferior a um mês, o pagamento é antecipado e total;

b) Para um período de alojamento superior a um mês, o pagamento é antecipado e equivalente a uma mensalidade, com ressalva do disposto no n.º 4 deste artigo.

c) As formas de pagamento são as previstas no n.º 7 do artigo 14.º deste Regulamento.

4 - Poderão ser definidos, em articulação com a Administração da UC, outros procedimentos relativos ao pagamento do alojamento em residência da UC por parte de estudantes de mobilidade internacional.

5 - Quando se tratar de alojamento superior a um mês, no momento da assinatura do contrato, será entregue pelo estudante de mobilidade, uma quantia no valor igual ao da mensalidade, como adiantamento e garantia do bom uso e conservação dos bens e espaços colocados à sua disposição.

6 - Se, no momento da realização do check out não houver registo de danos, desaparecimento de objetos, ou despesas de conservação por mau uso, o montante prestado a título de adiantamento, será convertido na última mensalidade.

7 - Se assim não acontecer, o seu montante será retido na medida do necessário para cobrir a reparação dos danos, ou a substituição dos bens não recuperáveis, ficando o estudante responsável pelo pagamento da diferença entre a importância de que, à altura, é credor e aquela de que é devedor.

8 - Nos alojamentos por período inferior a um mês, o estudante de mobilidade, será sempre responsabilizado, no momento do check out, pelo pagamento de danos que eventualmente tenha causado, ou desaparecimento de objetos, da sua responsabilidade.

9 - Aos estudantes de mobilidade aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras constantes no presente Regulamento, nomeadamente as contidas nos artigos 13.º e n.os 1 e 2 do artigo 5.º

Artigo 19.º-B

Alojamento de Grupos

1 - As RU poderão ser utilizadas por grupos de estudantes ou outros membros da comunidade académica da UC ou de outros estabelecimentos de ensino, mediante despacho do Administrador dos SAS UC.

2 - Os pedidos de alojamento deverão ser confirmados, no máximo, até 5 dias antes da data de chegada.

3 - O pagamento realizar-se-á da seguinte forma:

a) Para um período de alojamento inferior a um mês, é antecipado e total;

b) Para um período de alojamento superior a um mês, é antecipado e equivalente a uma mensalidade;

c) A entidade requerente está obrigada a prestar pagamento de uma caução no valor de (euro)300,00, preferencialmente através da emissão de cheque, emitido em nome dos SAS UC e entregue no Serviço de Tesouraria dos SAS UC.

4 - As formas de pagamento são as previstas no n.º 7 do artigo 14.º deste Regulamento.

Artigo 19.º-C

Tabela de preços

A tabela de preços a praticar nas Residências Universitárias, é aprovada anualmente e publicada no site dos SAS UC.

Artigo 19.º-D

Situações excecionais

Em caso de existirem situações que necessitem de um tratamento excecional, podem os interessados expor a sua pretensão, por requerimento dirigido ao Administrador dos SAS UC.

Artigo 20.º

Casos Omissos

Os casos omissos serão resolvidos pelos SAS UC, ouvido o Conselho da Ação Social da Universidade de Coimbra.

Artigo 21.º

Aprovação e entrada em vigor

O presente Regulamento foi aprovado pelo Conselho da Ação Social da Universidade de Coimbra em reunião de 05 de julho de 2010, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

(ver documento original)

206388774

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1353719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-14 - Lei 37/2007 - Assembleia da República

    Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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