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Despacho 10465/2016, de 22 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Horário de Trabalho do Pessoal da Carreira de Guarda-Florestal do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana

Texto do documento

Despacho 10465/2016

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto Lei 247/2015, de 23 de outubro, aprovo, após consulta prévia da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais, o regulamento do horário de trabalho do pessoal da carreira de guardaflorestal do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, constante em anexo ao presente despacho.

2 - É revogado o Despacho 12776/2014, de 24 de setembro de 2014, do ComandanteGeral da Guarda Nacional Republicana.

26 de julho de 2016. - O ComandanteGeral, Manuel Mateus Costa da Silva Couto, TenenteGeneral. ANEXO

Regulamento do horário de trabalho do pessoal da carreira de guardaflorestal do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento é aplicável a todo o pessoal da carreira de guardaflorestal do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana (GNR), em exercício efetivo de funções.

Artigo 2.º

Escalas de serviço

1 - Nas escalas de serviço, a aprovar mensalmente pelo comandante do destacamento da GNR em cuja área de ação se desenrola a atividade do pessoal da carreira de guardaflorestal, devem constar as modalidades de horário a praticar, bem como dos dias de descanso semanal e de descanso complementar e, ainda, as situações de trabalho suplementar. 2 - As escalas de serviço, a que se refere o número anterior, devem ser afixadas em local próprio, para consulta dos interessados, com a antecedência de oito dias.

3 - As alterações às escalas de serviço, a decidir pelo comandante de destacamento da GNR, devem ser comunicadas aos interessados com a antecedência mínima de oito dias, salvo em casos excecionais, devidamente fundamentados, em que a referida comunicação deve ser realizada com a antecedência de quarenta e oito horas.

Artigo 3.º

Horário rígido

1 - O horário rígido a praticar é o previsto no artigo 112.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.

2 - O intervalo de descanso entre dois períodos diários de trabalho é de uma hora e trinta minutos.

Artigo 4.º

Jornada contínua

1 - O período de trabalho diário, na modalidade de jornada contínua, tem a duração de seis horas e trinta minutos.

2 - O período de descanso, a que se refere o artigo 114.º da LTFP, tem a duração de trinta minutos, devendo situar-se, sempre que possível, durante a quarta hora do período de trabalho, sendo previsto na escala de serviço, o qual, para todos os efeitos, se considera como constituindo tempo de trabalho.

3 - O tempo necessário às deslocações entre o local de colocação e o local de trabalho é considerado tempo de trabalho efetivo.

4 - A adoção da modalidade de jornada contínua não prejudica o disposto no artigo 44.º do Decreto Lei 247/2015, de 23 de outubro, relativamente à remuneração de trabalho suplementar, noturno, em dia de descanso semanal ou complementar e feriados.

Artigo 5.º

Assiduidade e pontualidade

1 - O cumprimento do dever de assiduidade e de pontualidade é verificado por um sistema de registo em impresso próprio distribuído para o efeito pela GNR.

2 - A responsabilidade pelo registo da pontualidade pertence ao comandante do destacamento ou a quem, para o efeito, o substituir.

Artigo 6.º

Disposição final e entrada em vigor

1 - As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do ComandanteGeral da GNR

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

209806285

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2702655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-23 - Decreto-Lei 247/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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