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Despacho 3194/2010, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Altera o despacho n.º 21551/2007, de 17 de Setembro, que cria as unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Texto do documento

Despacho 3194/2010

Alteração das Unidades Orgânicas Flexíveis da Direcção-Geral de Política Externa A estrutura orgânica flexível da Direcção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros foi aprovada pelo Despacho 21551/2007, de 3 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 17 de Setembro.

Decorridos dois anos desde a criação dessa estrutura flexível, considera-se necessário proceder a ajustamentos, com o objectivo de alcançar melhores resultados e optimizar

os recursos já existentes.

Deste modo, cria-se a Divisão de Planeamento Político-Diplomático, directamente dependente do Director-Geral de Política Externa, com vista a assegurar o apoio ao exercício das funções político-diplomáticas, passando assim a Direcção-Geral de Política Externa a ter dezoito unidades orgânicas flexíveis, de acordo com o previsto no artigo 1.º da Portaria 501/2007, de 30 de Abril.

Atendendo ao especial relacionamento existente com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e ao empenho sempre reiterado nos Programas de Governo Constitucional na atenção a dar aos mesmos, procede-se à criação de uma divisão especialmente orientada para assegurar a nossa acção externa junto dos Países

Africanos de Língua Oficial Portuguesa.

Complementarmente, altera-se a repartição de competências e a designação da Divisão de Relações Bilaterais com os Países da África Central e Ocidental e da Divisão de Relações Bilaterais com os Países da África Oriental e Austral, passando a designarem-se, respectivamente, Divisão da África Central e Ocidental e Divisão da

África Oriental e Austral.

No âmbito da Direcção de Serviços das Américas, cria-se uma Divisão da América Latina e Caraíbas e extingue-se a Divisão de Relações Bilaterais com os Países da América do Sul e a Divisão de Relações Bilaterais com os Países da América Central,

Países Andinos e México.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 21.º e do n.º 5 do artigo 23.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e de acordo com o limite fixado no artigo 1.º da Portaria 501/2007, de 30 de Abril, procede-se às seguintes alterações das unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral de Política

Externa:

Artigo 1.º

Alterações ao Despacho 21 551/2007

Os artigos 1.º, 8.º, 9.º e 14.º do Despacho 21 551/2007, de 17 de Setembro,

passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

A Direcção-Geral de Política Externa, abreviadamente designada DGPE, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Divisão da África Central e Ocidental, integrada na Direcção de Serviços da África

Subsariana;

h) Divisão da África Oriental e Austral, integrada na Direcção de Serviços da África

Subsariana;

i) ...

j) ...

l) ...

m) (Revogada.)

n) Divisão da América Latina e Caraíbas, integrada na Direcção de Serviços das

Américas;

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) Divisão dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa, integrada na Direcção de

Serviços da África Subsariana;

t) Divisão de Planeamento Político-Diplomático, integrada na Direcção-Geral de

Política Externa.

Artigo 8.º

Divisão da África Central e Ocidental

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º-A, à Divisão da África Central (Burundi, República Democrática do Congo, República do Congo, Ruanda e Uganda) e Ocidental (Benin, Burkina Faso, Camarões, Costa do Marfim, Gabão, Ghana, Gâmbia, Guiné Conacry, Guiné Equatorial, Libéria, Mali, Níger, Nigéria, Senegal, Serra Leoa e

Togo) compete:

a) O acompanhamento da política interna e externa e do relacionamento bilateral com

estes países;

b) O acompanhamento e análise da política desenvolvida pela União Europeia com

estes países e com esta sub-região;

c) O acompanhamento e coordenação da implementação do Plano de Acção da

Estratégia Conjunta UE-África;

d) A preparação e acompanhamento do Grupo COAFR (Grupo de Trabalho PESC), nos pontos relacionados com esta sub-região;

e) O acompanhamento das relações com a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), com a Conferência Internacional da Região dos Grandes Lagos (CIRGL) e com todas as organizações africanas sedeadas nesta sub-região;

f) A preparação e acompanhamento de visitas bilaterais, incluindo coordenação de

pastas;

g) A preparação e acompanhamento dos processos relacionados com os acordos

bilaterais.

Artigo 9.º

Divisão da África Oriental e Austral

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º-A, à Divisão da África Oriental (Chade, Djibouti, Eritreia, Etiópia, República Centro Africana, Somália e Sudão) e Austral (África do Sul, Botswana, Comores, Lesoto, Madagáscar, Malawi, Maurícias, Namíbia, Quénia, Seicheles, Suazilândia, Tanzânia, Zâmbia e Zimbabué) compete:

a) O acompanhamento da política interna e externa e do relacionamento bilateral com

estes países;

b) O acompanhamento e análise da política desenvolvida pela União Europeia com

estes países e com esta sub-região;

c) A preparação e acompanhamento do Grupo COAFR (Grupo de Trabalho PESC) nos pontos relacionados com esta sub-região;

d) O acompanhamento das relações com a Autoridade Inter-Governamental para o Desenvolvimento (IGAD), com a Comunidade da África Oriental (EAC), com a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral nesta sub-região e com todas as Organizações Africanas sedeadas nesta sub-região;

e) A preparação e acompanhamento de visitas bilaterais, incluindo coordenação de

pastas;

f) A preparação e acompanhamento dos processos relacionados com os acordos

bilaterais.

Artigo 14.º

Divisão da América Latina e Caraíbas

À Divisão da América Latina e Caraíbas (Antígua e Barbuda, Argentina, Bahamas, Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dominica, Equador, El Salvador, Grenada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão e Neves, São Vicente e Grenadinas, Suriname, Trinidade e Tobago, Uruguai

e Venezuela) compete:

a) O acompanhamento da política interna e externa e do relacionamento bilateral com

estes países;

b) A preparação da Comissão Bilateral Permanente com o Brasil;

c) A preparação das Cimeiras Luso-Brasileiras;

d) A preparação e coordenação de Comissões Mistas;

e) O acompanhamento e análise da política desenvolvida pela União Europeia com

estes países e com esta região;

f) O acompanhamento e participação no Grupo COLAT (Grupo de Trabalho PESC);

g) O acompanhamento dos desenvolvimentos das organizações e instrumentos regionais: Acordo de Comércio Livre da América Central e República Dominicana (DR-CAFTA); Aliança Bolivariana para as Américas (ALBA); Comunidade Andina de Nações (CAN); Comunidade das Caraíbas (CARICOM); Conferência Ibero-Americana (CIB); Grupo S. José; Mercado Comum da América do Sul (MERCOSUL); Organização dos Estados Americanos (OEA); Sistema para Integração Centro-Americana (SICA) e União de Nações Sul-Americanas

(UNASUL);

h) A preparação e acompanhamento de visitas bilaterais, incluindo coordenação de

pastas;

i) A preparação e acompanhamento dos processos relacionados com os acordos

bilaterais.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Despacho 21 551/2007

São aditados ao Despacho 21 551/2007, de 17 de Setembro, os artigos 1.º-A e

9.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 1.º-A

Divisão de Planeamento Político-Diplomático À Divisão de Planeamento Político-Diplomático, directamente dependente do Director-Geral de Política Externa, compete:

a) Coordenar a preparação e acompanhar as reuniões que recaem na competência da Direcção-Geral de Política Externa, nomeadamente, reuniões informais de Directores Políticos, reuniões bilaterais do Director-Geral de Política Externa, reuniões do Conselho Coordenador Político-Diplomático e reuniões da Comissão Interministerial

de Política Externa;

b) Assegurar o apoio ao exercício das funções político-diplomáticas, incluindo a selecção e a circulação de informação, a coordenação interna entre os serviços da Direcção-Geral de Política Externa e a articulação com os Gabinetes de membros do Governo no Ministério dos Negócios Estrangeiros e com outros departamentos da

Administração Pública.

Artigo 9.º-A

Divisão dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa À Divisão dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (Angola, Cabo Verde, Guiné Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe) compete:

a) O acompanhamento da política interna e externa e do relacionamento bilateral com

estes países;

b) O acompanhamento e análise da política desenvolvida pela União Europeia com

estes países;

c) A preparação e acompanhamento do Grupo COAFR (Grupo de Trabalho PESC) nos pontos relacionados com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa;

d) A preparação e acompanhamento de visitas bilaterais, incluindo coordenação de

pastas;

e) A preparação e acompanhamento dos processos relacionados com os acordos

bilaterais.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados a alínea m) do artigo 1.º e o artigo 13.º do Despacho 21 551/2007,

de 17 de Setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente despacho produz efeitos a partir de 16 de Março de 2010.

Direcção-Geral de Política Externa, 12 de Fevereiro de 2010. - O Director-Geral de Política Externa, Nuno Filipe Alves Salvador e Brito.

202918733

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/22/plain-270238.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 501/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Fixa a dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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