Alteração das Unidades Orgânicas Flexíveis da Direcção-Geral de Política Externa A estrutura orgânica flexível da Direcção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros foi aprovada pelo Despacho 21551/2007, de 3 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 17 de Setembro.
Decorridos dois anos desde a criação dessa estrutura flexível, considera-se necessário proceder a ajustamentos, com o objectivo de alcançar melhores resultados e optimizar
os recursos já existentes.
Deste modo, cria-se a Divisão de Planeamento Político-Diplomático, directamente dependente do Director-Geral de Política Externa, com vista a assegurar o apoio ao exercício das funções político-diplomáticas, passando assim a Direcção-Geral de Política Externa a ter dezoito unidades orgânicas flexíveis, de acordo com o previsto no artigo 1.º da Portaria 501/2007, de 30 de Abril.Atendendo ao especial relacionamento existente com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e ao empenho sempre reiterado nos Programas de Governo Constitucional na atenção a dar aos mesmos, procede-se à criação de uma divisão especialmente orientada para assegurar a nossa acção externa junto dos Países
Africanos de Língua Oficial Portuguesa.
Complementarmente, altera-se a repartição de competências e a designação da Divisão de Relações Bilaterais com os Países da África Central e Ocidental e da Divisão de Relações Bilaterais com os Países da África Oriental e Austral, passando a designarem-se, respectivamente, Divisão da África Central e Ocidental e Divisão daÁfrica Oriental e Austral.
No âmbito da Direcção de Serviços das Américas, cria-se uma Divisão da América Latina e Caraíbas e extingue-se a Divisão de Relações Bilaterais com os Países da América do Sul e a Divisão de Relações Bilaterais com os Países da América Central,Países Andinos e México.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 21.º e do n.º 5 do artigo 23.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e de acordo com o limite fixado no artigo 1.º da Portaria 501/2007, de 30 de Abril, procede-se às seguintes alterações das unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral de PolíticaExterna:
Artigo 1.º
Alterações ao Despacho 21 551/2007
Os artigos 1.º, 8.º, 9.º e 14.º do Despacho 21 551/2007, de 17 de Setembro,passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
A Direcção-Geral de Política Externa, abreviadamente designada DGPE, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) ...
b) ...
c) ...
e) ...
f) ...
g) Divisão da África Central e Ocidental, integrada na Direcção de Serviços da ÁfricaSubsariana;
h) Divisão da África Oriental e Austral, integrada na Direcção de Serviços da ÁfricaSubsariana;
i) ...
j) ...
l) ...
m) (Revogada.)
n) Divisão da América Latina e Caraíbas, integrada na Direcção de Serviços dasAméricas;
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) Divisão dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa, integrada na Direcção deServiços da África Subsariana;
t) Divisão de Planeamento Político-Diplomático, integrada na Direcção-Geral dePolítica Externa.
Artigo 8.º
Divisão da África Central e Ocidental
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º-A, à Divisão da África Central (Burundi, República Democrática do Congo, República do Congo, Ruanda e Uganda) e Ocidental (Benin, Burkina Faso, Camarões, Costa do Marfim, Gabão, Ghana, Gâmbia, Guiné Conacry, Guiné Equatorial, Libéria, Mali, Níger, Nigéria, Senegal, Serra Leoa eTogo) compete:
a) O acompanhamento da política interna e externa e do relacionamento bilateral comestes países;
b) O acompanhamento e análise da política desenvolvida pela União Europeia comestes países e com esta sub-região;
c) O acompanhamento e coordenação da implementação do Plano de Acção daEstratégia Conjunta UE-África;
d) A preparação e acompanhamento do Grupo COAFR (Grupo de Trabalho PESC), nos pontos relacionados com esta sub-região;e) O acompanhamento das relações com a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), com a Conferência Internacional da Região dos Grandes Lagos (CIRGL) e com todas as organizações africanas sedeadas nesta sub-região;
f) A preparação e acompanhamento de visitas bilaterais, incluindo coordenação de
pastas;
g) A preparação e acompanhamento dos processos relacionados com os acordosbilaterais.
Artigo 9.º
Divisão da África Oriental e Austral
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º-A, à Divisão da África Oriental (Chade, Djibouti, Eritreia, Etiópia, República Centro Africana, Somália e Sudão) e Austral (África do Sul, Botswana, Comores, Lesoto, Madagáscar, Malawi, Maurícias, Namíbia, Quénia, Seicheles, Suazilândia, Tanzânia, Zâmbia e Zimbabué) compete:a) O acompanhamento da política interna e externa e do relacionamento bilateral com
estes países;
b) O acompanhamento e análise da política desenvolvida pela União Europeia comestes países e com esta sub-região;
c) A preparação e acompanhamento do Grupo COAFR (Grupo de Trabalho PESC) nos pontos relacionados com esta sub-região;d) O acompanhamento das relações com a Autoridade Inter-Governamental para o Desenvolvimento (IGAD), com a Comunidade da África Oriental (EAC), com a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral nesta sub-região e com todas as Organizações Africanas sedeadas nesta sub-região;
e) A preparação e acompanhamento de visitas bilaterais, incluindo coordenação de
pastas;
f) A preparação e acompanhamento dos processos relacionados com os acordosbilaterais.
Artigo 14.º
Divisão da América Latina e Caraíbas
À Divisão da América Latina e Caraíbas (Antígua e Barbuda, Argentina, Bahamas, Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dominica, Equador, El Salvador, Grenada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão e Neves, São Vicente e Grenadinas, Suriname, Trinidade e Tobago, Uruguaie Venezuela) compete:
a) O acompanhamento da política interna e externa e do relacionamento bilateral comestes países;
b) A preparação da Comissão Bilateral Permanente com o Brasil;c) A preparação das Cimeiras Luso-Brasileiras;
d) A preparação e coordenação de Comissões Mistas;
e) O acompanhamento e análise da política desenvolvida pela União Europeia com
estes países e com esta região;
f) O acompanhamento e participação no Grupo COLAT (Grupo de Trabalho PESC);g) O acompanhamento dos desenvolvimentos das organizações e instrumentos regionais: Acordo de Comércio Livre da América Central e República Dominicana (DR-CAFTA); Aliança Bolivariana para as Américas (ALBA); Comunidade Andina de Nações (CAN); Comunidade das Caraíbas (CARICOM); Conferência Ibero-Americana (CIB); Grupo S. José; Mercado Comum da América do Sul (MERCOSUL); Organização dos Estados Americanos (OEA); Sistema para Integração Centro-Americana (SICA) e União de Nações Sul-Americanas
(UNASUL);
h) A preparação e acompanhamento de visitas bilaterais, incluindo coordenação depastas;
i) A preparação e acompanhamento dos processos relacionados com os acordosbilaterais.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Despacho 21 551/2007
São aditados ao Despacho 21 551/2007, de 17 de Setembro, os artigos 1.º-A e9.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 1.º-A
Divisão de Planeamento Político-Diplomático À Divisão de Planeamento Político-Diplomático, directamente dependente do Director-Geral de Política Externa, compete:a) Coordenar a preparação e acompanhar as reuniões que recaem na competência da Direcção-Geral de Política Externa, nomeadamente, reuniões informais de Directores Políticos, reuniões bilaterais do Director-Geral de Política Externa, reuniões do Conselho Coordenador Político-Diplomático e reuniões da Comissão Interministerial
de Política Externa;
b) Assegurar o apoio ao exercício das funções político-diplomáticas, incluindo a selecção e a circulação de informação, a coordenação interna entre os serviços da Direcção-Geral de Política Externa e a articulação com os Gabinetes de membros do Governo no Ministério dos Negócios Estrangeiros e com outros departamentos daAdministração Pública.
Artigo 9.º-A
Divisão dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa À Divisão dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (Angola, Cabo Verde, Guiné Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe) compete:a) O acompanhamento da política interna e externa e do relacionamento bilateral com
estes países;
b) O acompanhamento e análise da política desenvolvida pela União Europeia comestes países;
c) A preparação e acompanhamento do Grupo COAFR (Grupo de Trabalho PESC) nos pontos relacionados com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa;d) A preparação e acompanhamento de visitas bilaterais, incluindo coordenação de
pastas;
e) A preparação e acompanhamento dos processos relacionados com os acordosbilaterais.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados a alínea m) do artigo 1.º e o artigo 13.º do Despacho 21 551/2007,de 17 de Setembro.
Artigo 4.º
O presente despacho produz efeitos a partir de 16 de Março de 2010.
Direcção-Geral de Política Externa, 12 de Fevereiro de 2010. - O Director-Geral de Política Externa, Nuno Filipe Alves Salvador e Brito.
202918733