Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 21551/2007, de 17 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Cria as unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Texto do documento

Despacho 21 551/2007

Nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, as unidades orgânicas flexíveis dos serviços são criadas, alteradas ou extintas por despacho do dirigente máximo que definirá, entre outras, as respectivas atribuições e competências.

Considerando que o artigo 1.º da Portaria 501/2007, de 30 de Abril, fixa em dezoito a dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral de Política Externa;

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e de acordo com o limite fixado no artigo 1.º da Portaria 501/2007, de 30 de Abril, estabelece-se a estrutura orgânica flexível da Direcção-Geral de Política Externa:

Artigo 1.º Unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral de Política Externa A Direcção-Geral de Política Externa, abreviadamente designada DGPE, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Política Externa da União Europeia integrada na Direcção de Serviços de Política Externa e Segurança Comum;

b) Divisão de Desarmamento e Não-Proliferação de Armas Ligeiras e de Destruição Maciça integrada na Direcção de Serviços para os Assuntos de Segurança e Defesa;

c) Divisão de Assuntos relativos à OTAN, EUROFORÇAS e UEO integrada na Direcção de Serviços para os Assuntos de Segurança e Defesa;

d) Divisão de Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD) integrada na Direcção de Serviços para os Assuntos de Segurança e Defesa;

e) Divisão das Relações Bilaterais com os países dos Balcãs Ocidentais e Andorra, Islândia, Liechtenstein, Mónaco, Noruega, Soberana e Militar Ordem de Malta, San Marino, Santa Sé e Suíça, Estados não membros da União Europeia, nem candidatos, integrada na Direcção de Serviços dos Estados Europeus não Membros da União Europeia;

f) Divisão das Relações Bilaterais com os países do Magrebe/Maxerreque e Diálogos do Mediterrâneo, integrada na Direcção de Serviços do Médio Oriente e Magrebe;

g) Divisão de Relações Bilaterais com os países da África Central e Ocidental integrada na Direcção de Serviços da África Subsariana;

h) Divisão de Relações Bilaterais com os Países da África Oriental e Austral integrada na Direcção de Serviços da África Subsariana;

i) Divisão de Relações Bilaterais com países do Nordeste Asiático e Pacífico e com os países do Sudeste Asiático integrada na Direcção de Serviços da Ásia e Oceânia;

j) Divisão de Relações Bilaterais com os países da Ásia do Sul e das Organizações Multilaterais Asiáticas integrada na Direcção de Serviços da Ásia e Oceânia;

l) Divisão de Relações Bilaterais com os países da América do Norte integrada na Direcção de Serviços das Américas;

m) Divisão de Relações Bilaterais com os países da América do Sul integrada na Direcção de Serviços das Américas;

n) Divisão de Relações Bilaterais com os países da América Central, Países Andinos e México integrada na Direcção de Serviços das Américas;

o) Divisão dos Direitos Humanos integrada na Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais;

p) Divisão dos Assuntos relativos às Nações Unidas e outras Organizações Internacionais integrada na Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais;

q) Divisão do Terrorismo, Droga, Criminalidade e Corrupção, integrada na Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais;

r) Divisão dos Assuntos relativos à CPLP integrada na Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais.

Artigo 2.º Divisão de Política Externa da União Europeia À Divisão de Política Externa da União Europeia compete:

a) O acompanhamento dos grupos de trabalho RELEX e RELEX/Sanções;

b) A preparação das Presidências da UE - coordenação com os serviços da DGPE as diversas questões relacionadas com o calendário e organização das presidências do conselho;

c) A preparação de briefings às embaixadas da UE em Lisboa sobre os temas da agenda das relações externas do conselho;

d) O fornecimento de informações sobre as posições nacionais a outras embaixadas, em particular dos EUA;

e) A manutenção da ligação com a rede de correspondentes europeus adjuntos;

f) A coordenação de posições nacionais em matérias horizontais que decorram das agendas dos grupos de trabalho PESC.

Artigo 3.º Divisão de Desarmamento e Não Proliferação de Armas Ligeiras e de Destruição Maciça À Divisão de Desarmamento e Não Proliferação de Armas Ligeiras e de Destruição Maciça compete:

a) O acompanhamento de questões de desarmamento e não proliferação na ONU: Conselho de Segurança, 1.ª Comissão, Comissão de Desarmamento, Conferência de Desarmamento, TNP;

b) O acompanhamento de questões de desarmamento, não proliferação e controlo de exportações na UE: GT PESC CODUN, CONOP e COARM;

c) O acompanhamento de questões regionais de proliferação de Armamentos;

d) O acompanhamento de questões decorrentes da participação de Portugal na AIEA, CTBT, NSG e Comité Zängger;

e) O acompanhamento e desenvolvimento de actividades no quadro de: BTWC, CWC, Grupo Austrália, MTCR e HCoC;

f) O desenvolvimento de actividades no domínio do controlo e eliminação de armas ligeiras: Programa das Nações Unidas sobre ALPC (incluindo abordagens regionais), Registo ONU de Armas Convencionais, CCW, Acordo de Wassenaar e Convenção de Ottawa (MBT);

g) O desenvolvimento de actividades no quadro da PSI e da Iniciativa Global para o Combate ao Terrorismo Nuclear;

h) O tratamento de matérias relativas à não proliferação de armas de destruição maciça, bem como dos seus vectores, no âmbito das atribuições da OTAN neste domínio.

Artigo 4.º Divisão de OTAN, EUROFORÇAS, UEO À Divisão da OTAN, das EUROFORÇAS e da UEO compete o tratamento das questões relativas àquelas organizações internacionais. No que concerne à OTAN, são competências desta Divisão:

a) A preparação da participação nacional nas reuniões cimeiras e de Ministros dos Negócios Estrangeiros da Aliança Atlântica;

b) O acompanhamento dos trabalhos dos diversos comités da OTAN, contribuindo para a definição das posições nacionais nas diferentes matérias em discussão;

c) O tratamento das matérias relativas às relações de parceria estabelecidas pela OTAN, nomeadamente no quadro da Parceria para a Paz, das relações com a Rússia e a Ucrânia, do Diálogo do Mediterrâneo e da Iniciativa de Cooperação de Istambul;

d) O tratamento das matérias respeitantes às relações da OTAN com outras organizações internacionais, nomeadamente a UE, a ONU e a OSCE;

e) O acompanhamento das operações empreendidas pela OTAN, incluindo os aspectos respeitantes à participação de forças portuguesas;

f) O tratamento das matérias relativas ao processo de transformação da Aliança Atlântica, incluindo as questões que se colocam no âmbito da adaptação das estruturas de comando e as relativas ao desenvolvimento da Força de Reacção Rápida;

g) O acompanhamento das questões ligadas ao planeamento da defesa, ao planeamento de forças e ao desenvolvimento das capacidades operacionais;

h) A participação nos exercícios de gestão de crises da OTAN CMX - e conjuntos com a UE - CMX/CME, bem como participação no exercício de consulta nuclear;

i) O tratamento das matérias relativas às actividades da OTAN no domínio do planeamento civil de emergência, assegurando a ligação com as autoridades competentes a nível nacional em situações de emergência civil;

j) O tratamento das questões relativas à coordenação de posições entre os Estados membros da OTAN em matéria de limitação de armas convencionais na Europa;

l) O processamento das candidaturas nacionais a cargos nas estruturas da OTAN;

m) O processamento das credenciações de segurança OTAN e UE dos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 5.º Divisão de Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD) À Divisão de Política Europeia de Segurança e Defesa compete:

a) O acompanhamento dos trabalhos do Comité de Política de Segurança da UE (COPS), bem como dos comités a ele subordinados, contribuindo para a definição das posições nacionais nas diferentes matérias em discussão;

b) O acompanhamento das missões PESD - civis e militares - e tratamento de questões a elas relativas, incluindo o processo de decisão sobre o lançamento das missões, o respectivo planeamento e a participação de forças portuguesas;

c) O tratamento das questões relativas ao relacionamento da UE com o continente africano, no plano da segurança e defesa;

d) O tratamento das matérias relativas ao envolvimento da PESD no reforço das capacidades africanas em matéria de prevenção, gestão e resolução de conflitos;

e) O tratamento das matérias respeitantes às relações que a UE estabelece, no domínio da PESD, com outras organizações internacionais, nomeadamente a ONU, a OTAN e a OSCE;

f) O acompanhamento dos assuntos respeitantes à evolução das capacidades civis e militares;

g) A participação nos exercícios de gestão de crises da UE - CME - e conjuntos com a OTAN - CME/CMX;

h) O acompanhamento das actividades de outras entidades da UE no domínio da segurança e defesa, nomeadamente a Agência Europeia de Defesa e o Centro de Satélites da UE;

h) O processamento das candidaturas nacionais a cargos nas estruturas da UE na área da PESD.

Artigo 6.º Divisão das Relações Bilaterais com os países dos Balcãs Ocidentais e Andorra, Islândia, Liechtenstein, Mónaco, Noruega, Soberana e Militar Ordem de Malta, San Marino, Santa Sé e Suíça, Estados não membros da União Europeia, nem candidatos.

À Divisão das Relações Bilaterais com os países dos Balcãs Ocidentais (Albânia, Bósnia-Herzegovina, Montenegro e Sérvia), Andorra, Islândia, Liechtenstein, Mónaco, Noruega, Soberana e Militar Ordem de Malta, San Marino, Santa Sé e Suíça compete:

a) A reunião de informações de carácter político sobre os países assinalados e respectivas organizações regionais, a actualização de elementos sobre a realidade política e preparar visitas de autoridades portuguesas e estrangeiras;

b) O estudo, a elaboração de pareceres e o acompanhamento do expediente relativo aos assuntos de carácter político;

c) O envio de instruções convenientes às missões diplomáticas portuguesas;

d) A negociação e participação no processo de conclusão e denúncia de tratados e convenções internacionais;

e) A resposta a solicitações das respectivas embaixadas acreditadas em Lisboa;

f) A preparação das instruções e elementos a enviar às delegações portuguesas junto dos organismos internacionais;

g) A participação nacional em reuniões no âmbito da política externa e de segurança comum (Grupo de Trabalho PESC/COWEB);

h) A colaboração na preparação da participação portuguesa nos vários níveis da política externa e de segurança comum, através de uma permanente articulação com a Direcção de Serviços respectiva.

Artigo 7.º Divisão das Relações Bilaterais com os países do Magrebe/Maxerreque e Diálogos do Mediterrâneo À Divisão das Relações Bilaterais com os países do Magrebe/Maxerreque e Diálogos do Mediterrâneo compete:

a) O acompanhamento da situação política interna e externa de Marrocos, Tunísia, Argélia, Mauritânia, Líbia, Egipto, Israel, Síria, Jordânia, AP, bem como do relacionamento bilateral nas suas múltiplas vertentes;

b) A preparação e acompanhamento do seguimento das cimeiras anuais com Marrocos, Argélia e Tunísia;

c) A coordenação em geral e acompanhamento dos trabalhos e participações PT no Diálogo 5+5, Fórum do Mediterrâneo e Processo Barcelona (1.º capítulo);

d) O acompanhamento e implementação da Parceria Estratégica para o Mediterrâneo e Médio Oriente, diálogo civilizações/multicultural com o mundo árabe, integrismo islâmico, BMENA - Broader Middle East, Northern Africa Initiative, UMA, implicações terrorismo e migrações no Norte África;

e) O acompanhamento do grupo COMAG.

Artigo 8.º Divisão de Relações Bilaterais com os países da África Central e Ocidental À Divisão de Relações Bilaterais com os países da África Central (Angola, Burundi, República Democrática do Congo, República do Congo, Ruanda e Uganda) e Ocidental (Benin, Burkina Faso, Cabo Verde, Camarões, Costa do Marfim, Gabão, Gana, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné Conacry, Guiné Equatorial, Libéria, Mali, Níger, Nigéria, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa e Togo) compete, em geral, o acompanhamento da política interna e externa, bem como do relacionamento bilateral, com estes países.

Compete ainda em especial:

a) A preparação e acompanhamento do grupo COAFR;

b) A preparação e acompanhamento de visitas a África de membros do Governo;

c) O acompanhamento e análise dos desenvolvimentos na região dos Grandes Lagos, em particular a evolução na RDC;

d) O acompanhamento da política desenvolvida pela União Europeia para a região do Rio Mano;

e) A contribuição para a análise e definição da estratégia de apoio à Guiné-Bissau, nomeadamente no Grupo Internacional de Contacto;

f) O acompanhamento das relações da UE com a CEDEAO, a ICGLR e a EAC.

Artigo 9.º Divisão de Relações Bilaterais com os Países da África Oriental e Austral À Divisão de Relações Bilaterais com os Países da África Oriental (Chade, Djibouti, Eritreia, Etiópia, República Centro Africana, Somália e Sudão) e Austral (África do Sul, Botswana, Comores, Lesotho, Madagáscar, Maurícias, Moçambique, Namíbia, Quénia, Seicheles, Suazilândia, Tanzânia, Zâmbia e Zimbabué) compete, em geral, o acompanhamento da política interna e externa, bem como do relacionamento bilateral com estes países.

Compete ainda em especial:

a) A preparação e acompanhamento do grupo COAFR;

b) A preparação e acompanhamento de visitas a África de membros do Governo;

c) O acompanhamento das relações China/África;

d) O acompanhamento das relações da UE com a SADC, União Africana e IGAD;

e) O acompanhamento da implementação do Plano de Acção da Estratégia Conjunta UE/África.

Artigo 10.º Divisão de Relações Bilaterais com países do Nordeste Asiático e Pacífico e com os países do Sudeste Asiático À Divisão de Relações Bilaterais com países do Nordeste Asiático e Pacífico (Austrália, China - incluindo Taiwan, Macau, Hong Kong, Tibete -, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Japão, Mongólia, Nova Zelândia e Ilhas do Pacífico) e com os países do Sudeste Asiático (Brunei, Cambodja, Filipinas, Indonésia, Laos, Malásia, Myanmar, Singapura, Tailândia, Timor-Leste e Vietname) compete, em geral, o acompanhamento da política externa e interna bem como do relacionamento bilateral com estes países.

Compete ainda em especial:

a) O acompanhamento do processo de desnuclearização da Península Coreana;

b) O acompanhamento do reforço da parceria estratégica com a China, da afirmação da China na política internacional como actor global, da evolução da situação no estreito de Taiwan e dos desenvolvimentos políticos na RAE Macau;

c) A análise do desenvolvimento das relações japonesas no contexto regional, em particular, com a China, e as Coreias, assim como do seu relacionamento com os EUA;

d) O acompanhamento do processo de afirmação da Austrália como potência regional e do alargamento da sua zona de influência estratégica;

e) A análise do processo de islamização crescente da região e, em particular, dos movimentos separatistas e terroristas;

f) O acompanhamento da evolução política interna e dos processo de transição democrática no Vietname e Cambodja;

g) O seguimento dos desenvolvimentos internos e da integração regional da Indonésia e Filipinas;

h) A apreciação da evolução da situação política birmanesa e do seu envolvimento regional;

i) A avaliação e acompanhamento do processo de consolidação democrática e de desenvolvimento político, económico e social em Timor-Leste, bem como do seu enquadramento político a nível regional.

Artigo 11.º Divisão de Relações Bilaterais com os países da Ásia do Sul e das Organizações Multilaterais Asiáticas À Divisão de Relações Bilaterais com os países da Ásia do Sul (Afeganistão, Bangladesh, Butão, Índia, Maldivas, Nepal, Paquistão, Sri Lanka) e das Organizações Multilaterais Asiáticas (ASEAN, ARF, ASEM, ASEF, SAARC) compete em geral o acompanhamento da política externa e interna, bem como do relacionamento bilateral com estes países.

Compete ainda em especial:

a) O acompanhamento do crescimento e afirmação da Índia na cena internacional;

b) A análise da evolução das relações indo-paquistanesas, das parcerias estratégicas que vai desenvolvendo (relações Sul/Sul; Índia/UE, Índia/EUA) e da crescente influência a nível regional;

c) A monitorização da evolução política e securitária no Afeganistão, bem como dos progressos na implementação do Estado de Direito;

d) O acompanhamento da situação de instabilidade política e de segurança no Paquistão e da sua actuação na esfera regional próxima;

e) A avaliação do processo de paz no Sri Lanka;

f) A análise da evolução dos processos de transição democrática no Nepal e no Bangladesh;

g) O acompanhamento dos processos de integração a nível institucional e orgânico;

h) O acompanhamento do processo ASEAN: adesão da UE ao TAC e a análise da evolução de uma Comunidade ASEAN para 2015;

i) A avaliação dos progressos registados na criação de uma organização regional de segurança para a Ásia (ARF);

j) A apreciação do desenvolvimento dos diálogos económico, político e social com a Ásia e o seu relacionamento com a UE;

l) O acompanhamento da evolução dos processos de integração (económica, social e política) no subcontinente indiano (SAARC).

Artigo 12.º Divisão de Relações Bilaterais com os países da América do Norte À Divisão de Relações Bilaterais com a América do Norte compete:

a) O acompanhamento do relacionamento bilateral com os EUA e Canadá;

b) A preparação dos processos relacionados com a negociação e elaboração de encontros com EUA e Canadá;

c) A preparação e acompanhamento dos processos relacionados com a negociação e a elaboração de acordos bilaterais;

d) A autorização de sobrevoos e aterragens de aeronaves, incluindo regimes especiais;

e) A autorização de atracagens e visitas a portos portugueses;

f) O acompanhamento e avaliação do Acordo de Cooperação e Defesa Portugal/EUA (ACD);

g) A organização e participação na Comissão Bilateral Permanente Portugal/EUA (CBP);

h) A chefia da delegação portuguesa na subcomissão científica Portugal/EUA e na subcomissão específica para a cooperação com os Açores;

i) O acompanhamento dos trabalhos das Comissões Técnica e Laboral do ACD;

j) A organização e participação no Mid Term Review Portugal/EUA;

l) O acompanhamento e participação na comissão instituída pelo Protocolo de Cooperação das Pescas Portugal/Canadá;

m) A participação e preparação das reuniões do Grupo de Altos Funcionários UE - Canadá;

n) O acompanhamento e preparação dos trabalhos e presidência do grupo COTRA;

o) O acompanhamento e preparação das Cimeiras UE-EUA;

p) A participação e preparação do Senior Level Group UE-EUA;

q) O acompanhamento da Task Force UE-EUA;

r) O acompanhamento do diálogo institucional UE-EUA em matérias jurídicas e direitos humanos;

s) A preparação de encontros ministeriais UE-EUA (economia, justiça e assuntos internos);

t) O acompanhamento dos trabalhos do Transatlantic Economic Council;

u) O acompanhamento de acordos internacionais regionais (ALCA).

Artigo 13.º Divisão de Relações Bilaterais com os países da América do Sul À Divisão de Relações Bilaterais com os países da América do Sul compete o acompanhamento do relacionamento bilateral com o Brasil, Argentina, Chile, Uruguai e Paraguai, no âmbito do qual cabe:

a) A preparação e acompanhamento dos processos relacionados com a negociação e a elaboração de acordos bilaterais;

b) A preparação da Comissão Bilateral Permanente com o Brasil;

c) A preparação das Cimeiras Luso-Brasileiras;

d) A preparação e coordenação de Comissões Mistas;

e) O acompanhamento das Cimeiras UE-ALC;

f) O acompanhamento das reuniões UE-Grupo do Rio;

g) A coordenação de pastas para visitas bilaterais;

h) A preparação das pastas para apresentação de credenciais;

i) O acompanhamento da situação interna e da política externa dos países da região;

j) A preparação de pontos de agenda e participação no COLAT;

l) O acompanhamento dos desenvolvimentos internos dos organismos e instrumentos regionais: MERCOSUL, CASA/UNASUR e Organização dos Estados Americanos (OEA);

Artigo 14.º Divisão de Relações Bilaterais com os países da América Central, Países Andinos e México À Divisão de Relações Bilaterais com os países da América Central, Países Andinos e México compete o acompanhamento do relacionamento bilateral com o México, Guatemala, Honduras, El Salvador, Nicarágua, Belize, Costa Rica, Panamá, Cuba, Haiti, República Dominicana, Venezuela, Colômbia, Bolívia, Peru, Equador, Guiana, Suriname e países das Caraíbas, no âmbito do qual cabe:

a) A preparação e acompanhamento dos processos relacionados com a negociação e a elaboração de acordos bilaterais;

b) A preparação e coordenação de Comissões Mistas;

c) O acompanhamento das Cimeiras UE-ALC;

d) A coordenação de pastas para visitas bilaterais;

e) A preparação de pastas para apresentação de credenciais;

f) O acompanhamento da situação interna e da política externa dos países da região;

g) A preparação de pontos de agenda e participação no COLAT;

h) O acompanhamento dos desenvolvimentos internos dos organismos e instrumentos regionais: ALBA, Comunidade Andina de Nações (CAN), SICA, Grupo S. José, CARICOM, DR-CAFTA.

Artigo 15.º Divisão dos Direitos Humanos À Divisão dos Direitos Humanos compete o acompanhamento das questões relativas à situação dos direitos humanos em geral, bem assim de cada país em particular, e ainda o acompanhamento dos assuntos humanitários e agências humanitárias. Compete, em especial:

a) A preparação e participação portuguesa no COHOM (Grupo de Trabalho PESC);

b) A coordenação geral do Conselho de Direitos Humanos e da 3.ª Comissão da AGNU, da Comissão da Condição da Mulher, da Comissão de Desenvolvimento Social e do Conselho da Europa;

c) A coordenação dos relatórios nacionais devidos no quadro das convenções internacionais de direitos humanos;

d) O acompanhamento das linhas directrizes da União Europeia sobre crianças, defensores de direitos humanos, tortura e pena de morte;

e) Racismo;

f) Tráfico de seres humanos;

g) Desaparecimentos forçados;

h) Desenvolvimento social;

i) HIV/SIDA;

j) Minorias;

l) Refugiados e deslocados internos;

m) Protecção civil;

n) Organizações não governamentais ligadas à área dos direitos humanos.

Artigo 16.º Divisão dos Assuntos Relativos às Nações Unidas e Outras Organizações Internacionais À Divisão dos Assuntos Relativos às Nações Unidas e Outras Organizações Internacionais compete o acompanhamento de questões no âmbito de:

a) Preparação e participação portuguesa no CONUN (Grupo de Trabalho PESC);

b) Preparação e participação portuguesa no COSCE (Grupo de Trabalho PESC);

c) OSCE;

d) Comunidade das Democracias;

e) 4.ª Comissão das Nações Unidas;

f) Aliança das Civilizações;

g) 5.ª Comissão da ONU;

h) Contribuições financeiras para organizações internacionais;

i) Reforma da ONU;

j) Ratificação das Convenções da ONU;

m) Tribunais internacionais;

n) Candidaturas portuguesas a organizações internacionais e funcionários portugueses em organizações internacionais;

o) UNESCO;

p) União Latina;

q) Centro Internacional para a Conservação e Restauro de Bens Culturais (ICCROM);

r) Questões Horizontais da ONU, designadamente Conselho de Segurança, AGNU, Prevenção e Gestão de Conflitos, Operações de Manutenção da Paz e Regime de Sanções.

Artigo 17.º Divisão do Terrorismo, Droga, Criminalidade e Corrupção À Divisão do Terrorismo, Droga, Criminalidade e Corrupção compete:

a) A preparação e participação portuguesa no COTER (Grupo de Trabalho PESC);

b) A preparação e participação portuguesa no COCOP (Grupo de Trabalho PESC);

c) O acompanhamento em geral das questões ligadas ao terrorismo, na sua vertente externa;

d) A preparação e participação portuguesa no Grupo Horizontal de Drogas (Grupo de Trabalho PESC);

e) O acompanhamento em geral das questões ligadas à cooperação internacional nas áreas do combate às drogas e da luta contra o branqueamento de capitais, o crime financeiro (GAFI), o tráfico de diamantes (Processo de Kimberley) e outras formas de crime organizado transnacional;

f) O acompanhamento das questões de corrupção, no âmbito das Nações Unidas.

Artigo 18.º Divisão dos Assuntos relativos à CPLP À Divisão dos Assuntos relativos à CPLP compete:

a) O acompanhamento das questões horizontais, temáticas e organizativas da CPLP;

b) A participação e coordenação dos vários grupos trabalho ou grupos técnicos no âmbito da CPLP;

c) O acompanhamento da participação portuguesa na CPLP a todos os níveis e em várias instâncias;

d) A participação nos trabalhos preparatórios e de acompanhamento das Missões de Observação Eleitoral CPLP.

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Maio de 2007.

3 de Setembro de 2007. - O Secretário-Geral, Fernando d'Oliveira Neves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/17/plain-218680.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 501/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Fixa a dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda