Decreto Legislativo Regional 3/2010/A
Cria o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional,
abreviadamente designado por FRTT, I. P. R. A.
Tendo em conta a dispersão geográfica do arquipélago dos Açores, os transportes sempre representaram um meio privilegiado de ligação entre as diversas ilhas e de desenvolvimento económico-social da Região, assumindo o sistema de transportes terrestres um papel fundamental na acessibilidade e mobilidade intra-regional.
De forma a dotar a Região Autónoma dos Açores de um sistema regional de transportes terrestres eficaz e acessível às populações, pelo Decreto Regional 5/77/A, de 20 de Abril, foi criado o Fundo Regional de Transportes Terrestres.
Posteriormente, pelo Decreto Legislativo Regional 5/90/A, de 16 de Maio, regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional 31/90/A, de 29 de Setembro, o Fundo Regional de Transportes Terrestres foi convertido em Fundo Regional dos Transportes (FRT), o qual passou a actuar em todo o sistema regional de transportes, ou seja, nos transportes terrestres, marítimos e aéreos.
O FRT promoveu sistemas de incentivo aos transportes, minimizando os efeitos da descontinuidade e da ultraperifericidade do território regional, e assegurou a execução dos apoios financeiros e técnicos aos transportes terrestres, marítimos e aéreos que se mostraram necessários ao desenvolvimento da Região, tendo colaborado com o Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas no processamento e pagamento de apoios financeiros aos transportes marítimos e aéreos.
No entanto, pelo Decreto Legislativo Regional 17/2005/A, de 20 de Julho, foi extinto o Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas e criado o Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico, o qual passou a englobar algumas das atribuições que estavam cometidas ao FRT na área dos transportes marítimos e aéreos.
Deste modo, torna-se necessário, por um lado, adequar as atribuições do FRT aos transportes terrestres e proceder a uma reorientação dos objectivos que norteiam a sua actuação, conferindo-lhe novas competências, nomeadamente no domínio de parcerias público-privadas no âmbito da prevenção rodoviária, e, por outro, ajustá-lo às exigências actuais de funcionamento dos institutos públicos regionais, instituídas pelo Decreto Legislativo Regional 13/2007/A, de 5 de Junho.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
É criado o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional, abreviadamente designado por FRTT, I. P. R. A.
Artigo 2.º
Natureza jurídica
O FRTT, I. P. R. A., tem a natureza jurídica de instituto público regional dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 3.º
Sede e jurisdição territorial
O FRTT, I. P. R. A., tem sede em Ponta Delgada e exerce a sua actividade em todo o território da Região Autónoma dos Açores, podendo ter delegações ou outras formas de representação em outros locais quando tal se mostre necessário ao exercício das suas atribuições.
Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições do FRTT, I. P. R. A.:a) Colaborar na definição e execução da política de apoio aos transportes terrestres;
b) Apoiar financeiramente as empresas concessionárias de transportes colectivos de passageiros que operam na Região ao abrigo de sistemas de incentivos com vista à remodelação e substituição das suas frotas e aquisição de novas unidades de transporte, desde que o serviço prestado seja considerado de interesse público, bem como a aquisição dos equipamentos que se mostrem necessários à realização desse serviço;
c) Prestar apoio financeiro directo, mediante subsídios reembolsáveis ou a fundo perdido, às empresas de transportes terrestres que operem na Região;
d) Conceder adiantamentos a fundo perdido no âmbito de programas de apoio aos transportes terrestres;
e) Suportar, total ou parcialmente, os encargos financeiros dos empréstimos contraídos pelas empresas concessionárias de transportes terrestres que tenham por objectivo a remodelação, substituição ou aquisição de novas unidades de transporte;
f) Suportar os encargos resultantes da aprovação de tarifários em que se verifique e se determine a respectiva componente social;
g) Apresentar e acompanhar candidaturas a programas comunitários que apoiem os transportes terrestres;
h) Prestar garantias, sob a forma de avales, às operações de financiamento das empresas concessionárias de transporte colectivo de passageiros que se traduzam em investimentos;
i) Custear as despesas com a colocação e reparação de sinalização vertical e horizontal na rede viária regional, bem como a reparação e reposição das infra-estruturas existentes na referida rede viária;
j) Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas, bem como estabelecer parcerias público-privadas no âmbito dos transportes terrestres, nomeadamente na prevenção rodoviária e na construção e recuperação de infra-estruturas rodoviárias de relevante importância para as populações;
l) Promover e apoiar financeiramente a realização de estudos no âmbito das suas atribuições;
m) Assegurar a aplicação de quaisquer outras medidas de apoio aos transportes e às empresas de transportes terrestres que lhe forem determinadas superiormente.
Artigo 5.º
Participação em outras entidades
Para a prossecução dos seus objectivos, o FRTT, I. P. R. A., poderá constituir ou participar a qualquer título em sociedades comerciais, sociedades de desenvolvimento regional, institutos, associações ou outras entidades públicas ou privadas, mediante a autorização do Conselho do Governo Regional, a qual revestirá a forma de resolução.
Artigo 6.º
Órgãos
1 - O FRTT, I. P. R. A., dispõe dos seguintes órgãos:a) O conselho directivo;
b) O fiscal único.
2 - As disposições referentes à estrutura e organização do FRTT, I. P. R. A., constam dos seus estatutos, os quais são aprovados por decreto regulamentar regional.
Artigo 7.º
Receitas
1 - Constituem receitas do FRTT, I. P. R. A.:a) As verbas inscritas a seu favor no Orçamento da Região;
b) As verbas dos fundos comunitários que lhe sejam destinadas;
c) O produto da cobrança de taxas, coimas, multas e impostos que, independentemente do local da cobrança, lhe sejam afectos;
d) O produto da liquidação de dívidas, designadamente o proveniente da amortização dos incentivos concedidos a título reembolsável e em geral as decorrentes da inexecução de outras obrigações por parte dos promotores;
e) Os reembolsos de juros e amortizações das operações de apoio financeiro às empresas concessionárias do transporte colectivo de passageiros;
f) O produto de aplicações financeiras;
g) O produto de empréstimos ou de outras operações de crédito;
h) Os rendimentos provenientes da gestão e alienação do património que lhe esteja afecto;
i) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe devam pertencer.
2 - Fica dependente da autorização do Governo Regional a criação, alteração ou extinção de quaisquer fontes de receita, mediante parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, bem como a contracção de empréstimos.
Artigo 8.º
Despesas
Constituem despesas do FRTT, I. P. R. A.:a) As relativas ao seu funcionamento e ao cumprimento das suas obrigações;
b) Os custos com a aquisição de bens e serviços;
c) Quaisquer outras relacionadas com a prossecução das suas atribuições.
Artigo 9.º
Património
O património do FRTT, I. P. R. A., é constituído pela universalidade dos bens e direitos que lhe sejam atribuídos ou que adquira no exercício das suas atribuições.
Artigo 10.º
Cobrança coerciva de dívidas
A cobrança coerciva de dívidas ao FRTT, I. P. R. A., será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão de dívida passada pelos respectivos serviços, devidamente autenticada com o selo branco em uso no organismo.
Artigo 11.º
Pessoal
O pessoal do FRTT, I. P. R. A., é o constante do quadro que será aprovado pelo decreto regulamentar regional referido no n.º 2 do artigo 6.ºArtigo 12.º
Tutela
O FRTT, I. P. R. A., está sujeito à tutela do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres.
Artigo 13.º
Sucessão de direitos e obrigações
1 - É extinto o Fundo Regional dos Transportes.2 - As referências feitas ao Fundo Regional dos Transportes na legislação, actos ou contratos consideram-se, para todos os efeitos, reportadas ao FRTT, I. P. R. A.
3 - O FRTT, I. P. R. A., sucede na titularidade dos direitos e das obrigações do Fundo Regional dos Transportes correspondentes às atribuições nas áreas dos transportes terrestres, sem dependência de quaisquer formalidades.
Artigo 14.º
Revogação
São revogados o Decreto Legislativo Regional 5/90/A, de 16 de Maio, e o Decreto Regulamentar Regional 31/90/A, de 29 de Setembro.
Produção de efeitos
O presente decreto legislativo regional produz efeitos na data da entrada em vigor do decreto regulamentar regional referido no n.º 2 do artigo 6.º Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de Janeiro de 2010.O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Fevereiro de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.