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Decreto Regulamentar Regional 31/90/A, de 29 de Setembro

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Sumário

REGULAMENTA O FUNDO REGIONAL DOS TRANSPORTES, DE ACORDO COM O ARTIGO 9 DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL NUMERO 5/80/A DE 16 DE MAIO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 31/90/A
O Decreto Legislativo Regional 5/90/A, de 16 de Maio, procedeu ao alargamento do âmbito de actuação do Fundo Regional dos Transportes Terrestres, transformando-o em Fundo Regional dos Transportes (FRT), com intervenção em todo o sector dos transportes.

Prevendo o artigo 9.º do referido diploma que o Governo Regional procederá à regulamentação do mesmo, dá-se pelo presente decreto regulamentar regional cumprimento àquele preceito legal.

Assim, em execução do Decreto Legislativo Regional 5/90/A, de 16 de Maio, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Actividade do FRT
A actividade do FRT regula-se pelo Decreto Legislativo Regional 5/90/A, de 16 de Maio, pelo presente decreto regulamentar regional, pelos diplomas legais que prevejam apoios financeiros e técnicos aos transportes e ainda pela legislação aplicável aos organismos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º
Encargos de tarifários sociais
1 - Os encargos resultantes da aprovação de tarifários em que se verifique e se determine a respectiva componente social serão suportados pelo FRT, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 5/90/A, de 16 de Maio, e do disposto nos números seguintes.

2 - A componente social dos tarifários será definida por despacho do Secretário Regional da Economia, que quantificará os encargos a assumir, sob proposta fundamentada do FRT e parecer favorável da Direcção Regional dos Transportes e Comunicações.

3 - A satisfação dos encargos a que se refere o presente artigo poderá efectuar-se directamente aos utentes ou às empresas transportadoras, nos moldes que vierem a ser fixados por despacho normativo do Secretário Regional da Economia.

Artigo 3.º
Apoio financeiro directo
1 - O apoio financeiro directo a prestar pelo FRT às empresas de transportes que operem na Região, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 5/90/A, poderá revestir as seguintes modalidades:

a) Subsídios reembolsáveis a curto, médio e longo prazos;
b) Subsídios a fundo perdido.
2 - Os subsídios previstos na alínea a) do número anterior poderão vencer juros, conforme constar do plano de financiamento elaborado para cada caso.

3 - A taxa de juro dos financiamentos a efectuar pelo FRT será fixada no despacho de aprovação do plano de financiamento proposto, sendo definida, nomeadamente, em função dos seguintes parâmetros:

a) Interesse para a economia regional da operação a financiar;
b) Destinar-se o financiamento a acções de racionalização de itinerários, de custos ou das condições de exploração em geral;

c) Melhoria da qualidade dos serviços prestados;
d) Situação económico-financeira das empresas.
Artigo 4.º
Requerimento de apoio financeiro
1 - Os pedidos de apoio financeiro directo serão objecto de requerimento fundamentado, dirigido ao presidente do FRT, o qual deverá ser instruído com os elementos demonstrativos e justificativos do financiamento solicitado, bem como da idoneidade do requerente.

2 - O presidente do FRT poderá solicitar ao requerente os elementos que entender necessários à adequada apreciação do pedido, caso em que assinalará ao interessado um prazo razoável.

Artigo 5.º
Formalização dos financiamentos
1 - A prestação do apoio financeiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º será formalizada mediante contrato, do qual constarão as condições impostas aos beneficiários.

2 - O incumprimento de quaisquer das condições fixadas facultará ao FRT o reembolso imediato do subsídio, bem como o pagamento de juros à taxa bancária corrente à data da exigência da antecipação do reembolso, correspondente ao período de vigência do financiamento.

Artigo 6.º
Garantia dos financiamentos
1 - O apoio financeiro concedido nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º será garantido por qualquer das formas admitidas em direito.

2 - Será fixada em cada plano de financiamento a garantia a prestar, tendo em conta as características do investimento.

3 - O FRT só poderá aceitar segundas hipotecas quando a primeira tiver sido constituída a seu favor.

Artigo 7.º
Bonificação da taxa de juro
1 - Os encargos financeiros a suportar, total ou parcialmente, pelo FRT, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 5/90/A, por força dos empréstimos contraídos pelas empresas de transportes junto das instituições de crédito, serão os correspondentes à bonificação da taxa de juro dos financiamentos, a definir em função dos parâmetros fixados no n.º 3 do artigo 3.º

2 - Os processos de financiamento a que se refere o presente artigo serão remetidos ao FRT pelas instituições de crédito, em termos que possibilitem a sua correcta apreciação por parte daquele organismo público.

3 - Se o processo merecer decisão favorável, o FRT negociará com as instituições de crédito as condições de assunção dos encargos financeiros da sua responsabilidade.

Artigo 8.º
Prestação de garantias
1 - A prestação de garantias, sob a forma de avales, a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 5/90/A, será precedida de requerimento fundamentado, dirigido ao presidente do FRT.

2 - Ao requerimento é aplicável o disposto no artigo 4.º do presente diploma, com as devidas adaptações.

3 - A prestação de garantias por parte do FRT ficará sempre dependente da viabilidade económico-financeira dos investimentos a financiar, bem como da idoneidade da entidade requerente.

Artigo 9.º
Parecer da Direcção Regional dos Transportes e Comunicações
Os apoios a conceder nos termos dos artigos 3.º, 7.º e 8.º do presente diploma carecem de parecer favorável da Direcção Regional dos Transportes e Comunicações, tendo em conta os objectivos definidos para o sector e o seu enquadramento nos planos a médio prazo e anuais.

Artigo 10.º
Gestão das receitas
1 - As receitas cobradas ou atribuídas ao FRT serão depositadas, à sua ordem, em instituições de crédito.

2 - O FRT promoverá a rendibilização dos meios financeiros disponíveis que lhe estejam afectos.

3 - Serão emitidos documentos comprovativos de todas as receitas cobradas ou atribuídas ao FRT.

Artigo 11.º
Despesas
1 - Constituem despesas do FRT os encargos com o seu funcionamento, sem prejuízo do que se dispõe no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 5/90/A, e bem assim os encargos resultantes das disposições legais que regulam a sua actividade.

2 - As despesas do FRT serão visadas pelo presidente, ou por quem as suas vezes fizer, e por um vogal da comissão de gestão.

Artigo 12.º
Competências da comissão de gestão
Compete à comissão de gestão assegurar o regular funcionamento do FRT e, designadamente:

a) Elaborar os projectos de orçamento;
b) Elaborar o plano de actividades;
c) Elaborar as propostas de financiamento;
d) Elaborar o relatório anual sobre actividade do FRT;
e) Elaborar as contas de gerência do FRT;
f) Acompanhar o cumprimento das obrigações resultantes das operações financiadas pelo FRT, realizando ou promovendo as vistorias, exames e demais diligências que reputar necessários;

g) Contratar com técnicos ou empresas especializadas a realização dos estudos necessários à prossecução dos seus fins;

h) Pronunciar-se e deliberar sobre os assuntos que lhe sejam presentes, submetendo a despacho do Secretário Regional da Economia aqueles que do mesmo careçam.

Artigo 13.º
Competências do presidente da comissão de gestão
Compete ao presidente da comissão de gestão a coordenação e orientação das actividades do FRT e, em especial:

a) Representar o FRT em juízo e fora dele;
b) Convocar e dirigir as reuniões da comissão de gestão, sem prejuízo, quanto à convocação, do disposto no n.º 1 do artigo seguinte;

c) Executar e fazer cumprir as deliberações da comissão de gestão;
d) Submeter as contas do FRT à aprovação da tutela e da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento e julgamento da Secção Regional do Tribunal de Contas;

e) Assinar a correspondência expedida;
f) Submeter a despacho do Secretário Regional da Economia os assuntos que, tendo sido objecto de apreciação da comissão de gestão, careçam de decisão superior;

g) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei, despacho ou deliberações da comissão de gestão.

Artigo 14.º
Funcionamento da comissão de gestão
1 - A comissão de gestão reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente, sempre que convocada pelos seus membros, nos termos do número seguinte.

2 - As reuniões da comissão de gestão do FRT serão convocadas pelo respectivo presidente ou a requerimento dos vogais.

3 - As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, possuindo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

4 - Das reuniões serão lavradas actas, que serão assinadas por todos os membros presentes às mesmas.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 4 de Julho de 1990.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, Carlos Henrique da Costa Neves.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Agosto de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-16 - Decreto Legislativo Regional 5/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Determina a redenominação do Fundo Regional dos Transportes Terrestres (FRTT), para o Fundo Regional dos Transportes (FRT), que fica na dependência directa do Secretário Regional da Economia, e estabelece a sua orgânica e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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