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Portaria 123/2010, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento de Heráldica da Marinha.

Texto do documento

Portaria 123/2010

O cumprimento das normas constantes no Regulamento de Heráldica da Armada, aprovado pela Portaria 722/72, de 14 de Dezembro, tem concorrido, desde a sua publicação, para a definição e o reconhecimento da correcta utilização dos símbolos heráldicos, contribuindo para reforçar a imagem e a identidade da Marinha.

Contudo, a evolução da Marinha e a prática da aplicação das normas de heráldica demonstram que o Regulamento está desajustado, sendo aconselhada a sua revisão.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 41º do Decreto-Lei 233/2009, de 15 de Setembro, e tendo em conta a necessidade de actualizar a representação simbólica dos comandos, forças, unidades e serviços que constituem a Marinha:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Heráldica da Marinha, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2 - É revogada a Portaria 722/72, de 14 de Dezembro.

1 de Fevereiro de 2010. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto Santos Silva.

ANEXO

Regulamento de Heráldica da Marinha

Secção I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objectivo

O Regulamento de Heráldica da Marinha disciplina o direito ao uso, ordenação e modo de concessão dos símbolos heráldicos atribuídos às diversas entidades, comandos, forças, unidades, serviços e outros organismos da Marinha.

Artigo 2.º

Campo de aplicação

1 - Os símbolos heráldicos previstos neste Regulamento são os brasões de armas e as bandeiras heráldicas.

2 - Os brasões de armas e as bandeiras heráldicas têm como fim principal identificar, por meio de um sinal figurativo, os seus titulares e como fim acessório exprimir distinções honoríficas ou de mérito.

Artigo 3.º

Hierarquia dos cargos

À hierarquia dos cargos e dignidades das diversas entidades e organismos corresponde a hierarquia dos símbolos heráldicos.

Artigo 4.º

Casos omissos

Nos casos omissos, quando não haja recurso à analogia com disposições deste Regulamento, observam-se os princípios gerais da heráldica.

Secção II

Da ordenação dos símbolos heráldicos

Subsecção I

Regras gerais

Artigo 5.º

Princípios da ordenação

A ordenação dos símbolos heráldicos previstos neste Regulamento deve obedecer aos seguintes princípios:

a) Simplicidade - devem excluir-se os elementos supérfluos e utilizar-se os necessários nas suas formas mais despojadas;

b) Univocidade - os brasões de armas e bandeiras heráldicas ordenados nos termos deste Regulamento não devem confundir-se com outros já existentes;

c) Estilização - os elementos utilizados não devem ser empregues na sua forma naturalística, mas naquela que melhor sirva a intenção estética da heráldica;

d) Proporção - as dimensões dos elementos utilizados devem relacionar-se com as do campo do escudo, ou da bandeira, segundo as regras heráldicas;

e) Iluminura - não devem juntar-se metal com metal, ou cor com cor, mas pode juntar-se pele com pele, pele com metal e pele com cor.

Artigo 6.º

Descrição dos símbolos heráldicos

A descrição oficial dos brasões de armas e bandeiras heráldicas deve ser sintética, completa e unívoca, e feita de acordo com as regras gerais da heráldica.

Artigo 7.º

Metais

Os metais admitidos na ordenação dos brasões de armas e bandeiras heráldicas, previstos neste Regulamento, são os seguintes:

a) Ouro, que pode ser substituído por amarelo-torrado;

b) Prata, que pode ser substituída por branco-da-china.

Artigo 8.º

Cores ou esmaltes

As cores ou esmaltes admitidos na ordenação dos brasões de armas e bandeiras heráldicas, previstos neste Regulamento, são os seguintes:

a) Vermelho, na tonalidade vermelhão;

b) Azul, na tonalidade azul-cobalto;

c) Verde, na tonalidade verde-esmeralda;

d) Preto;

e) Púrpura, na tonalidade violeta;

f) Carnação;

g) Cor própria, especificando-se essa cor se tal for necessário.

Artigo 9.º

Peles

As peles admitidas na ordenação dos brasões de armas e bandeiras heráldicas, previstos neste Regulamento, são predominantemente:

a) Arminhos;

b) Contra-arminhos;

c) Veiros;

d) Contra-veiros.

Artigo 10.º

Representação gráfica

A representação gráfica dos metais, cores e peles, referidos nos artigos anteriores, é feita segundo a forma e regras da heráldica geral.

Subsecção II

Da ordenação dos brasões de armas

Artigo 11.º

Brasões de armas

1 - Os brasões de armas previstos por este Regulamento são, em regra, constituídos por um escudo encimado por coroa naval, podendo, eventualmente, constar da sua ordenação cruzes e colares das ordens militares, representações de condecorações militares e civis, com suas fitas, troféus, motes e gritos de guerra.

2 - Os brasões de armas podem ainda conter na sua ordenação tenentes e suportes com seus terrados e pedestais.

3 - Os brasões de armas conferidos aos oficiais generais são compostos por escudo com ordenação do organismo comandado, dirigido ou chefiado, sobreposto às insígnias do respectivo titular do cargo, e por correia, elmo, virol, paquife e timbre.

Artigo 12.º

Escudos

1 - Nos brasões de armas são admitidos escudos de ponta redonda e de forma circular.

2 - O escudo de ponta redonda é constituído na proporção de sete partes de largura para oito de comprimento, sendo a ponta um semicírculo de diâmetro igual à largura (fig. 1).

3 - O escudo circular, circundado por um ramo de louro à direita e por um ramo de carvalho à esquerda, encimado por coroa naval, símbolo heráldico do Estado-Maior da Armada, é exclusivamente utilizado como emblema (fig. 2).

4 - As partições do escudo delimitam-se por linhas estilizadas e não devem provocar uma cisão no seu todo significativo.

Artigo 13.º

Coroa naval

1 - A coroa naval é de ouro, forrada de vermelho, sendo constituída por um aro e pelos ornatos superiores.

2 - O aro é limitado por duas virolas, sendo o seu diâmetro sobre a parte superior do escudo igual a seis oitavos desta e a altura igual a um oitavo da mesma, e tem por raio de curvatura o de um círculo, que centrado na ponta do escudo seccionasse a linha do topo deste em dois pontos com o afastamento mencionado.

3 - Sobre o aro dispõe-se um recorte de doze pontas, equidistantes, oito delas encimadas por pelouros, das quais sete são aparentes.

4 - Por detrás de cada uma das pontas sem pelouros ergue-se uma popa de nau, cuja altura é quádrupla da do aro, com três das aberturas de negro encimada por três lanternas, ficando uma das popas sobre a linha mediana do escudo, duas de perfil e uma quarta oculta.

5 - No intervalo das popas e entre cada uma das pontas com pelouros nascem quatro mastros de nau com duas velas de pano redondo, uma solta e outra recolhida, sendo apenas dois os mastros aparentes (fig. 3).

Artigo 14.º

Elmo

O elmo é de prata, guarnecido de ouro, forrado de vermelho, de altura igual à largura do escudo e posto virado de três quartos para a direita (fig. 13).

Artigo 15.º

Correia

A correia é vermelha e perfilada de ouro.

Artigo 16.º

Virol e paquife

O virol é iluminado dos metais e cores dominantes do escudo e dele sai o paquife dos mesmos metais e cores.

Artigo 17.º

Timbre

O timbre é de altura igual à largura do escudo e deve estar relacionado com a ordenação deste na sua simbologia (fig. 4).

Artigo 18.º

Tenentes e suportes

1 - Os tenentes (fig. 5) e suportes (fig. 6) são em número de dois, salvo se como suporte for utilizada uma única nave heráldica (fig. 7).

2 - Os tenentes e suportes, quando ladeando o escudo, têm altura que varia entre o dobro da largura deste e o de uma largura a um quarto, consoante a natureza dos elementos externos do escudo, e assentam sobre um terrado, pedestal ou linha ornamental.

Artigo 19.º

Grito de guerra e mote

1 - O grito de guerra e o mote inscrevem-se em listéis, colocando-se o primeiro sobre a coroa naval e o segundo por baixo do escudo (fig. 8).

2 - Os listéis são ondulados e iluminados nos metais e cores que melhor se harmonizem com os do conjunto das armas.

3 - A letra a utilizar é do tipo gótico ou elzevir, estando o seu topo orientado no sentido do rebordo superior do listel.

Artigo 20.º

Cargas honrosas

Quando for reconhecida ao titular de um brasão de armas a prática de feitos de mérito excepcional, pode o escudo ser aumentado com as seguintes cargas honrosas, por ordem crescente de grandeza:

a) O cantão dextro do chefe carregado com um castelo de ouro (fig. 9);

b) O cantão dextro do chefe carregado com uma quina (fig. 10);

c) Um escudete de prata carregado das cinco quinas posto em ponto de honra (fig. 11).

Artigo 21.º

Troféus

1 - Na generalidade, os troféus ordenam-se de modo a dar o devido destaque ao escudo e segundo critérios de ordem puramente estética (fig. 12).

2 - Os elementos dos troféus, a que, porém, se atribua um especial significado, devem ser realçados em relação ao conjunto de todos os outros.

Artigo 22.º

Insígnias das ordens militares e condecorações As insígnias das ordens militares e as condecorações são representadas do seguinte modo:

a) As cruzes das antigas ordens militares colocam-se atrás do escudo e as suas extremidades aparentes devem medir cerca de um quarto da largura deste, excepto a correspondente à ponta por estar parcialmente encoberta por ela (fig.

9);

b) Os colares das ordens circundam o escudo a partir dos seus cantos (fig. 11);

c) As diversas condecorações militares e civis colocam-se, pendentes de suas fitas, na parte inferior do escudo, da direita para a esquerda deste, segundo a respectiva ordem de importância, não devendo o seu comprimento exceder um quarto da largura do escudo (fig.10);

d) As cruzes das antigas ordens militares, os colares das ordens e as diversas condecorações militares e civis não podem ser representadas em simultâneo, prevalecendo as que tiverem mais alta precedência.

Artigo 23.º

Insígnias dos oficiais generais

1 - As insígnias dos oficiais generais cruzam-se em aspa ou põem-se em pala por detrás do escudo, e as suas extremidades aparentes não devem exceder em comprimento um quarto da largura daquele.

2 - As insígnias dos oficiais generais são as seguintes:

a) Almirante - duas âncoras de prata passadas em aspa, com os cepos carregados de duas quinas (fig. 13);

b) Vice-almirante - duas âncoras de prata passadas em aspa (fig. 14);

c) Contra-almirante - uma âncora de prata posta em pala (fig. 15);

d) Comodoro - idêntica à do contra-almirante, tendo por diferença uma brica no cantão dextro do chefe, carregada de uma âncora de prata (fig. 16).

Artigo 24.º

Brasão de armas da Marinha

A Marinha tem por brasão de armas um escudo de azul com um golfinho de prata, encimado por coroa naval de ouro e listéis com o grito de guerra «SÃO JORGE» e o mote «TALANT DE BIEN FAIRE» (fig. 8).

Subsecção III

Da ordenação das bandeiras heráldicas

Artigo 25.º

Bandeiras heráldicas

1 - As bandeiras heráldicas não se arvoram nem têm honras militares, são bandeiras portáteis de desfile e de sinal de reunião.

2 - As bandeiras heráldicas têm como finalidade identificar as unidades e organismos que a elas têm direito, e são as seguintes:

a) Flâmula heráldica;

b) Guião;

c) Estandarte heráldico.

Artigo 26.º

Flâmula heráldica

1 - A flâmula heráldica tem a forma de um triângulo isósceles, cuja altura é o triplo da base.

2 - A flâmula heráldica é igualmente a bandeira heráldica de desfile que constitui o símbolo da subunidade de escalão companhia.

3 - A flâmula heráldica é de seda, tem de dimensão 0,75 m x 0,25 m com bainha contínua para enfiar em haste e a sua fixação é assegurada por dois cordões finos de seda de cor do campo da flâmula.

4 - O campo da flâmula heráldica é dividido em quatro partes separadas entre si por um listel posto em banda, onde se inscreve o nome da unidade (fig. 17).

5 - As quatro partes são alternadamente em banda, de uma cor e um metal, ou cortadas de uma cor e um metal, carregadas com a empresa heráldica da unidade.

6 - A haste é de madeira de castanho envernizada com 0,030 m de diâmetro e 2 m de comprimento total.

Artigo 27.º

Guião

1 - O guião tem a forma de quadrado e mede 0,80 m de lado.

2 - O ordenamento do guião é constituído por um campo carregado da empresa heráldica da unidade e uma bordadura, que pode ser simples (fig. 18), de cor acantonada de metal (fig. 19), esquartelada em cruz de metal e cor (fig. 20) ou gironada de oito peças de metal e cor (fig. 21).

3 - O guião é de tecido de seda bordado e debruado por um cordão do metal e cor dominantes.

4 - A haste é de metal prateado, com 0,030 m de diâmetro e 2,10 m de comprimento.

5 - A lança é de metal prateado, com 0,14 m de comprimento.

6 - O guião enfia na haste por uma bainha de quatro dentículos e na vareta horizontal, que o mantém desfraldado, por uma bainha contínua.

7 - O topo distal da vareta horizontal é ligado à haste por meio de um cordão do metal e cor dominantes.

Artigo 28.º

Estandarte heráldico

1 - O estandarte heráldico tem a forma de quadrado e mede 1 m de lado.

2 - O ordenamento do estandarte heráldico é formado por uma combinação de várias peças principais, cruzes, estrelas ou faixas, dos metais e cores mais adequados (figs. 22 a 26).

3 - Ao ordenamento do estandarte heráldico pode sobrepor-se uma cruz (figs. 24 e 25) ou aspa (figs. 23 e 26) firmadas.

4 - Brocante sobre o mencionado ordenamento e circundado por um listel de prata dispõe-se o escudo do brasão de armas do titular do estandarte.

5 - O estandarte heráldico é de tecido de seda bordado, debruado por um cordão do metal e cor dominantes, rematado com borlas e laçadas, podendo ser acompanhado na parte exterior por franjas de ouro ou prata.

6 - A haste é de metal prateado, com 0,030 m de diâmetro e 2,10 m de comprimento.

7 - A lança é de metal prateado, com 0,14 m de comprimento.

8 - O estandarte heráldico enfia na haste por uma bainha denticulada e na vareta horizontal, que o mantém desfraldado, por uma bainha contínua.

Secção III

Do direito aos símbolos heráldicos

Artigo 29.º

Direito ao uso de brasão de armas

1 - Têm direito ao uso de brasão de armas:

a) A Marinha;

b) O Comando Naval e os Comandos de Zona Marítima;

c) As unidades, estabelecimentos e órgãos subordinados do Comando Naval, comandados, dirigidos ou chefiados por oficiais de posto igual ou superior a capitão-de-fragata;

d) A Direcção-Geral da Autoridade Marítima, o Comando-Geral da Polícia Marítima, os Departamentos Marítimos, o Instituto de Socorros a Náufragos, a Direcção de Faróis e as capitanias dos portos;

e) O Instituto Hidrográfico;

f) As superintendências e as respectivas direcções;

g) As unidades navais de superfície do tipo corveta ou fragata, os submarinos e os navios-escola e demais unidades navais comandadas por oficiais de posto igual ou superior a capitão-de-fragata;

h) As forças e agrupamentos navais com organização permanente;

i) As unidades e os organismos com funções de inspecção, conselho, docência, culturais, científicos ou logísticos cujo comando, direcção ou chefia pertença a oficial de posto igual ou superior a capitão-de-mar-e-guerra;

j) O Estado-Maior da Armada;

l) O Hospital da Marinha;

m) A Banda da Armada.

2 - Têm ainda direito ao uso de brasão de armas as forças navais e de fuzileiros, de carácter não permanente, comandadas por oficiais de posto igual ou superior a capitão-de-fragata, quando o respectivo processo de atribuição tenha merecido despacho favorável do Chefe do Estado-Maior da Armada.

3 - Têm direito ao uso de brasão de armas os oficiais generais comandantes, directores ou chefes dos órgãos ou serviços mencionados no n.º 1, durante o exercício de tais cargos.

Artigo 30.º

Peças honrosas, condecorações, tenentes, suportes e troféus O direito ao uso de brasão de armas pode ser objectivamente modificado pelo acrescento de peças honrosas, condecorações, tenentes, suportes e troféus.

Artigo 31.º

Direito ao uso de bandeiras heráldicas

1 - Têm direito ao uso de flâmula heráldica as unidades navais de superfície, com exclusão das mencionadas na alínea g) do n.º 1 do artigo 29.º, e as subunidades de fuzileiros de escalão companhia integradas em batalhões.

2 - O direito ao uso de guião compete às unidades independentes de fuzileiros de escalão companhia e às unidades de mergulhadores.

3 - O direito ao uso de estandarte heráldico compete à Marinha e às unidades abaixo designadas:

a) O Comando Naval e os Comandos de Zona Marítima;

b) A Flotilha e o Corpo de Fuzileiros;

c) As forças navais e as forças de fuzileiros, referidas no n.º 2 do artigo 29.º;

d) As unidades navais referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 29.º;

e) Os batalhões de fuzileiros;

f) A Escola Naval;

g) A Escola de Tecnologias Navais, a Escola de Fuzileiros e a Escola de Autoridade Marítima;

h) A Base Naval de Lisboa e a Base de Fuzileiros.

Artigo 32.º

Extinção do direito ao uso de bandeiras heráldicas 1 - O direito ao uso de brasão de armas e de bandeira heráldica extingue-se pela cessação de existência jurídica ou abate ao efectivo do seu titular.

2 - No caso de extinção jurídica do seu titular, todos os símbolos heráldicos de que fez uso devem ser entregues no Gabinete de Heráldica Naval com destino ulterior ao Museu de Marinha ou sala-museu do fuzileiro, no prazo de 30 dias.

3 - O estado temporário de inactividade do titular de brasão de armas ou de bandeira heráldica não produz a extinção do direito ao uso dos mesmos.

Artigo 33.º

Repetição de concessão de brasão de armas ou bandeira heráldica Um brasão de armas ou uma bandeira heráldica já uma vez concedidos podem sê-lo novamente a titular que adquira o nome de um já abatido, mas sem a transmissão das cargas honrosas e condecorações porventura existentes.

Secção IV

Emblemas heráldicos

Artigo 34.º

Emblemas heráldicos

1 - Os emblemas heráldicos são símbolos geralmente utilizados como marca editorial.

2 - Os emblemas têm a forma circular e são compostos por figuras ou por um escudo com a representação heráldica da unidade, ou organismo, e seus ornatos (fig. 27).

Secção V

Do modo de concessão dos símbolos heráldicos

Artigo 35.º

Processo de concessão dos símbolos heráldicos 1 - A concessão ou modificação dos símbolos heráldicos é feita na sequência de um processo cuja coordenação compete ao Gabinete de Heráldica Naval e através do qual se determina a ordenação daqueles símbolos e se executam as iluminuras que os representam.

2 - O processo para a concessão de símbolos heráldicos inicia-se por solicitação da entidade interessada.

3 - O director do Gabinete de Heráldica Naval promove a recolha de todos os elementos susceptíveis de interessar à formulação do seu parecer e elabora um projecto de ordenação e um parecer justificativo do mesmo.

4 - Sob a forma de proposta, o projecto de ordenação das armas e a sua justificação são apresentados para despacho ao almirante Chefe do Estado-Maior da Armada.

5 - Após merecer concordância superior, o respectivo desenho a cor com a indicação dos esmaltes e a sua descrição é enviado para publicação na Ordem da Armada.

6 - A entidade interessada apenas pode fazer uso dos símbolos heráldicos concedidos após publicação em Ordem da Armada.

Relação das Figuras

(ver documento original)

202905821

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/18/plain-270179.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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