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Decreto-lei 233/2009, de 15 de Setembro

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Sumário

Aprova a Orgânica da Marinha.

Texto do documento

Decreto-Lei 233/2009

de 15 de Setembro

No quadro das orientações definidas pelo Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, em ganhos de eficiência e economia, o programa do Governo definiu como prioridade a reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas. É indispensável adaptar os quadros institucionais e os processos de decisão à complexidade, cada vez maior, das políticas de defesa e de segurança e das missões das Forças Armadas. Importa, assim, prosseguir as medidas de racionalização das estruturas, da gestão de pessoal e de recursos, bem como continuar a investir na formação dos quadros militares, desde logo, concretizar os modelos organizacionais das estruturas superiores da defesa nacional e das Forças Armadas, em concordância, nomeadamente, com a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de Julho.

É neste contexto, de estreita articulação com a reforma dos diplomas legais da defesa nacional e das Forças Armadas, que importa efectivar também a reorganização da estrutura orgânica da Marinha, em linha com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 7 de Fevereiro, designadamente com os objectivos e orientações definidas para a execução da reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas.

Neste particular, importa salientar as orientações para a reorganização dos ramos das Forças Armadas, nomeadamente, sobre vocacionar os ramos das Forças Armadas para a responsabilidade com a geração, preparação e sustentação das forças da componente operacional do sistema de forças e para o cumprimento das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que lhe sejam atribuídas; a introdução de medidas de aprofundamento da racionalização, tendo em vista uma cada vez maior optimização do rácio entre o produto operacional e as actividades apoiantes, procurando o aligeiramento da estrutura organizacional e a redução do número de infra-estruturas utilizadas; e o apoio à criação e desenvolvimento de sistemas ou estruturas conjuntas.

Há, consequentemente, que ajustar a estrutura da Marinha, dotando-a das capacidades adequadas ao exercício das suas competências, respeitando, sobretudo, os princípios da racionalidade e da economia.

Assim, o presente decreto-lei, dando corpo a estas orientações, incorpora importantes alterações relativamente ao exercício do emprego operacional da Marinha, no quadro das Forças Armadas, adoptando um conceito de emprego operacional como uma actividade permanente e não excepcional.

Neste sentido, os elementos da componente operacional do sistema de forças e outros órgãos que são relevantes para o cumprimento das missões de âmbito operacional articulam-se numa lógica funcional de integração e complementaridade de capacidades no exercício do emprego operacional da Marinha, no quadro das Forças Armadas.

Estes elementos, na linha da tradição naval portuguesa, dão corpo ao paradigma da Marinha de «duplo uso», materializado numa actuação militar e numa actuação não militar, privilegiando uma lógica de economia de esforço e de escala, bem como o desenvolvimento de sinergias, por partilha de conhecimentos e recursos.

Além disso, reformula-se a cadeia de comando operacional, tornando-a mais ágil e pronta no acesso às forças e meios, sendo que o Comando Naval é reconfigurado em Comando de Componente Naval, de modo a promover a sua articulação em permanência com o Comando Operacional Conjunto.

Acresce, ainda, a consolidação de um modelo de partilha de centros e postos de comando e de centros de apoio à missão, de forma a optimizar os recursos disponíveis no âmbito da estrutura operacional.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

A Marinha é um ramo das Forças Armadas, dotado de autonomia administrativa, que se integra na administração directa do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 2.º

Missão

1 - A Marinha tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionada para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças.

2 - Ainda, nos termos do disposto na Constituição e na lei, incumbe também à Marinha:

a) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;

b) Participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses;

c) Executar as acções de cooperação técnico-militar nos projectos em que seja constituído como entidade primariamente responsável, conforme respectivos programas quadro;

d) Participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos previstos no artigo 26.º da Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de Julho;

e) Colaborar em missões de protecção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.

3 - Compete também à Marinha assegurar o cumprimento das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que lhe sejam atribuídas, designadamente:

a) Exercer a autoridade marítima e garantir o cumprimento da lei nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional;

b) Assegurar o serviço de busca e salvamento marítimo nos espaços marítimos sob responsabilidade nacional;

c) Realizar operações e actividades no domínio das ciências e técnicas do mar.

4 - A Marinha pode ser empregue, nos termos da Constituição e da lei, quando se verifique o estado de sítio ou de emergência.

5 - A Marinha executa actividades no domínio da cultura.

Artigo 3.º

Integração no sistema de forças

1 - A Marinha é parte integrante do sistema de forças.

2 - Nas componentes do sistema de forças inserem-se:

a) Na componente operacional, os comandos, as forças e as unidades operacionais;

b) Na componente fixa, o conjunto de órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral da Marinha.

Artigo 4.º

Princípios gerais da organização

1 - A organização da Marinha rege-se pelos princípios de eficácia e racionalização, garantindo:

a) A optimização da relação entre a componente operacional e a componente fixa;

b) A articulação e complementaridade com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e com os outros ramos;

c) A correcta utilização do potencial humano, militar, militarizado ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correcta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efectivo.

2 - No respeito pela sua missão principal, a organização da Marinha permite que a transição para o estado de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.

3 - A Marinha organiza-se numa estrutura vertical e hierarquizada e os respectivos órgãos relacionam-se através dos seguintes níveis de autoridade:

a) Linha de comando;

b) Autoridade funcional;

c) Autoridade técnica;

d) Autoridade de coordenação.

4 - A linha de comando é a linha de autoridade que estabelece a dependência de um órgão em relação ao Chefe do Estado-Maior da Armada, quer directamente quer através de outros órgãos situados em escalões intercalares da estrutura da Marinha, quando referida exclusivamente a comandos, forças ou unidades.

5 - A autoridade funcional é o tipo de autoridade conferido a um órgão para superintender processos, no âmbito das respectivas áreas ou actividades específicas, sem que tal inclua competência disciplinar.

6 - A autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza especializada, sem que tal inclua competência disciplinar.

7 - A autoridade de coordenação é o tipo de autoridade conferida aos órgãos subordinados, a qualquer nível, para consultar ou coordenar directamente uma acção com um comando ou entidades, dentro ou fora da respectiva linha de comando.

Artigo 5.º

Administração financeira

1 - A administração financeira da Marinha rege-se pelo regime geral da contabilidade pública.

2 - A Marinha, através dos seus órgãos, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.

3 - Constituem, ainda, receitas próprias da Marinha:

a) As provenientes de prestações de serviços ou cedência de bens a entidades públicas ou privadas, sem prejuízo dos regimes de afectação de receita legalmente previstos;

b) O produto das actividades desenvolvidas em matéria de gestão florestal ou agrícola das áreas de treino e manobra, em particular, a alienação de madeira, cortiça ou pastagens;

c) O produto da venda de publicações;

d) Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;

e) As indemnizações devidas pelo pessoal, por abate ao quadro permanente ou rescisão de contratos;

f) Outras receitas que lhes estejam ou venham a estar atribuídas por lei, contrato ou outro título.

4 - Constituem despesas da Marinha as que resultem de encargos suportados pelos seus órgãos, decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

5 - Compete ao Chefe do Estado-Maior da Armada a administração financeira e patrimonial da Marinha, podendo autorizar despesas e celebrar contratos em nome do Estado, com a aquisição de bens ou serviços e empreitadas de obras públicas, de acordo com as competências que são conferidas por lei aos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa.

CAPÍTULO II

Organização geral da Marinha

Artigo 6.º

Estrutura orgânica

1 - A Marinha é comandada pelo Chefe do Estado-Maior da Armada e para o cumprimento da respectiva missão compreende:

a) O Estado-Maior da Armada;

b) Os órgãos centrais de administração e direcção;

c) O comando de componente naval, designado por Comando Naval;

d) Os órgãos de conselho;

e) O órgão de inspecção, designado por Inspecção-Geral da Marinha;

f) Os órgãos de base;

g) Os elementos da componente operacional do sistema de forças;

h) Outros órgãos que integram sistemas regulados por legislação própria e que asseguram o cumprimento de missões particulares da Marinha.

2 - O comando de componente naval, designado por Comando Naval, os elementos da componente operacional do sistema de forças e os outros órgãos que integram sistemas regulados por legislação própria e que asseguram o cumprimento de missões particulares da Marinha articulam-se numa lógica funcional de integração e complementaridade de capacidades no exercício do emprego operacional da Marinha, no quadro das Forças Armadas.

Artigo 7.º

Quadro de cargos de comando, direcção ou chefia

Os lugares de comando, direcção ou chefia desempenhados por oficiais generais no activo constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Secção I

Chefe do Estado-Maior da Armada

Artigo 8.º

Competência do Chefe do Estado-Maior da Armada

1 - O Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) é o comandante da Marinha.

2 - O CEMA é o principal colaborador do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas (CEMGFA) em todos os assuntos respeitantes à Marinha, tem a competência fixada na lei e participa, por inerência do cargo, nos órgãos de conselho nela previstos.

3 - No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situações não decorrentes do estado de guerra, o CEMA integra a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandante subordinado do CEMGFA, visando a permanente articulação funcional do comando de componente naval com o Comando Operacional Conjunto.

4 - O CEMA é ainda responsável pelo cumprimento das respectivas missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas à Marinha.

5 - O CEMA é, por inerência, a Autoridades Marítima Nacional (AMN), com a competência fixada em legislação própria.

6 - O CEMA pode delegar nos titulares de órgãos que lhe estão directamente subordinados a competência para a prática de actos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.

7 - Dos actos do CEMA não cabe recurso hierárquico.

8 - Os actos do CEMA relativos à promoção de oficiais da Marinha, até ao posto de capitão-de-mar-e-guerra, e a outros casos previstos na lei revestem a forma de portaria.

9 - Compete ao CEMA definir a organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos da Marinha.

Artigo 9.º

Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada

1 - O gabinete do CEMA é o órgão de apoio directo e pessoal ao CEMA.

2 - O chefe do gabinete do CEMA é um contra-almirante.

Artigo 10.º

Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada

1 - O Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada (VCEMA) é o 2.º comandante da Marinha.

2 - O VCEMA é um vice-almirante, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, na Marinha.

3 - Compete ao VCEMA:

a) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo CEMA e outras decorrentes do disposto no presente decreto-lei;

b) Substituir o CEMA nos seus impedimentos e ausências e exercer as funções de CEMA interino por vacatura do cargo.

4 - O VCEMA dispõe de um gabinete para apoio directo.

5 - Dependem do VCEMA:

a) A Superintendência dos Serviços de Tecnologias da Informação;

b) A Unidade de Apoio às Instalações Centrais de Marinha.

Secção II

Estado-Maior da Armada

Artigo 11.º

Atribuições e competência

1 - O Estado-Maior da Armada (EMA) constitui o órgão de estudo, concepção e planeamento das actividades da Marinha, para apoio à decisão do CEMA.

2 - O EMA tem, ainda, por missão apoiar a decisão da AMN, sem prejuízo do disposto em legislação própria.

3 - O EMA é dirigido pelo Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada (VCEMA) que, para o efeito, é coadjuvado pelo Subchefe do Estado-Maior da Armada (SUBCEMA), o qual desempenha a função de director-coordenador do EMA e é um contra-almirante.

4 - O EMA compreende as divisões e órgãos de apoio.

Secção III

Órgãos centrais de administração e direcção

Artigo 12.º

Caracterização e composição

1 - Os órgãos centrais de administração e direcção têm carácter funcional e visam assegurar a direcção e execução de áreas ou actividades específicas essenciais, de acordo com as orientações superiormente definidas.

2 - São órgãos centrais de administração e direcção da Marinha os seguintes:

a) A Superintendência dos Serviços do Pessoal;

b) A Superintendência dos Serviços do Material;

c) A Superintendência dos Serviços Financeiros;

d) A Superintendência dos Serviços de Tecnologias da Informação.

Artigo 13.º

Superintendência dos Serviços do Pessoal

1 - A Superintendência dos Serviços do Pessoal (SSP) tem por missão assegurar as actividades da Marinha no domínio da administração dos recursos humanos, sem prejuízo da competência específica de outras entidades.

2 - O superintendente dos Serviços do Pessoal é um vice-almirante, na directa dependência do CEMA.

3 - O superintendente dos Serviços do Pessoal dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Marinha no domínio dos recursos humanos.

4 - A SSP compreende:

a) O superintendente e o respectivo gabinete;

b) A Direcção do Serviço de Formação;

c) A Direcção do Serviço de Pessoal;

d) A Direcção do Serviço de Saúde;

e) A Chefia do Serviço de Assistência Religiosa;

f) A Direcção de Apoio Social;

g) A Direcção dos Serviços Jurídicos.

5 - Na SSP funcionam os conselhos de classes e a Junta de Saúde Naval, regulados por legislação própria.

6 - Os directores dos órgãos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 4 são contra-almirantes.

Artigo 14.º

Superintendência dos Serviços do Material

1 - A Superintendência dos Serviços do Material (SSM) tem por missão assegurar as actividades da Marinha no domínio da administração dos recursos do material, sem prejuízo da competência específica de outras entidades.

2 - O superintendente dos Serviços do Material é um vice-almirante, na directa dependência do CEMA.

3 - O superintendente dos Serviços do Material dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Marinha no domínio dos recursos do material.

4 - A SSM compreende:

a) O superintendente e o respectivo gabinete;

b) A Direcção de Abastecimento;

c) A Direcção de Infra-Estruturas;

d) A Direcção de Navios;

e) A Direcção de Transportes.

5 - Os directores dos órgãos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 4 são contra-almirantes.

Artigo 15.º

Superintendência dos Serviços Financeiros

1 - A Superintendência dos Serviços Financeiros (SSF) tem por missão assegurar as actividades da Marinha no domínio da administração dos recursos financeiros, sem prejuízo da competência específica de outras entidades.

2 - O superintendente dos Serviços Financeiros é um contra-almirante, na directa dependência do CEMA.

3 - O superintendente dos Serviços Financeiros dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Marinha no domínio dos recursos financeiros.

4 - A SSF compreende:

a) O superintendente e o respectivo gabinete;

b) A Direcção de Auditoria e Controlo Financeiro;

c) A Direcção de Administração Financeira;

d) A Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros Centrais.

Artigo 16.º

Superintendência dos Serviços de Tecnologias da Informação

1 - A Superintendência dos Serviços de Tecnologias da Informação (SSTI) tem por missão assegurar as actividades da Marinha no domínio da gestão da informação e da administração das tecnologias da informação, sem prejuízo da competência específica de outras entidades e em observância da política integradora estabelecida pelo Ministério da Defesa Nacional para toda a área dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação (SI/TIC) no universo da defesa nacional.

2 - O superintendente dos Serviços de Tecnologias da Informação é um contra-almirante, na directa dependência do VCEMA, relacionando-se directamente com o superintendente dos Serviços do Material no âmbito da administração das tecnologias da informação.

3 - O superintendente dos Serviços de Tecnologias da Informação dispõe de autoridade funcional no âmbito da gestão e das tecnologias da informação da Marinha, sem prejuízo da autoridade funcional que o superintendente dos Serviços do Material dispõe no âmbito dos recursos do material das unidades navais e de fuzileiros.

4 - O superintendente dos Serviços de Tecnologias da Informação dispõe de autoridade técnica sobre todos os órgãos da Marinha no domínio da gestão e das tecnologias da informação.

5 - A SSTI compreende:

a) O superintendente e respectivo gabinete;

b) O Centro de Documentação, Informação e Arquivo Central da Marinha;

c) A Direcção de Análise e Gestão da Informação;

d) A Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicações.

Secção IV

Comando de componente naval

Artigo 17.º

Comando Naval

1 - O Comando Naval (CN) tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do Chefe do Estado-Maior da Armada, tendo em vista:

a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças;

b) O cumprimento das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas à Marinha;

c) A articulação funcional permanente com o Comando Operacional Conjunto, incluindo as tarefas de coordenação administrativo-logísticas, sem prejuízo das competências próprias do Chefe do Estado-Maior da Armada.

2 - No exercício do comando, de nível operacional, referido na alínea b) do número anterior, compete, designadamente, ao CN:

a) Garantir a fiscalização, no seu âmbito, dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, tendo em vista o exercício da autoridade do Estado relativamente ao cumprimento das disposições legais aplicáveis;

b) Assegurar o funcionamento dos centros de coordenação de busca e salvamento marítimo, coordenar as acções relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações e disponibilizar unidades navais de busca e salvamento, nos termos da legislação aplicável;

c) Exercer o comando de nível operacional das forças e unidades operacionais envolvidas em operações e actividades no domínio das ciências e técnicas do mar;

d) Garantir a cooperação e aconselhamento naval da navegação, sem prejuízo da competência da Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo, dos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional e de outras entidades com intervenção na matéria;

e) Exercer as funções de autoridade de controlo operacional de submarinos e de coordenador das áreas nacionais de exercício de submarinos.

3 - O CN é comandado por um vice-almirante, designado por comandante Naval, na directa dependência do CEMA e compreende:

a) O comandante Naval e respectivo gabinete;

b) O 2.º comandante Naval;

c) O estado-maior;

d) Os órgãos de apoio.

4 - O 2.º comandante Naval coadjuva o comandante Naval e é um contra-almirante.

Artigo 18.º

Comandos de zona marítima

1 - Os comandos de zona marítima têm por missão:

a) Assegurar, nos espaços marítimos sob sua responsabilidade, a execução das actividades a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo anterior;

b) Assegurar o funcionamento dos centros de coordenação de busca e salvamento marítimo existentes no seu âmbito, coordenar as acções relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações e disponibilizar unidades navais de busca e salvamento, nos termos da legislação aplicável;

c) Assegurar a execução de outras actividades que lhes sejam atribuídas;

d) Assegurar a articulação, a nível regional, com as outras autoridades públicas que intervêm, em razão da matéria, no espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional, tendo em vista garantir a actuação cooperativa entre as forças e unidades operacionais, e os meios dessas autoridades públicas.

2 - Os comandos de zona marítima são:

a) O Comando da Zona Marítima dos Açores;

b) O Comando da Zona Marítima da Madeira;

c) O Comando da Zona Marítima do Norte;

d) O Comando da Zona Marítima do Centro;

e) O Comando da Zona Marítima do Sul.

3 - Os comandantes de zona marítima estão na linha de comando do CEMA, na directa dependência do comandante Naval, e têm os postos de contra-almirante, nos Açores, e de capitão de mar-e-guerra, nas restantes zonas marítimas.

4 - Os comandantes de zona marítima exercem, cumulativamente, as funções de chefe de departamento marítimo, cujas estruturas são comuns.

5 - Os comandantes das zonas marítimas asseguram, ao seu nível e nos termos da lei, a ligação com as forças e serviços de segurança e protecção civil, em coordenação com o Comando de Componente Naval e com os Comandos Operacionais das áreas em que se inserem.

Secção V

Órgãos de conselho

Artigo 19.º

Disposições genéricas

1 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as decisões do CEMA em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração da Marinha.

2 - São órgãos de conselho do CEMA:

a) O Conselho do Almirantado;

b) O Conselho Superior de Disciplina da Armada;

c) A Junta Médica de Revisão da Armada.

Artigo 20.º

Conselho do Almirantado

1 - O Conselho do Almirantado (CA), que corresponde ao Conselho Superior da Marinha, é o órgão máximo de consulta do CEMA.

2 - O CA é presidido pelo CEMA e constituído por todos os vice-almirantes no activo em serviço nas Forças Armadas.

3 - Em diploma regulamentar são fixadas as circunstâncias em que este órgão reúne em plenário ou sessão restrita, conforme as matérias a tratar.

4 - O CA pode integrar, sem direito a voto, outros oficiais habilitados para o tratamento dos assuntos em agenda, a convocar pelo CEMA.

Artigo 21.º

Conselho Superior de Disciplina da Armada

1 - O Conselho Superior de Disciplina da Armada (CSDA) é o órgão consultivo e de apoio do CEMA em matéria disciplinar.

2 - A composição, o funcionamento e as atribuições do CSDA constam do Regulamento de Disciplina Militar.

Artigo 22.º

Junta Médica de Revisão da Armada

1 - À Junta Médica de Revisão da Armada (JMRA) incumbe estudar e dar parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres formulados pelas outras juntas médicas da Armada.

2 - O presidente da JMRA é um contra-almirante na reserva.

Secção VI

Órgão de inspecção

Artigo 23.º

Inspecção-Geral da Marinha

1 - A Inspecção-Geral da Marinha (IGM) tem por missão apoiar o CEMA - AMN no exercício da função de inspecção, sem prejuízo da actividade sectorial, do mesmo âmbito.

2 - O inspector-geral da Marinha é um vice-almirante, na directa dependência do CEMA.

3 - O inspector-geral da Marinha dispõe de autoridade técnica sobre todos os órgãos da Marinha no domínio da inspecção.

4 - A IGM compreende:

a) O inspector-geral e o respectivo gabinete;

b) Os Departamentos de Inspecção e de Auditoria.

5 - Podem ser nomeados, por período limitado, especialistas que sejam necessários a inspecções a realizar.

Secção VII

Órgãos de base

Artigo 24.º

Disposições genéricas

1 - Os órgãos de base têm por missão a formação, a sustentação e o apoio geral da Marinha.

2 - Os órgãos de base da Marinha compreendem:

a) As Bases;

b) A Escola Naval;

c) As escolas e centros de formação do Sistema de Formação Profissional da Marinha (SFPM);

d) A Flotilha;

e) Os órgãos de execução de serviços;

f) Os órgãos de natureza cultural.

Artigo 25.º

Bases

1 - As bases têm por missão assegurar actividades relacionadas com o apoio logístico às unidades operacionais, bem como a outras unidades e organismos situados na sua área ou por si apoiados, e com a manutenção e segurança das instalações.

2 - São bases da Marinha:

a) A Base Naval de Lisboa (BNL);

b) A Base de Fuzileiros (BF);

c) A Unidade de Apoio às Instalações Centrais de Marinha (UAICM).

3 - O comandante da BNL é um capitão-de-mar-e-guerra, na directa dependência do comandante Naval.

4 - O comandante da BF é um capitão-de-mar-e-guerra, da classe de fuzileiros, na directa dependência do comandante do Corpo de Fuzileiros.

5 - O comandante da UAICM é um capitão-de-mar-e-guerra, na directa dependência do VCEMA.

Artigo 26.º

Escola Naval

1 - A Escola Naval (EN) é um estabelecimento de ensino superior público universitário militar, regulado por legislação própria.

2 - A EN tem por missão formar os oficiais da Marinha, habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, conferir as competências adequadas ao cumprimento das missões da Marinha e promover o desenvolvimento individual para o exercício das funções de comando, direcção e chefia.

3 - O comandante da EN é um contra-almirante, na directa dependência do CEMA.

Artigo 27.º

Escolas e centros de formação do Sistema de Formação Profissional da Marinha 1 - As escolas e centros de formação do Sistema de Formação Profissional da Marinha (SFPM) têm por missão principal assegurar a formação técnico-profissional dos militares da Marinha, nomeadamente a formação inicial e contínua.

2 - São escolas e centros de formação do SFPM:

a) A Escola de Fuzileiros;

b) A Escola de Hidrografia e Oceanografia;

c) A Escola de Mergulhadores;

d) A Escola de Tecnologias Navais;

e) Os centros de instrução.

3 - A Escola de Autoridade Marítima, regulada por legislação própria, insere-se no SFPM.

Artigo 28.º

Flotilha

1 - A Flotilha tem por missão:

a) Aprontar e apoiar logística e administrativamente as forças e unidades operacionais que lhe estejam atribuídas;

b) Conduzir o treino e a avaliação das forças e unidades operacionais que lhe estejam atribuídas, bem como dos centros da componente operacional do sistema de forças;

c) Assegurar a análise, a experimentação, o desenvolvimento e a actualização das instruções, padrões e procedimentos tácticos e operativos;

d) Assegurar a gestão das qualificações operacionais das forças e unidades operacionais que lhe estejam atribuídas.

2 - A Flotilha compreende:

a) O Comando da Flotilha;

b) As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais;

c) O Centro Integrado de Treino e Avaliação Naval.

3 - O comandante da Flotilha é um contra-almirante na directa dependência do comandante Naval e desempenha cumulativamente as funções de 2.º comandante Naval.

4 - As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais são criadas e extintas por despacho do CEMA.

Artigo 29.º

Órgãos de execução de serviços

1 - Os órgãos de execução de serviços têm por missão executar tarefas específicas de apoio geral da Marinha.

2 - São órgãos de execução de serviços:

a) O Centro Naval de Ensino a Distância;

b) O Centro de Medicina Subaquática e Hiperbárica e outros estabelecimentos no domínio da saúde;

c) Os laboratórios e depósitos;

d) Outros órgãos que realizam actividades de apoio global à gestão e actividades de apoio logístico, nomeadamente os Pontos de Apoio Naval.

Artigo 30.º

Órgãos de natureza cultural

1 - Os órgãos de natureza cultural têm por missão realizar actividades de apoio geral da Marinha no domínio do património cultural, histórico e artístico.

2 - São órgãos de natureza cultural:

a) A Academia de Marinha;

b) O Aquário Vasco da Gama;

c) A Banda da Armada;

d) A Biblioteca Central de Marinha;

e) O Museu de Marinha;

f) O Planetário Calouste Gulbenkian;

g) A Revista da Armada.

3 - A Academia de Marinha tem autonomia científica e funciona na directa dependência do CEMA, incumbindo-lhe promover e desenvolver os estudos e divulgar os conhecimentos relacionados com a história, as ciências, as letras e as artes e tudo o mais que diga respeito ao mar e às actividades marítimas.

4 - Os directores dos órgãos de natureza cultural referidos nas alíneas b) a g) do n.º 2 encontram-se na directa dependência do director da Comissão Cultural de Marinha (CCM).

5 - A CCM tem por missão dirigir as actividades dos órgãos de natureza cultural referidos nas alíneas b) a g) do n.º 2.

6 - O director da CCM é um oficial general, no activo ou na reserva, na directa dependência do CEMA.

Secção VIII

Elementos da componente operacional do sistema de forças

Artigo 31.º

Disposições genéricas

Constituem elementos da componente operacional do sistema de forças as seguintes forças e meios da Marinha:

a) O Comando do Corpo de Fuzileiros;

b) As Forças;

c) As unidades operacionais;

d) Os centros da componente operacional do sistema de forças.

Artigo 32.º

Comando do Corpo de Fuzileiros

1 - O Comando do Corpo de Fuzileiros (CCF) tem por missão, relativamente às forças e unidades de fuzileiros e a outras que lhe sejam atribuídas:

a) Aprontar e apoiar logística e administrativamente;

b) Conduzir o treino e a avaliação;

c) Assegurar a gestão das qualificações operacionais.

2 - Ao CCF incumbe ainda o emprego das forças e unidades de fuzileiros e de outras que lhe sejam atribuídas para:

a) Assegurar a execução das actividades operacionais no âmbito da defesa local dos portos e outras instalações, do serviço de polícia naval e da representação da Marinha de natureza protocolar;

b) Cooperar na execução de acções de intervenção em plataformas fixas, navios e embarcações nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, visando a segurança de passageiros, tripulantes e navios, contra actos ilícitos de natureza criminosa.

3 - O comandante do Corpo de Fuzileiros depende hierarquicamente do comandante Naval, e é um contra-almirante.

4 - Na directa dependência do comandante do Corpo de Fuzileiros encontram-se a Escola de Fuzileiros, a Base de Fuzileiros e as forças e unidades de fuzileiros atribuídas.

5 - O Comando do Corpo de Fuzileiros, a Escola de Fuzileiros, a Base de Fuzileiros e as forças e unidades de fuzileiros constituem o Corpo de Fuzileiros.

Artigo 33.º

Forças

1 - As forças são constituídas por unidades operacionais prontas, agrupadas sob as ordens de um mesmo comandante, e compreendem:

a) As forças navais;

b) As forças de fuzileiros.

2 - As forças navais são forças essencialmente constituídas por unidades navais, podendo integrar, na sua composição, unidades operacionais de outra natureza.

3 - As forças de fuzileiros são forças essencialmente constituídas por unidades de fuzileiros, podendo integrar, na sua composição, unidades operacionais de outra natureza.

Artigo 34.º

Unidades operacionais

1 - As unidades operacionais executam missões, tarefas e acções operacionais no quadro das missões das Forças das Armadas.

2 - As unidades operacionais são, designadamente:

a) As unidades navais;

b) As unidades de fuzileiros;

c) As unidades de mergulhadores.

3 - As unidades navais são os navios guarnecidos por militares da Marinha, pertencentes ao efectivo dos navios de guerra, que se destinam a assegurar, no mar, a execução das missões atribuídas.

4 - As unidades de fuzileiros são essencialmente constituídas por militares da classe de fuzileiros e destinam-se a executar as missões, tarefas e acções que lhes sejam atribuídas, estando especialmente vocacionadas para as operações navais, designadamente as anfíbias.

5 - As unidades de mergulhadores são essencialmente constituídas por militares habilitados com cursos de formação ou de especialização em mergulhador e destinam-se a realizar missões, tarefas e acções em imersão, em apoio de operações navais, bem como a inactivação de engenhos explosivos e a realização de trabalhos submarinos, designadamente, no âmbito da busca e salvamento marítimo, da salvação marítima e de operações de carácter humanitário.

Artigo 35.º

Centros da componente operacional do sistema de forças

1 - Os centros da componente operacional do sistema de forças encontram-se na dependência do comandante Naval e são:

a) Centros e postos de comando;

b) Centros de apoio às operações.

2 - Os centros e postos de comando têm por missão apoiar o exercício do comando e controlo das forças e unidades e assegurar a coordenação com entidades exteriores à Marinha.

3 - São centros e postos de comando o Centro de Operações Marítimas, os postos de comando das zonas marítimas e os postos de comando projectáveis das forças e unidades operacionais.

4 - Os centros de apoio às operações têm por missão assegurar as comunicações entre os comandos e as forças e unidades em operações, e apoiar a gestão da informação e do conhecimento, no âmbito da superioridade de informação e de decisão.

5 - São centros de apoio às operações o Centro de Comunicações, de Dados e de Cifra da Marinha, o Centro de Comunicações dos Açores, o Centro de Comunicações da Madeira, os postos rádio dos comandos de zona marítima e o Centro de Gestão e Análise de Dados Operacionais

Secção IX

Outros órgãos que integram sistemas regulados por legislação própria e que

asseguram o cumprimento de missões particulares

Artigo 36.º

Disposições genéricas

3 - A Marinha compreende os seguintes órgãos que integram sistemas regulados por legislação própria e que asseguram o cumprimento de missões particulares:

a) O Instituto Hidrográfico;

b) Os órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional;

c) Órgãos do serviço de busca e salvamento marítimo.

Artigo 37.º

Instituto Hidrográfico

1 - O Instituto Hidrográfico (IH) tem por missão assegurar as actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico relacionadas com as ciências e as técnicas do mar, tendo em vista a sua aplicação prioritária em operações militares navais, designadamente, nas áreas da hidrografia, da cartografia hidrográfica, da segurança da navegação, da oceanografia e da defesa do meio marinho.

2 - O director-geral do IH é um vice-almirante, na directa dependência do CEMA.

3 - O director-geral do IH dispõe de autoridade técnica sobre todos os órgãos da Marinha nos domínios dos levantamentos hidrográficos e da cartografia hidrográfica e, no âmbito da sua competência, da segurança da navegação, dos métodos e material de navegação, da oceanografia física, da geologia marinha e da oceanografia química.

4 - A estrutura orgânica, atribuições, competência e regime administrativo e financeiro do IH são estabelecidos por diploma próprio.

Artigo 38.º

Os órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional

1 - A Autoridade Marítima Nacional tem como órgão central a Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e integra na sua estrutura operacional a Polícia Marítima (PM), nos termos previstos em legislação própria.

2 - A Autoridade Marítima Nacional compreende ainda os órgãos consultivos previstos na lei.

3 - A DGAM é o serviço da Marinha responsável pela direcção, coordenação e controlo das actividades exercidas no âmbito da Autoridade Marítima Nacional.

4 - A DGAM compreende:

a) Serviços centrais;

b) Departamento Marítimo dos Açores;

c) Departamento Marítimo da Madeira;

d) Departamento Marítimo do Norte;

e) Departamento Marítimo do Centro;

f) Departamento Marítimo do Sul;

g) Capitanias dos portos;

h) Instituto de Socorros a Náufragos;

i) Direcção de Faróis;

j) Direcção do Combate à Poluição do Mar;

l) Escola de Autoridade Marítima.

5 - O director-geral da Autoridade Marítima é um vice-almirante na directa dependência da AMN e o subdirector-geral da Autoridade Marítima é um contra-almirante.

6 - O director-geral da Autoridade Marítima dispõe de autoridade técnica sobre os órgãos da Marinha nos domínios da prevenção e combate à poluição, do assinalamento marítimo e ajudas à navegação, do socorro a náufragos e da assistência a banhistas.

7 - A estrutura orgânica, atribuições e competência dos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional constam de legislação própria.

8 - Os chefes de departamento exercem, cumulativamente, as funções de comandantes de zona marítima, cujas estruturas são comuns.

Artigo 39.º

Órgãos do Serviço de Busca e Salvamento Marítimo

1 - O Serviço de Busca e Salvamento Marítimo é o serviço responsável pelas acções de busca e salvamento relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações.

2 - As atribuições, competência, organização e funcionamento dos órgãos do Serviço de Busca e Salvamento Marítimo constam de legislação própria.

3 - O CEMA dirige o Serviço de Busca e Salvamento Marítimo.

Secção X

Comissão de Direito Marítimo Internacional

Artigo 40.º

Comissão de Direito Marítimo Internacional

1 - A Comissão de Direito Marítimo Internacional (CDMI) funciona, por delegação do membro do Governo responsável pela área da defesa, na dependência do CEMA e tem por missão estudar e emitir parecer sobre questões relativas ao direito marítimo internacional, ao direito do mar e ao direito comercial marítimo.

2 - O presidente da CDMI é um jurista de reconhecido mérito e o vice-presidente é um oficial general da Marinha, ambos nomeados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA-AMN.

3 - A CDMI integra representantes dos ministros e entidades responsáveis pelas seguintes áreas:

a) Ambiente e Ordenamento do Território;

b) Autoridade Marítima Nacional;

c) Cultura;

d) Defesa Nacional;

e) Energia;

f) Justiça;

g) Negócios Estrangeiros;

h) Pescas;

i) Transportes.

4 - A CDMI integra, ainda, três individualidades de mérito, nas áreas científicas em causa, nomeadas por despacho do membro do governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMA.

CAPÍTULO III

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 41.º

Símbolos e datas festivas

1 - A Marinha tem brasão de armas, bandeira heráldica e hino.

2 - O uso dos símbolos heráldicos da Marinha, das suas unidades, estabelecimentos e órgãos é disciplinado através de regulamento.

3 - A Marinha, as suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos têm um dia festivo para a consagração da respectiva memória histórica, definido por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Artigo 42.º

Regulamentação

As atribuições e competência das unidades, estabelecimentos e órgãos da Marinha são estabelecidas através de decreto regulamentar.

Artigo 43.º

Disposições transitórias

1 - Enquanto não forem publicados os regulamentos previstos no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os diplomas que disciplinam as correspondentes matérias.

2 - As disposições do Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, e legislação decorrente, relativas ao Hospital da Marinha e ao Arsenal do Alfeite mantêm-se em vigor até à implementação do Hospital das Forças Armadas e extinção do Arsenal do Alfeite.

Artigo 44.º

Norma revogatória

Salvo o disposto no artigo anterior, são revogadas todas as disposições em contrário, nomeadamente os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro;

b) Decreto-Lei 179/94, de 29 de Junho.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António de Melo Pinto Ribeiro.

Promulgado em 31 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 31 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Cargos de comando, direcção ou chefia de oficial general

Almirante - 1.

Vice-almirante - 7.

Contra-almirante - 15.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/15/plain-260434.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260434.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 49/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-29 - Decreto-Lei 179/94 - Ministério da Defesa Nacional

    REFORMULA O SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA MARINHA, ACTUALMENTE REGULADO PELO REGULAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DA FAZENDA NAVAL (RAFN), APROVADO PELO DECRETO 31859, DE 17 DE JANEIRO DE 1942. DEFINE AS COMPETENCIAS DOS CONSELHOS ADMINISTRATIVOS, BEM COMO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS DO REFERIDO SISTEMA. OS PRIMEIROS SAO ÓRGÃOS DELIBERATIVOS EM MATÉRIA DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA MARINHA, EMQUANTO OS SEGUNDOS SAO ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS ACTIVIDADES RELATIVAS A GESTÃO ADMINISTRATIVA, (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - Lei Orgânica 1-A/2009 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

Ligações para este documento

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