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Portaria 722/72, de 14 de Dezembro

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento de Heráldica da Armada.

Texto do documento

Portaria 722/72

de 14 de Dezembro

Tendo em conta a necessidade de regular heràldicamente a representação simbólica dos comandos, forças, unidades, serviços e órgãos de execução dos serviços que constituem a Armada Nacional e, bem assim, a das suas entidades mais qualificadas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1 - É aprovado e posto em execução o Regulamento de Heráldica da Armada, que faz parte integrante deste diploma.

2 - O disposto no mesmo Regulamento, nos seus princípios gerais, poderá ser aplicado a outros organismos e entidades do Ministério da Marinha, estranhos à Armada, por despacho singular do Ministro, ouvidos os organismos que o mesmo Regulamento prevê.

3 - É criado, na dependência do Ministro da Marinha, o Gabinete de Heráldica Naval (G.

H. N.).

4 - O G. H. N. é dirigido por um oficial da Armada, escolhido pelo Ministro da Marinha, que será coadjuvado por um ou mais adjuntos.

5 - Os adjuntos a que se refere o número anterior serão nomeados pelo Ministro, mediante proposta do director do G. H. N., podendo tais funções ser desempenhadas por militares da Armada, por funcionários do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha ou por entidades estranhas ao mesmo Ministério, a quem seja reconhecida competência especial na matéria.

6 - As lotações de pessoal militar e de pessoal civil do G. H. N. serão fixadas, respectivamente, por portaria e por despacho do Ministro da Marinha.

7 - Os adjuntos do director do G. H. N. poderão utilizar os organismos culturais do Ministério da Marinha, em condições idênticas às estabelecidas para os oficiais da Armada.

8 - São mantidos:

a) A marca editorial do Ministério da Marinha, cujo modelo e condições de utilização serão regulados por despacho do Ministro da Marinha;

b) Como mote a utilizar nos locais, de bordo e das instalações de terra, que a tradição consagrou, a legenda «A Pátria honrai que a Pátria vos contempla».

9 - Ficam revogadas as Portarias n.os 19331 e 24418, de, respectivamente, 7 de Agosto de 1962 e 19 de Novembro de 1969, sendo mantidos os guiões que, ao abrigo destes diplomas, foram atribuídos, até que aos seus titulares sejam outorgados outros, nos termos do Regulamento a que se refere o n.º 1.

10 - É ainda revogada a Portaria 24472, de 20 de Dezembro de 1969, continuando os guiões, de que regulamentava as características, a dever ser executados na Fábrica Nacional de Cordoaria, assim como as respectivas miniaturas, de que deverá manter-se o envio de um exemplar ao Gabinete do Ministro da Marinha, gabinete do chefe do Estado-Maior da Armada Museu de Marinha.

Ministério da Marinha, 28 de Novembro de 1972. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

REGULAMENTO DE HERÁLDICA DA ARMADA

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 1.º O Regulamento de Heráldica da Armada disciplina o direito ao uso, ordenação e modo de concessão dos símbolos heráldicos atribuídos às diversas entidades, comandos, forças, unidades, serviços e outros organismos da Armada.

Art. 2.º - 1. Os símbolos heráldicos previstos neste Regulamento são os brasões de armas, as bandeiras heráldicas e os selos.

2. Os referidos símbolos têm como fim principal identificar, por meio de um sinal figurativo, os seus titulares e, como fim acessório, exprimir distinções honorificas ou de mérito.

Art. 3.º Á hierarquia dos cargos e dignidades das diversas entidades e organismos corresponde a hierarquia dos símbolos heráldicos.

SECÇÃO II

Do direito aos símbolos heráldicos

Art. 4.º- 1. O direito ao uso de brasão de armas compete:

a) À Armada Portuguesa;

b) Ao Estado-Maior da Armada;

c) Às superintendências dos serviços, direcções-gerais, intendências dos serviços e direcções dos serviços;

d) Aos comandos das áreas oceânicas, aos comandos das regiões navais, aos comandos das defesas marítimas territoriais e às bases navais;

e) Às forças navais com organização permanente;

f) Às unidades navais de superfície de tipo corveta ou fragata, aos submarinos e aos navios-escolas;

g) Aos organismos com funções de conselho, docentes, culturais, científicas ou logísticas, cuja presidência, direcção ou comando pertença a oficial com patente igual ou superior a capitão-de-mar-e-guerra;

h) Às forças de fuzileiros, quando comandadas por oficiais de patente igual ou superior a capitão-de-mar-e-guerra;

i) Aos oficiais generais que comandarem ou dirigirem os organismos referidos nas alíneas anteriores, durante o exercício de tais cargos.

2. Também têm direito ao uso de brasão de armas os comandos de defesas marítimas de portos, os estabelecimentos de ensino, não previstos no número anterior, e as chefias de serviços que o Ministro da Marinha determinar por despacho.

Art. 5.º O direito ao uso das seguintes bandeiras heráldicas compete:

a) Flâmulas heráldicas: às unidades navais de superfície, com exclusão das fragatas, corvetas e navios-escolas;

b) Guiões: aos comandos das defesas marítimas dos portos que não tenham direito ao uso de brasão; aos batalhões, companhias e destacamentos de fuzileiros; às unidades de mergulhadores-sapadores; aos organismos com funções docentes não contemplados no n.º 1, alínea g), e n.º 2 do artigo 4.º;

c) Guião de mérito: às unidades navais de superfície, com exclusão das fragatas, corvetas e navios-escolas; aos comandos das defesas marítimas dos portos que não tenham direito ao uso de estandarte, nos termos do Decreto 41641, de 23 de Maio de 1958; aos batalhões, companhias e destacamentos de fuzileiros; às unidades de mergulhadores-sapadores; que, por terem praticado feitos de armas de mérito excepcional, hajam sido distinguidos com condecoração de categoria igual ou superior à medalha de ouro de serviços distintos;

d) Estandarte heráldico: aos comandos, forças e unidades referidos nas alíneas d), e), f) e h) do n.º 1 do artigo anterior, à Escola Naval, aos grupos de escolas e ainda, quando lhes tenha sido concedido o direito ao uso de brasão de armas, aos comandos e organismos indicados no n.º 2 do mesmo artigo.

Art. 6.º O selo branco será conferido e ordenado conforme a legislação em vigor.

Art. 7.º O direito ao uso de brasões de armas e bandeiras heráldicas adquire-se e modifica-se por despacho ministerial, proferido nos termos deste Regulamento.

Art. 8.º Um brasão de armas ou uma bandeira heráldica, já uma vez concedidos, podem sê-lo novamente a outro titular, desde que nos mesmos passe a figurar uma diferença, mas não se transmitem as cargas honrosas e condecorações porventura existentes.

Art. 9.º O direito ao uso de brasão de armas e bandeira heráldica pode ser objectivamente modificado pelo acrescentamento de peças honrosas, condecorações, tenentes, suportes e troféus.

Art. 10.º - 1. O direito ao uso de brasão de armas e bandeira heráldica extingue-se pela cessação de existência jurídica ou abate ao efectivo do seu titular.

2. O estado temporário de inactividade do titular do brasão de armas ou bandeira heráldica não produz a extinção do direito ao uso dos mesmos.

3. O direito ao uso de guião extingue-se pela concessão do direito ao uso de estandarte heráldico.

Art. 11.º O brasão de armas pode ser usado:

a) Em lugar de honra, nas instalações em terra;

b) Na ponte de comando, na câmara do comandante e oficiais e no costado à proa das embarcações miúdas dos navios;

c) No papel de correspondência;

d) Em objectos destinados a oferta.

Art. 12.º - 1. As bandeiras heráldicas não se arvoram nem têm honras militares; são usadas como bandeiras de desfile ou como marca identificativa.

2. Quando o direito ao uso de bandeira heráldica não coincida com o direito ao uso de brasão pode a mesma ser usada nos termos do artigo antecedente, respeitadas sempre as intenções identificativas e estéticas de tal uso, para o que devem ser feitas as necessárias adaptações.

SECÇÃO III

Da ordenação dos brasões de armas e bandeiras heráldicas

SUBSECÇÃO I

Regras gerais

Art. 13.º A ordenação dos símbolos heráldicos previstos neste Regulamento deve obedecer às seguintes regras:

a) Simplicidade - devem excluir-se os elementos supérfluos e utilizar-se os necessários nas suas formas mais despojadas;

b) Univocidade - os brasões de armas e bandeiras heráldicas ordenados nos termos deste Regulamento não deverão confundir-se com outros já existentes;

c) Estilização - os elementos utilizados não devem ser empregados na sua forma naturalistica, mas naquela que melhor sirva a intenção estética da heráldica;

d) Proporção - as dimensões dos elementos utilizados devem relacionar-se com as do campo do escudo, ou da bandeira, segundo as regras heráldicas;

e) Iluminura - não deverão juntar-se metal com metal, ou cor com cor, mas podem juntar-se pele com pele, pele com metal e pele com cor.

Art. 14.º A descrição oficial dos brasões de armas e bandeiras heráldicas deve ser sintética, completa e unívoca, e feita de acordo com as regras gerais da heráldica.

Art. 15.º Os metais admitidos na ordenação dos brasões e bandeiras previstos neste Regulamento, como na heráldica geral, são os seguintes:

a) Ouro, que pode ser substituído por amarelo-torrado;

b) Prata, que pode ser substituída por branco-da-china.

Art. 16.º As cores ou esmaltes admitidos na ordenação dos brasões e bandeiras, previstos neste Regulamento, são os seguintes:

a) Vermelho, na tonalidade vermelhão;

b) Azul, na tonalidade azul-cobalto;

c) Verde, na tonalidade verde-esmeralda;

d) Preto;

e) Púrpura, na tonalidade violeta;

f) Carnação;

g) Cor própria, especificando-se essa cor se tal for necessário.

Art. 17.º As peles admitidas na ordenação dos brasões e bandeiras, previstos neste Regulamento, são predominantemente:

a) Arminhos;

b) Contra-arminhos;

c) Veiros;

d) Contraveiros.

Art. 18.º A representação gráfica dos metais, cores e peles, referidos nos artigos anteriores, é feita segundo as formas e regras da heráldica geral.

Art. 19.º Todos os casos omissos deste Regulamento em matéria heráldica disciplinam-se por recurso às regras gerais da ciência e arte heráldicas.

SUBSECÇÃO II

Da ordenação dos brasões de armas

Art. 20.º - 1. Os brasões de armas previstos por este Regulamento são, em regra, constituídos por um escudo encimado por coronel naval, podendo eventualmente constar da sua ordenação cruzes e colares das ordens militares, representações de condecorações militares e civis, com suas fitas, troféus, motes e gritos de guerra.

2. Os brasões de armas do Estado-Maior da Armada, superintendências dos serviços, direcções-gerais, intendências dos serviços, comandos das áreas oceânicas, comandos navais e comandos das defesas marítimas territoriais podem ainda conter na sua ordenação tenentes e suportes com seus torrados e pedestais.

3. Os brasões de armas das dignidades militares, referidas na alínea i) do artigo 4.º, são compostos por escudo, com a ordenação do organismo, comando, serviço ou unidade a que tais pessoas presidam, sobreposto às insígnias do cargo, e por correia, elmo, virol, paquife e timbre.

Art. 21.º - 1. As formas de escudo admitidas são as seguintes: o de ponta redonda, o de ponta em ogiva e o circular.

2. O escudo de ponta redonda é constituído na proporção de sete partes de largura para oito de comprimento, sendo a ponta um semicírculo de diâmetro igual à largura.

3. O escudo de ponta em ogiva é construído a partir do quadrado, sendo as duas curvas da ponta traçadas com centros em dois pontos, que dividem em três partes iguais a sua mediana horizontal, e têm um raio igual a dois terços desta.

4. O escudo circular, circundado por um ramo de louro à direita e por um de carvalho à esquerda, encimado por coronel naval, é exclusivamente utilizado como emblema.

Art. 22.º As partições do escudo não devem provocar uma cisão no seu todo significativo e delimitam-se por linhas estilizadas, segundo as regras gerais de heráldica.

Art. 23.º Quando for reconhecida ao titular de um brasão de armas a prática de feitos de mérito excepcional, pode o escudo ser aumentado com as seguintes cargas honrosas, por ordem crescente de grandeza:

a) O cantão dextro do chefe carregado com um castelo de ouro;

b) O cantão dextro do chefe carregado com uma quina;

c) Um escudete de prata carregado das cinco quinas posto em ponto de honra.

Art. 24.º - 1. O coronel naval é de ouro, forrado de vermelho, sendo constituído por um aro e pelos ornatos superiores.

2. O aro é limitado por duas virolas, sendo o seu diâmetro sobre a parte superior do escudo igual a seis oitavos desta e a altura igual a um oitavo da mesma, e tem por raio de curvatura o de um circulo, que centrado na ponta do escudo seccionasse a linha do topo deste em dois pontos com o afastamento supramencionado.

3. Sobre o aro dispõe-se um recorte de doze pontas, equidistantes, oito delas encimadas por pelouros, das quais sete são aparentes. Por detrás de cada uma das pontas sem pelouros ergue-se uma popa de nau, cuja altura é quádrupla da do aro, com três idas de aberturas de negro encarnada por três lanternas, ficando uma das popas sobre a linha mediana do escudo, duas de perfil e uma quarta oculta. No intervalo das popas e entre cada uma das pontas com pelouros nascem quatro mastros de nau com duas velas de pano redondo, uma solta e outra recolhida, sendo apenas dois os mastros aparentes.

Art. 25.º O elmo é de prata, guarnecido de ouro, forrado de vermelho, de altura igual à largura do escudo e posto virado de três quartos para a direita.

Art. 26.º O virol é iluminado dos metais e cores dominantes do escudo e dele sai o paquife dos mesmos metais e cores.

Art. 27.º O timbre é de altura igual à largura do escudo e deve estar relacionado com a ordenação deste na sua simbologia.

Art. 28.º A correia é vermelha e perfilada de ouro.

Art. 29.º - 1. Os tenentes e suportes são em número de dois, salvo se como suporte for utilizada uma única nave heráldica.

2. Os tenentes e suportes, quando ladeando o escudo, têm altura que varia entre o dobro da largura deste e o de uma largura e um quarto, consoante a natureza dos elementos externos do escudo, e assentam sobre um terrado, pedestal ou linha ornamental.

Art. 30.º - 1. O grito de guerra e o mote inscrevem-se em listéis, colocando-se o do primeiro sobre o timbre e o do segundo por baixo do escudo.

2. Os listéis são ondulados e iluminados nos metais e cores que melhor se harmonizem com os do conjunto das armas.

3. A letra a utilizar é do tipo gótico ou elzevir, estando o seu topo orientado no sentido do rebordo superior do listel.

Art. 31.º - 1. Na generalidade, os troféus ordenam-se de modo a dar o devido destaque ao escudo e segundo critérios de ordem puramente estética.

2. Os elementos dos troféus, a que, porém, se atribua um especial significado, devem ser realçados em relação ao conjunto de todos os outros.

Art. 32.º As insígnias das ordens militares e as condecorações são representadas do seguinte modo:

a) As cruzes das ordens militares de cavalaria colocam-se atrás do escudo e as suas extremidades aparentes devem medir cerca de um quarto da largura deste, excepto a correspondente à ponta por estar parcialmente encoberta por ela;

b) Os colares das ordens circundam o escudo a partir dos seus cantos;

c) As diversas condecorações militares e civis colocam-se, pendentes de suas fitas, na parte inferior do escudo, da direita para a esquerda deste, segundo a respectiva ordem de importância.

O seu comprimento não deve exceder um quarto da largura do escudo.

Art. 33.º - 1. As insígnias dos altos cargos cruzam-se em aspa ou põem-se em pala por detrás do escudo, e as suas extremidades aparentes não devem exceder em comprimento um quarto da largura daquele.

2. As insígnas de altos cargos são as seguintes:

a) Almirante - duas âncoras de ouro passadas em aspa, com os cepos carregados de duas quinas;

b) Vice-almirante - duas âncoras de prata passadas em aspa, com os cepos carregados de duas quinas;

c) Contra-almirante - duas âncoras de prata passadas em aspa;

d) Comodoro - uma âncora de prata posta em pala.

Art. 34.º - 1. A Armada Portuguesa tem por brasão de armas um escudo de azul com um golfinho de prata, encimado por coronel naval de ouro.

2. O Estado-Maior da Armada tem direito ao uso das armas da Armada Portuguesa, com seus tenentes ou suportes e demais elementos exteriores.

SUBSBCÇÃO III

Da ordenação das bandeiras heráldicas

Art. 35.º - 1. A flâmula heráldica tem a forma de um triângulo isósceles, cuja altura é o triplo da base, e as suas dimensões reais devem estar em proporção com as da superfície em que é empregada.

2. O campo da flâmula é dividido em quatro partes separadas entre si por um listel posto em banda, onde se inscreve o nome da unidade. Na generalidade, essas quatro partes são alternadamente em banda, de uma cor e um metal, ou cortadas de uma cor e um metal, carregadas com a empresa heráldica da unidade. Tratando-se de unidade atribuída a titulo definitivo a um agrupamento permanente de navios, a ordenação do escudo do brasão de armas de tal agrupamento inscreve-se num trapézio, cuja base menor coincide com a base do triângulo da flâmula e cuja altura é igual a sete oitavos da mesma.

Art. 36.º - 1. O guião tem a forma de quadrado e mede 0,80 m de lado.

2. O ordenamento do guião é constituído por um campo carregado da empresa heráldica da unidade e uma bordadura, que pode ser simples, acantonada, esquartelada ou gironada.

3. É de tecido de seda bordado e debruado por um cordão do metal e cor dominantes.

4. A haste e lança são de metal prateado.

5. O guião enfia na haste por uma bainha de quatro dentículos e na vareta horizontal, que o mantém desfraldado, por uma bainha contínua.

6. O topo distal da vareta horizontal podo ser ligado à haste por meio de um cordão do metal e cor dominantes.

Art. 37.º - 1. O guião de mérito é de azul com uma coluna rostral de ouro, acompanhada em chefe de um listel do mesmo metal onde se inscreve o nome da unidade e em contrachefe por dois listéis também de ouro, onde se inscrevem a designação do local onde foram praticados os feitos de armas de mérito excepcional, que motivaram a concessão da condecoração, e a indicação em abreviatura da data da prática dos mesmos, tudo rodeado por dupla orla ornada de âncoras, com o anete ou as unhas alternadamente virados para o centro, também de ouro.

2. As características do guião de mérito no que se refere a forma, dimensões, tecido, bordado, cordão, haste, lança, vareta horizontal e bainhas são idênticas às do guião.

Art. 38.º - 1. O estandarte heráldico tem a forma de quadrado e mede 1 m de lado.

2. O ordenamento do estandarte heráldico é formado por uma combinação de várias peças principais, dos metais e cores mais adequados. A este ordenamento pode sobrepor-se uma cruz ou aspa firmadas. Brocante sobre o mencionado ordenamento e circundado por um listel de prata dispõe-se o escudo do brasão de armas do titular do estandarte.

3. O estandarte é de tecido de seda bordado, debruado por um cordão do metal e cor dominantes, rematado com borlas e laçadas, facultativamente acompanhado na parte exterior por franjas de ouro ou prata.

4. A haste e a lança são de metal dourado.

5. O estandarte enfia na haste por uma bainha denticulada, e na vareta horizontal, que o mantém desfraldado, por uma bainha contínua.

SECÇÃO IV

Do modo de concessão dos símbolos heráldicos

Art. 39.º A concessão ou modificação dos símbolos heráldicos é feita na sequência de um processo próprio que corre no Gabinete de Heráldica Naval e através do qual se determina a ordenação daqueles símbolos e se executam as iluminuras que os representam.

Art. 40.º - 1. O processo para a concessão de símbolos heráldicos inicia-se com a petição da entidade interessada.

2. Verificado pelo director do Gabinete a legitimidade do pedido, o mesmo promove em seguida a recolha de todos os elementos susceptíveis de interessar à formulação do seu parecer, devendo ouvir, quando o julgue conveniente, o Centro de Estudos de Marinha.

3. Baseando-se nos elementos recolhidos, o director do Gabinete elabora em esboço um projecto de ordenação e um parecer justificativo do mesmo.

4. O esboço e parecer são apresentados para apreciação.

se necessário, ao Instituto Português de Heráldica.

5. Junto ao processo o relatório da apreciação referida no número anterior, ou sem ele se o caso não o justificar, vai o mesmo com vista ao chefe do Estado-Maior da Armada, que promoverá à obtenção de despacho ministerial.

6. Lavrado o despacho ministerial e se este for de concessão do que se requer, executa-se um diploma com a iluminura do brasão de armas ou bandeira, devidamente descritos e explicados, que será entregue ao interessado, e o respectivo desenho a negro com a indicação heráldica dos metais e cores.

Art. 41.º - 1. O processo para ordenação de brasões de armas já concedidos com acrescentamento de cargas honrosas, tenentes, suportes ou troféus inicia-se com o despacho ministerial que os concede.

2. Uma vez ordenado o brasão de armas, entrega-se o diploma com a iluminura ao interessado e o respectivo desenho a negro com a indicação heráldica dos metais e cores.

Art. 42.º - 1. O processo para ordenação de brasões de armas já concedidos com medalhas, cruzes das ordens militares ou colares inicia-se com o pedido do interessado, que simultâneamente fará a prova do galardão.

2. Ordenado o brasão de armas, entrega-se o diploma com a iluminura ao interessado e o respectivo desenho a negro com a indicação heráldica dos metais e cores.

Art. 43º - Os diplomas referidos nos artigos anteriores são registados em livro competente e deles se extrai cópia, que fica arquivada.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Da FIG. 1 à FIG. 26

(ver documento original)

Legendas das gravuras

N.º 1 - Construção do escudo de ponta redonda.

N.º 2 - Construção do escudo de ponta em ogiva.

N.º 3 - Proporções do escudo, elmo e timbre.

N.º 4 - Escudo com coroa naval e construção desta.

N.º 5 - Escudo circular, com um golfinho, encimado por coronel naval, circundado por um ramo de louro à direita e outro de carvalho à esquerda, com um listel ondulado.

N.º 6 - Escudo tendo no cantão dextro do chefe um castelo, sobreposto à cruz da Ordem Militar de Avis.

N.º 7 - Escudo com um escudete carregado de cinco besantes em aspa no cantão dextro do chefe, tendo pendentes na sua parte inferior três condecorações.

N.º 8 - Escudo carregado com um escudete das quinas em ponto de honra, circundado pelo colar da Ordem da Torre e Espada, do Valor, Lealdade o Mérito.

N.º 9 - Escudo com correia, sobreposto a duas âncoras passadas em aspa o os cepos carregados de escudetes das quinas, e elmo, virado de três quartos para a dextra, com virol, timbre paquife.

N.º 10 - Escudo com correia, sobreposto à insígnia de comodoro, e elmo virado de três quartos para a dextra, com virol, timbre e paquife.

N.º 11 - Brasão de armas da armada portuguesa composto por Escudo de azul com golfinho de prata encimado por coronel naval e listéis com grito de guerra e mote.

N.º 12 - Tenentes do escudo com terrado.

N.º 13 - Suportes do escudo com pedestal.

N.º 14 - Escudo com suporte.

N.º 15 - Flâmula heráldica, cortada de metal e cor, com um listel em banda.

N.º 16 - Flâmula heráldica bandada de metal e cor, com um listel em banda, e espaço reservado para se inscrever a ordenação de um brasão de armas.

N.º 17 - Guião com bordadura simples, haste, lança e cordão, na escala de 1:10.

N.º 18 - Guião com bordadura de cor, acantonado de metal, haste, lança e cordão, na escala de 1:10.

N.º 19 - Guião com bordadura esquartelada em cruz de metal e cor, haste, lança e cordão na escala de 1:10.

N.º 20 - Guião com bordadura gironada de oito peças de metal e cor, haste, lança e cordão, na escala de 1:10.

N.º 21 - Guião de mérito, na escala de 1:10.

N.º 22 - Estandarte esquartelado em cruz de metal e cor, bordadura contra-esquartelada de metal e cor, acantonada de metal e cor e brocante uma estrela de quatro pontas esquartelada e contra-esquartelada dos contrários, haste, lança, cordões e borlas, na escala de 1:10.

N.º 23 - Estandarte bandado de metal e cor, brocantes duas cruzes de S. Jorge uma firmada e outra no cantão direito do chefe, haste, lança, cordões e borlas, na escala de 1:10.

N.º 24 - Estandarte de metal com cinco faixas de cor, brocante cruz em aspa, haste, lança, cordões e borlas, na escala de 1:10.

N.º 25 - Estandarte franchado de metal e cor com bordadura franchada dos contrários, brocante cruz de S. Jorge, haste, lança, cordões e borlas, na escala de 1:10.

N.º 26 - Estandarte esquartelado de metal e cor brocante cruz em aspa, haste, lança, cordões e borlas, na escala de 1:10.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/14/plain-232592.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232592.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-05-23 - Decreto 41641 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    APROVA OS TIPOS DE ESTANDARTES DA ARMADA PARA USO DO CORPO DE MARINHEIROS, DAS ESCOLAS E DAS FORÇAS DA MARINHA EM OPERAÇÕES DE DESEMBARQUE, EM FORMATURAS DESTINADAS A PRESTAR HONRAS MILITARES E EM OUTRAS CERIMONIAS. REVOGA OS DECRETO 10823 E 10824, DE 3 DE JUNHO DE 1925 E 37719 DE 2 DE MARCO DE 1949.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-20 - Portaria 24472 - Ministério da Marinha

    Define as características gerais a que devem obedecer os guiões da Armada.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-27 - Portaria 387/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Determina a simbologia do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e remodela e cria, respectivamente, a heráldica do Chefe e do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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