Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 10419/2016, de 19 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Período Experimental para Ingresso nas Carreiras Parlamentares

Texto do documento

Despacho 10419/2016

Nos termos do artigo 46.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado pela Lei 23/2011, de 20 de maio, foi aprovado o Regulamento do período experimental para ingresso nas carreiras parlamentares. Regulamento do Período Experimental

para Ingresso nas Carreiras Parlamentares

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objetivos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O período experimental, em regime de estágio probatório, para ingresso nas carreiras de assessor parlamentar, de técnico de apoio parlamentar e de assistente operacional parlamentar, previsto no Estatuto dos FunAlvará (extrato) n.º 35/2016 Por Alvará de 18 de julho de 2016 Ordem do Mérito Comendador Ângelo André Ferreira Girão Diogo Miguel Rafael Gonçalo Bonnet Alves Hélder Pereira Nunes João Miguel Brazão Rodrigues José Rafael Soares Costa Luis António Leandro Sénica Nélson Filipe Machado Magalhães Nuno Miguel Cordeiro Ferrão Reinaldo Miguel Silva Ventura Ricardo Jorge da Silva Barreiros Por Alvará de 10 de julho de 2016 Ordem do Mérito Comendador Ana Dulce Félix Elsa Marisa Branco Barros Rodrigues Fernando Ismael Fernandes Pimenta Jéssica de Barros Augusto Patrícia Mbengani Bravo Mamona Sara Isabel Fonseca Moreira Tsanko Arnaudov Rosenov Vanessa de Sousa Fernandes 9 de agosto de 2016. - O SecretárioGeral das Ordens, Arnaldo Pereira Coutinho.

209801902 cionários Parlamentares (EFP), aprovado pela Lei 23/2011, de 20 de maio, doravante designado por Estatuto, rege-se pelo disposto no presente Regulamento e nas regras que forem fixadas no respetivo plano de estágio e aplica-se a todos os candidatos admitidos findo um procedimento concursal.

Artigo 2.º Objetivos

1 - O período experimental destina-se a comprovar se o estagiário possui as competências e o perfil exigidos pelo posto de trabalho que vai ocupar. 2 - O período experimental tem como objetivos a preparação e a formação teóricoprática do estagiário para o desempenho eficaz e competente das funções de funcionário parlamentar, bem como a avaliação da sua aptidão e capacidade de adaptação ao serviço.

CAPÍTULO II

Do período experimental

Artigo 3.º

Natureza e duração

1 - O período experimental tem caráter probatório e a duração de 18 meses, nos termos do disposto no artigo 39.º do Estatuto, começando a contar-se a partir da data da celebração do contrato de trabalho parlamentar em regime de estágio.

2 - Para efeitos de contagem da duração do período experimental, não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, e de licença.

Artigo 4.º

Estrutura do período experimental

1 - No âmbito da formação específica e contínua que caracteriza o desempenho das funções parlamentares, o período experimental integra duas fases:

a) Uma fase inicial teóricoprática, de natureza formativa, que inclui a frequência de curso de formação específico sobre o desempenho de funções na Assembleia da República, com a duração de seis meses;

b) Uma segunda fase de caráter prático, que envolve o desempenho de funções em diferentes serviços parlamentares, com a duração de 12 meses.

2 - A fase inicial teóricoprática destina-se a proporcionar ao estagiário um contacto inicial com os serviços, traduzido no conhecimento da estrutura, competências e funcionamento específicos da Assembleia da República, em geral, e na identificação das tarefas e dos objetivos cometidos à área funcional para que foi admitido, em particular, facultandolhe os principais suportes de natureza legislativa ou outros respeitantes a estas matérias, e destina-se ainda a proporcionar uma visão global dos direitos e dos deveres dos funcionários parlamentares.

3 - A fase prática envolve o desempenho de funções em diversos serviços parlamentares, podendo integrar também a elaboração de estudos e de ações de formação complementares com relevância para o exercício das funções, e destina-se a:

a) Proporcionar ao estagiário uma visão pormenorizada das competências dos serviços onde for colocado, sua articulação com os outros serviços e organismos e fornecer os conhecimentos práticos indispensáveis ao exercício das respetivas funções;

b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, de investigação e de análise próprios ao desempenho de funções na Assembleia da República;

c) Integrar progressivamente o estagiário nas atividades desenvolvidas pelos serviços; cer;

d) Analisar a capacidade de adaptação do estagiário à função a exer-e) Promover a aplicação, pelo estagiário, dos conhecimentos adquiridos no curso de formação específico da fase inicial.

Artigo 5.º

Orientação do período experimental

1 - Durante o período experimental, o estagiário é acompanhado por um orientador designado para o efeito pelo secretáriogeral. 2 - O responsável pela unidade orgânica onde o estagiário foi colocado não pode ser designado orientador de estágio.

Artigo 6.º

Plano de estágio

O plano de estágio é aprovado por despacho do SecretárioGeral da Assembleia da República, sob proposta do orientador de estágio, e compreende, designadamente:

a) Nomes do estagiário e do orientador de estágio;

b) Formação académica;

c) Serviços onde o período experimental se realiza;

d) Unidade orgânica onde o estagiário é colocado e função a que está afeto;

e) Ações previstas no âmbito das fases teóricoprática e prática;

f) Datas de início e de fim do período experimental.

Artigo 7.º

Competências do orientador de estágio

Ao orientador de estágio compete:

a) Elaborar o plano de estágio, em articulação com o responsável pela unidade orgânica onde o estagiário foi colocado, e dar conhecimento do mesmo ao estagiário, após a respetiva aprovação pelo secretário-geral;

b) Acompanhar o desenvolvimento do período experimental e, em colaboração com o responsável pela unidade orgânica, atribuir progressivamente ao estagiário, atentos os diferentes graus de responsabilidade e complexidade das funções a desempenhar, as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional do posto de trabalho a ocupar;

c) Colaborar com o responsável pela unidade orgânica onde o estagiário foi colocado na determinação das necessidades de formação complementar;

d) Avaliar o resultado das ações de formação complementares necessárias à adaptação, à integração e ao desempenho do estagiário, através da sua aplicação no exercício das funções;

e) Elaborar o relatório sobre o período experimental, o qual deve conter os elementos considerados relevantes para uma avaliação objetiva do estagiário;

f) Proceder à avaliação final do estagiário, conjuntamente com o responsável pela unidade orgânica onde o estagiário foi colocado, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Estatuto.

Artigo 8.º

Competências do responsável pela unidade orgânica

As competências do responsável pela unidade orgânica onde o estagiário foi colocado são, designadamente, as seguintes:

a) Assegurar a organização e o bom funcionamento do estágio, no plano técnicoadministrativo;

b) Colaborar com o orientador de estágio, nas fases formativas teórico-prática e prática, nomeadamente em matéria de definição de ações de formação e atribuição de tarefas em diferentes serviços parlamentares;

c) Definir com o orientador de estágio os critérios e metodologias de avaliação do período experimental;

d) Analisar eventuais problemas expostos pelo orientador de estágio, durante a sua realização, e diligenciar pela sua rápida e correta solução;

e) Proceder à avaliação de desempenho do estagiário;

f) Atribuir a avaliação final do período experimental, conjuntamente com o orientador de estágio, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Estatuto.

Artigo 9.º

Cessação antecipada do período experimental

1 - O período experimental pode cessar por decisão fundamentada do secretáriogeral, sob proposta do orientador de estágio e do responsável pela unidade orgânica onde o estagiário foi colocado, sempre que o estagiário revele não possuir as competências ou o perfil comportamental exigidos pelo posto de trabalho que ocupa, se recuse à prestação das tarefas que lhe sejam atribuídas ou à frequência das ações de formação que lhe sejam determinadas.

2 - Para fundamentação da cessação antecipada do período experimental podem considerar-se, designadamente, os seguintes fatores:

a) Desinteresse ou dificuldade em integrar-se nos objetivos e estrutura do serviço ou incapacidade para a execução das funções que lhe são cometidas;

b) Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções;

c) Incorreção ou demora injustificada na execução de tarefas;

d) Mau relacionamento estabelecido com os superiores hierárquicos, colegas, entidades parlamentares ou público em geral;

e) Incompreensão quanto às condições e aos limites do exercício da

f) Não aproveitamento na fase formativa teóricoprática. sua atividade;

Artigo 10.º

Denúncia pelo estagiário

Durante o período experimental, o estagiário pode denunciar o contrato de trabalho parlamentar em regime de estágio probatório, com aviso prévio não inferior a 15 dias, sem necessidade de invocar justa causa, não havendo direito a indemnização.

Artigo 11.º

Preenchimento de vagas criadas pela cessação antecipada do período experimental ou pela denúncia pelo estagiário

1 - As vagas criadas pela cessação antecipada do período experimental ou pela denúncia pelo estagiário podem ser preenchidas, até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, através de recurso à reserva de recrutamento do procedimento concursal em causa, caso exista.

2 - No caso previsto no número anterior, a vaga é preenchida pelo primeiro candidato não recrutado no referido procedimento concursal, de acordo com a lista unitária de ordenação final publicitada.

3 - Havendo impedimento ou recusa por parte do candidato a que se refere o número anterior, a vaga é preenchida pelo candidato seguinte na lista unitária de ordenação final e assim sucessivamente.

Artigo 12.º

Dispensa excecional do período experimental

1 - O SecretárioGeral da Assembleia da República pode dispensar o estagiário da frequência do período experimental, com exceção da fase inicial teóricoprática, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, quando seja proposto pelo orientador de estágio e a requerimento do interessado.

2 - Para obter a dispensa do período experimental referida no número anterior, o estagiário deve ter exercido, em período imediatamente anterior não inferior a três anos, nos serviços da Assembleia da República, funções de conteúdo funcional correspondente à carreira e à categoria em que se encontra concursado, com avaliação de desempenho não inferior a Bom.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as funções desempenhadas pelo estagiário são comprovadas pelos dirigentes dos serviços da Assembleia da República onde foram exercidas.

CAPÍTULO III

Da avaliação e da classificação finais

Artigo 13.º

Avaliação do período experimental

1 - A avaliação e a classificação finais competem ao responsável pela unidade orgânica onde o estagiário foi colocado e ao respetivo orientador de estágio.

2 - A avaliação final é feita no prazo de 15 dias úteis após a entrega do relatório final.

3 - Na avaliação final são tidos em consideração os elementos que o orientador tenha integrado no seu relatório, a assiduidade e a pontualidade do estagiário, o relatório final que este deve apresentar, os resultados das ações de formação frequentadas, incluindo o curso de formação específico, e as informações do ou dos dirigentes dos serviços onde estagiou, em conformidade com o n.º 1 do artigo 16.º

4 - A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o estagiário tenha obtido uma avaliação não inferior a 15 valores.

Artigo 14.º

Curso de formação específico

1 - O curso previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 39.º do Estatuto tem como objetivo o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício de funções das carreiras parlamentares.

2 - Cada curso é organizado pelo serviço competente na área da formação parlamentar e realizado por este com a colaboração de todas as unidades orgânicas da Assembleia da República e, eventualmente, de outras entidades formadoras, ao abrigo de acordos ou protocolos celebrados ou a celebrar.

3 - Cada curso obedece a um plano de estudos, elaborado pelo orientador de estágio e aprovado pelo secretáriogeral. 4 - O plano de estudos contém a programação das atividades formativas, incluindo as matérias e os respetivos programas, sobre a especificidade de funções a exercer na Assembleia da República, a carga horária e a distribuição por unidades letivas, a duração e a calendarização do curso e o sistema de avaliação.

5 - Cada curso integra módulos ou blocos curriculares comuns a várias áreas funcionais, a par de módulos ou blocos específicos da área funcional correspondente ao posto de trabalho a ocupar.

6 - As atividades formativas são realizadas de forma contínua ou de forma interpolada, de modo a permitir o exercício de funções durante a formação, não podendo exceder os seis meses iniciais do período experimental.

7 - A frequência do curso é certificada pelo serviço da Assembleia da República competente na área da formação parlamentar e depende do controlo da assiduidade, através de um sistema de apuramento das presenças e das faltas nas atividades de formação.

8 - O plano de estudos pode estabelecer, como condição para a certificação da frequência, um limite mínimo de pre-senças relativamente a determinadas matérias ou conjuntos de matérias.

9 - O plano de estudos define as matérias em que o aproveitamento é obrigatório, correspondendo à área funcional do posto de trabalho a ocupar, bem como as matérias em que apenas a frequência é condição de aprovação.

10 - Adotando o curso estrutura modular ou por blocos do curso pode ser prevista avaliação parcelar no final de cada módulo ou bloco.

11 - A avaliação em cada matéria é feita pelo respetivo formador com base na aplicação dos métodos fixados pelo plano de estudos traduzindo-se por menções quantitativas numa escala de O a 20 valores.

12 - Quando as mesmas matérias sejam lecionadas por vários formadores, a avaliação é feita pelo colégio destes.

Artigo 15.º

Ações de formação complementares

Para além do curso de formação específico mencionado no artigo anterior, pode haver lugar a ações de formação complementares, que não contam para a classificação final.

Artigo 16.º

Avaliação de desempenho

1 - A avaliação de desempenho do estagiário compete aos dirigentes dos serviços onde foi colocado, que a atribuem no final do período experimental, tendo em conta o regime jurídico da avaliação de desempenho em vigor na Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, são atribuídas as seguintes menções qualitativas:

Muito Bom, que corresponde a uma valoração entre 18 a 20 valores;

Bom, que corresponde a uma valoração entre 15 a 17 valores;

Suficiente, que corresponde a uma valoração entre 10 a 14 valores;

Insuficiente, que corresponde a uma valoração inferior a 10 valores.

Artigo 17.º

Relatório final

1 - O estagiário deve elaborar um relatório final do período experimental, a apresentar ao orientador de estágio até ao termo do prazo de 15 dias úteis a contar do fim do período experimental.

2 - Constituem parâmetros de avaliação obrigatória do relatório final a estruturação, a criatividade, o sentido crítico, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.

3 - O relatório final do período experimental é classificado na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 18.º

Classificação final

1 - A classificação final do período experimental resulta da média ponderada das notas obtidas:

a) No curso de formação específico previsto no artigo 14.º;

b) Na avaliação de desempenho;

c) No relatório final do período experimental; de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (3CFE + 4AD + 3RF)

10 em que:

CF é a classificação final do período experimental;

CFE é a classificação final do curso de formação específico;

AD é a classificação na avaliação de desempenho;

RF é a classificação no relatório final do período experimental.

2 - Na classificação final é adotada a escala de 0 a 20 valores, na qual são atribuídas as seguintes menções qualitativas e quantitativas:

Muito Bom, que corresponde a uma valoração entre 18 a 20 vaBom, que corresponde a uma valoração entre 15 a 17 valores;

Suficiente, que corresponde a uma valoração entre 10 a 14 vaInsuficiente, a que corresponde uma valoração inferior a 10 valores; lores; lores.

3 - A classificação prevista no número anterior é definida até dois algarismos decimais e calculada segundo as regras gerais do arredondamento. Classificação do estagiário e ocupação dos postos de trabalho

Artigo 19.º

1 - Os estagiários são classificados e ordenados pelos avaliadores, orientador de estágio e responsável pela unidade orgânica onde foram colocados, em função da classificação final obtida no período experimental, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a 15 valores (Bom).

2 - Os estagiários aprovados vão ocupar os postos de trabalho colocados a concurso, após a formalização do contrato de trabalho parlamentar, mediante a respetiva assinatura.

3 - Os estagiários não aprovados não têm direito a qualquer indemnização, nos termos do n.º 3 artigo 41.º do Estatuto.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 20.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver previsto no presente Regulamento é aplicável, subsidiariamente, a legislação em vigor para a administração central do Estado, designadamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Disposição transitória

Caso existam estagiários em período experimental, iniciado antes da entrada em vigor do presente Regulamento, o mesmo aplicar-se-á em tudo quanto não contrariar o aviso de abertura e as deliberações tomadas em ata pelo júri do respetivo procedimento concursal.

Artigo 22.º

Revogação

É revogado o Regulamento dos Estágios da Assembleia da Re-pública para ingresso nas carreiras técnica superior parlamentar, técnica parlamentar, de programador parlamentar e de operador de sistemas parlamentar, aprovado pelo Despacho 19471/2004, de 26 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 16 de setembro, alterado e republicado pelo Despacho 18129/2005, de 28 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 23 de agosto.

Artigo 23.º

Aprovação e alterações

O presente Regulamento, bem como as alterações que venham a ser introduzidas, é aprovado pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta do SecretárioGeral, após parecer favorável do Conselho de Administração, nos termos do Estatuto.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

22 de julho de 2016. - O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

209802801 SecretárioGeral

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2701138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda