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Despacho 19471/2004, de 16 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 19 471/2004 (2.ª série). - Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 26 de Julho de 2004, foi aprovado o regulamento dos estágios da Assembleia da República para ingresso nas carreiras técnica superior parlamentar, técnica parlamentar, de programador parlamentar e de operador de sistemas parlamentar, cujo texto se reproduz em anexo.

26 de Julho de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ANEXO

Regulamento dos estágios da Assembleia da República para ingresso nas carreiras técnica superior parlamentar, técnica parlamentar, de programador parlamentar e de operador de sistemas parlamentar.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objectivos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O estágio para ingresso nas carreiras técnica superior parlamentar, técnica parlamentar, de programador parlamentar e de operador de sistemas parlamentar, regulados na LOFAR, rege-se pelo disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 8/98, de 18 de Março, no presente regulamento e pelas regras que forem fixadas no respectivo plano de estágio.

Artigo 2.º

Objectivos

O estágio tem como objectivos a preparação e a formação teórico-prática do estagiário para o desempenho eficaz e competente das funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras de técnico superior parlamentar e de técnico parlamentar da área para que foi recrutado, das carreiras de programador parlamentar e de operador de sistemas parlamentar, bem como a avaliação da sua aptidão e capacidade de adaptação ao serviço.

CAPÍTULO II

Do estágio

Artigo 3.º

Natureza e duração

O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano, nos termos do disposto no artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 8/98, de 18 de Março.

Artigo 4.º

Júri de estágio

A constituição, a composição, o funcionamento e a competência do júri obedecem às regras constantes do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, com as necessárias adaptações.

Artigo 5.º

Estrutura do estágio

1 - O estágio engloba duas fases:

a) Fase de acolhimento e de sensibilização;

b) Fase teórico-prática.

2 - A fase de acolhimento e de sensibilização destina-se a proporcionar aos estagiários um contacto inicial com os serviços, traduzido no conhecimento da estrutura, competências e funcionamento da Assembleia da República, em geral, e na identificação das tarefas e objectivos cometidos à área funcional para que foi admitido o estagiário, em particular, facultando-lhe os principais suportes de natureza legislativa ou outros respeitantes a estas matérias, e destina-se ainda a proporcionar uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários parlamentares.

3 - A fase teórico-prática integra estudos e acções de formação consubstanciados, nomeadamente, na frequência de cursos com vista à aquisição dos conhecimentos indispensáveis ao exercício das respectivas funções com aplicação prática e de forma gradual com o decorrer do estágio e visa:

a) Proporcionar ao estagiário uma visão mais pormenorizada das competências do serviço em que é colocado, sua articulação com os outros serviços e organismos e fornecer os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;

b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, de investigação e de análise;

c) Integrar progressivamente o estagiário nas actividades desenvolvidas pelo serviço;

d) Analisar a capacidade de adaptação do estagiário à função.

Artigo 6.º

Plano de estágio

O plano de estágio referido no artigo 1.º é aprovado por despacho do secretário-geral da Assembleia da República, sob proposta do júri do estágio, e compreende:

a) Nome do estagiário;

b) Formação académica;

c) Serviço ou serviços onde o estágio se realiza;

d) Área/função a que o estagiário está afecto;

e) Acções previstas no âmbito das fases de sensibilização e teórico-prática;

f) Nome do orientador do estágio;

g) Data de início e fim do estágio;

h) Datas de apreciação do relatório, sua discussão e classificação.

Artigo 7.º

Orientação do estágio

1 - A orientação do estagiário será efectuada pelo dirigente responsável pela unidade orgânica onde o estagiário prestar serviço.

2 - No caso de o estagiário desenvolver actividades em mais de uma unidade orgânica, a orientação caberá ao dirigente designado para o efeito.

Artigo 8.º

Competência do orientador do estágio

Ao orientador do estágio compete:

a) Elaborar o plano de estágio, submetê-lo à apreciação do júri de estágio e, após aprovação pelo secretário-geral, dar conhecimento do mesmo ao respectivo estagiário;

b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo progressivamente ao estagiário, atentos os diferentes graus de responsabilidade e complexidade das funções a desempenhar, as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional do lugar a prover;

c) Colaborar com o júri do estágio na determinação das necessidades de formação complementar;

d) Solicitar ao Centro de Formação Parlamentar e Interparlamentar a realização das acções de formação complementares necessárias à adaptação, integração e desempenho do estagiário, que submeterá a proposta à aprovação e autorização do secretário-geral;

e) Avaliar o resultado das acções de formação, através da sua aplicação pelo estagiário no exercício das funções.

Artigo 9.º

Cessação antecipada do estágio

1 - O estágio pode cessar a qualquer momento, mediante a cessação da comissão de serviço ou rescisão unilateral do contrato administrativo de provimento, conforme os casos, sempre que o estagiário revele inadequação para o exercício da função.

2 - A cessação da comissão de serviço e a rescisão unilateral do contrato administrativo de provimento são da competência do secretário-geral da Assembleia da República, mediante proposta fundamentada do júri de estágio.

3 - Para aferir da inadequação para o exercício da função devem considerar-se, designadamente, os seguintes factores:

a) Desinteresse ou dificuldade em integrar-se nos objectivos e estrutura do serviço ou incapacidade para a execução das funções que lhe são cometidas;

b) Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções;

c) Incorrecção ou demora injustificada na execução de tarefas;

d) Mau relacionamento estabelecido com os superiores, colegas ou entidades parlamentares;

e) Incompreensão quanto às condições e limites do exercício da sua actividade;

f) Não aproveitamento na fase formativa teórica.

4 - Do acto que decida a cessação da comissão de serviço ou a rescisão do contrato administrativo de provimento cabe recurso hierárquico necessário para o Presidente da Assembleia da República, com efeito suspensivo.

CAPÍTULO III

Da avaliação e da classificação finais

Artigo 10.º

Avaliação do estágio

1 - A avaliação, a classificação e a ordenação final competem ao júri de estágio.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o júri tem em consideração os resultados atribuídos às acções de formação, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e o relatório de estágio.

Artigo 11.º

Avaliação das acções de formação

1 - A avaliação das acções de formação resulta da média aritmética ponderada das notas que lhe tenham sido atribuídas.

2 - 75% das acções de formação realizadas devem ter avaliação quantitativa e qualitativa.

3 - A classificação desta avaliação é estabelecida na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 12.º

Avaliação da classificação de serviço

A classificação de serviço durante o período de estágio é atribuída pelo orientador, de harmonia com o regime jurídico de avaliação de desempenho em vigor na Assembleia da República.

Artigo 13.º

Relatório de estágio

1 - Cada estagiário deve elaborar um relatório de estágio, a apresentar ao júri de estágio até ao termo do prazo de 10 dias úteis a contar do final do período de estágio.

2 - Constituem parâmetros de avaliação obrigatória do relatório de estágio a estruturação, a criatividade, o sentido crítico, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.

3 - O relatório de estágio é classificado na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 14.º

Classificação final

1 - A classificação final do estágio resulta da média ponderada das notas obtidas:

a) Na classificação final atribuída às acções de formação;

b) Na classificação de serviço;

c) No relatório de estágio;

de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(2xAF+CS+2xRE)/5

em que:

CF é a classificação final do estágio;

AF é a classificação no factor acções de formação;

CS é a classificação de serviço;

RE é a classificação no factor relatório de estágio.

2 - Na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores.

3 - Sempre que se verifique igualdade de classificação final, considera-se, para efeitos de desempate, o estagiário que tiver obtido a nota mais elevada no relatório de estágio e, se persistir a igualdade, o estagiário que tiver obtido a nota mais elevada no concurso de ingresso para admissão ao estágio.

Artigo 15.º

Classificação dos estagiários e provimento dos lugares

1 - Os estagiários são classificados e ordenados pelo júri de estágio em função da classificação final obtida no estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

2 - Os estagiários aprovados são providos nos lugares vagos segundo a ordenação da lista de classificação final.

3 - Os estagiários não aprovados ou aprovados que excedam o número de vagas regressam ao lugar de origem, no caso de já possuírem vínculo à função pública, ou, em caso contrário, ocorrerá a imediata rescisão do contrato sem direito a qualquer indemnização, nos termos das disposições legais constantes da Resolução da Assembleia da República n.º 8/98, de 18 de Março.

Artigo 16.º

Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final

Em sede de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final e tudo o mais não expressamente previsto, aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua aprovação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2244526.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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