Despacho 18 129/2005 (2.ª série). - Nos termos dos artigos 30.º, n.º 1, e 33.º, n.º 4, da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovada pela Lei 28/2003, de 30 de Julho, aprovo as seguintes alterações ao regulamento dos estágios da Assembleia da República para ingresso nas carreiras técnica superior parlamentar, técnica parlamentar, de programador parlamentar e de operador de sistemas parlamentar.
1 - O artigo 12.º do regulamento dos estágios da Assembleia da República, aprovado pelo despacho 157/IX, de 26 de Julho de 2004, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 16 de Setembro de 2004, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 12.º
Avaliação da classificação de serviço
1 - A classificação de serviço compete exclusivamente ao orientador, que a atribui no fim do período de estágio, tendo em conta o regime jurídico da avaliação de desempenho em vigor na Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
2 - Para efeitos do presente regulamento, são atribuídas as seguintes menções qualitativas:
Muito bom, a que corresponde 20 valores;
Bom, a que corresponde 16 valores;
Insuficiente, a que corresponde 8 valores."
2 - É aditado ao regulamento dos estágios da Assembleia da República o artigo 9.º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo 9.º-A
Dispensa de estágio
1 - O estágio para ingresso nas carreiras referidas no artigo 1.º pode ser dispensado pelo secretário-geral da Assembleia da República, a requerimento dos interessados, desde que haja identidade entre as funções por eles exercidas nos três anos imediatamente anteriores e o conteúdo funcional correspondente à carreira e categoria em que se encontram concursados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as funções anteriormente desempenhadas devem ser comprovadas pelos serviços onde foram exercidas."
3 - As presentes alterações entram em vigor na data da aprovação do presente despacho.
4 - Em anexo, publica-se o texto integral e consolidado do regulamento dos estágios para ingresso nas carreiras técnica superior parlamentar, técnica parlamentar, de programador parlamentar e de operador de sistemas parlamentar da Assembleia da República, sendo para o efeito renumerados os artigos correspondentes.
28 de Julho de 2005. - O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
ANEXO
Regulamento dos estágios da Assembleia da República para ingresso nas carreiras técnica superior parlamentar, técnica parlamentar, de programador parlamentar e de operador de sistemas parlamentar.
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O estágio para ingresso nas carreiras técnica superior parlamentar, técnica parlamentar, de programador parlamentar e de operador de sistemas parlamentar, regulado na Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), rege-se pelo disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 8/98, de 18 de Março, no presente regulamento e nas regras que forem fixadas no respectivo plano de estágio.
Artigo 2.º
Objectivos
O estágio tem como objectivos a preparação e a formação teórico-prática do estagiário para o desempenho eficaz e competente das funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras de técnico superior parlamentar e de técnico parlamentar da área para que foi recrutado, das carreiras de programador parlamentar e operador de sistemas parlamentar, bem como a avaliação da sua aptidão e capacidade de adaptação ao serviço.
CAPÍTULO II
Do estágio
Artigo 3.º
Natureza e duração
O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano, nos termos do disposto no artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 8/98, de 18 de Março.
Artigo 4.º
Júri de estágio
A constituição, a composição, o funcionamento e a competência do júri obedecem às regras constantes do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, com as necessárias adaptações.
Artigo 5.º
Estrutura do estágio
1 - O estágio engloba duas fases:
a) Fase de acolhimento e de sensibilização;
b) Fase teórico-prática.
2 - A fase de acolhimento e de sensibilização destina-se a proporcionar aos estagiários um contacto inicial com os serviços, traduzido no conhecimento da estrutura, competências e funcionamento da Assembleia da República, em geral, e na identificação das tarefas e objectivos cometidos à área funcional para que foi admitido o estagiário, em particular, facultando-lhe os principais suportes de natureza legislativa ou outros respeitantes a estas matérias, e destina-se ainda a proporcionar uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários parlamentares.
3 - A fase teórico-prática integra estudos e acções de formação consubstanciados, nomeadamente, na frequência de cursos com vista à aquisição dos conhecimentos indispensáveis ao exercício das respectivas funções com aplicação prática e de forma gradual com o decorrer do estágio e visa:
a) Proporcionar ao estagiário uma visão mais pormenorizada das competências do serviço em que é colocado, sua articulação com os outros serviços e organismos e fornecer os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;
b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, de investigação e de análise;
c) Integrar progressivamente o estagiário nas actividades desenvolvidas pelo serviço;
d) Analisar a capacidade de adaptação do estagiário à função.
Artigo 6.º
Plano de estágio
O plano de estágio referido no artigo 1.º é aprovado por despacho do secretário-geral da Assembleia da República, sob proposta do júri do estágio, e compreende:
a) Nome do estagiário;
b) Formação académica;
c) Serviço ou serviços onde o estágio se realiza;
d) Área/função a que o estagiário está afecto;
e) Acções previstas no âmbito das fases de sensibilização e teórico-prática;
f) Nome do orientador de estágio;
g) Datas de início e de fim do estágio;
h) Datas de apreciação do relatório, sua discussão e classificação.
Artigo 7.º
Orientação do estágio
1 - A orientação do estagiário será efectuada pelo dirigente responsável pela unidade orgânica onde o estagiário prestar serviço.
2 - No caso de o estagiário desenvolver actividades em mais de uma unidade orgânica, a orientação caberá ao dirigente designado para o efeito.
Artigo 8.º
Competência do orientador do estágio
Ao orientador do estágio compete:
a) Elaborar o plano de estágio, submetê-lo à apreciação do júri de estágio e, após aprovação pelo secretário-geral, dar conhecimento do mesmo ao respectivo estagiário;
b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo progressivamente ao estagiário, atentos os diferentes graus de responsabilidade e complexidade das funções a desempenhar, as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional do lugar a prover;
c) Colaborar com o júri do estágio na determinação das necessidades de formação complementar;
d) Solicitar ao Centro de Formação Parlamentar e Interparlamentar a realização das acções de formação complementares necessárias à adaptação, integração e desempenho do estagiário, que submeterá a proposta à aprovação e autorização do secretário-geral;
e) Avaliar o resultado das acções de formação, através da sua aplicação pelo estagiário no exercício das funções.
Artigo 9.º
Cessação antecipada do estágio
1 - O estágio pode cessar a qualquer momento, mediante a cessação da comissão de serviço ou rescisão unilateral do contrato administrativo de provimento, conforme os casos, sempre que o estagiário revele inadequação para o exercício da função.
2 - A cessação da comissão de serviço e a rescisão unilateral do contrato administrativo de provimento são da competência do secretário-geral da Assembleia da República, mediante proposta fundamentada do júri de estágio.
3 - Para aferir da inadequação para o exercício da função devem considerar-se, designadamente, os seguintes factores:
a) Desinteresse ou dificuldade em integrar-se nos objectivos e estrutura do serviço ou incapacidade para a execução das funções que lhe são cometidas;
b) Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções;
c) Incorrecção ou demora injustificada na execução de tarefas;
d) Mau relacionamento estabelecido com os superiores, colegas ou entidades parlamentares;
e) Incompreensão quanto às condições e limites do exercício da sua actividade;
f) Não aproveitamento na fase formativa teórica.
4 - Do acto que decida a cessação da comissão de serviço ou a rescisão do contrato administrativo de provimento cabe recurso hierárquico necessário para o Presidente da Assembleia da República, com efeito suspensivo.
Artigo 10.º
Dispensa de estágio
1 - O estágio para ingresso nas carreiras referidas no artigo 1.º pode ser dispensado pelo secretário-geral da Assembleia da República, a requerimento dos interessados, desde que haja identidade entre as funções por eles exercidas nos três anos imediatamente anteriores e o conteúdo funcional correspondente à carreira e categoria em que se encontram concursados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as funções anteriormente desempenhadas devem ser comprovadas pelos serviços onde foram exercidas.
CAPÍTULO III
Da avaliação e da classificação finais
Artigo 11.º
Avaliação do estágio
1 - A avaliação, a classificação e a ordenação final competem ao júri de estágio.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o júri tem em consideração os resultados atribuídos às acções de formação, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e o relatório de estágio.
Artigo 12.º
Avaliação das acções de formação
1 - A avaliação das acções de formação resulta da média aritmética ponderada das notas que lhe tenham sido atribuídas.
2 - 75% das acções de formação realizadas devem ter avaliação quantitativa e qualitativa.
3 - A classificação desta avaliação é estabelecida na escala de 0 a 20 valores.
Artigo 13.º
Avaliação da classificação de serviço
1 - A classificação de serviço compete exclusivamente ao orientador, que a atribui no fim do período de estágio, tendo em conta o regime jurídico da avaliação de desempenho em vigor na Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
2 - Para efeitos do presente regulamento, são atribuídas as seguintes menções qualitativas:
Muito bom, a que corresponde 20 valores;
Bom, a que corresponde 16 valores;
Insuficiente, a que corresponde 8 valores.
Artigo 14.º
Relatório de estágio
1 - Cada estagiário deve elaborar um relatório de estágio, a apresentar ao júri de estágio até ao termo do prazo de 10 dias úteis a contar do fim do período de estágio.
2 - Constituem parâmetros de avaliação obrigatória do relatório de estágio a estruturação, a criatividade, o sentido crítico, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.
3 - O relatório de estágio é classificado na escala de 0 a 20 valores.
Artigo 15.º
Classificação final
1 - A classificação final do estágio resulta da média ponderada das notas obtidas:
a) Na classificação final atribuída às acções de formação;
b) Na classificação de serviço;
c) No relatório de estágio;
de acordo com a seguinte fórmula:
CF = (2xAF+CS+2xRE)/5
em que:
CF é a classificação final do estágio;
AF é a classificação no factor acções de formação;
CS é a classificação de serviço;
RE é a classificação no factor relatório de estágio.
2 - Na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores.
3 - Sempre que se verifique igualdade de classificação final, considera-se para efeitos de desempate, o estagiário que tiver obtido a nota mais elevada no relatório de estágio e, se persistir a igualdade, o estagiário que tiver obtido a nota mais elevada no concurso de ingresso para admissão ao estágio.
Artigo 16.º
Classificação dos estagiários e provimento dos lugares
1 - Os estagiários são classificados e ordenados pelo júri de estágio em função da classificação final obtida no estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
2 - Os estagiários aprovados são providos nos lugares vagos segundo a ordenação da lista de classificação final.
3 - Os estagiários não aprovados ou aprovados que excedam o número de vagas regressam ao lugar de origem, no caso de já possuírem vínculo à função pública, ou, em caso contrário, ocorrerá a imediata rescisão do contrato sem direito a qualquer indemnização, nos termos das disposições legais constantes da Resolução da Assembleia da República n.º 8/98, de 18 de Março.
Artigo 17.º
Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
Em sede de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final e a tudo o mais não expressamente previsto aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.