Portaria 554/91
de 25 de Junho
Considerando que a Associação de Regantes do Vale do Sorraia tem de proceder ao esvaziamento da albufeira do Maranhão para poder efectuar as necessárias obras de manutenção das estruturas da respectiva barragem;
Atendendo a que, por isso, se torna necessário diminuir a carga piscícola das suas águas, a fim de se minimizar o número de peixes mortos durante aquele esvaziamento;
Tendo em atenção, por outro lado, a necessidade de fomentar o repovoamento natural desta albufeira após o seu esvaziamento;
Com fundamento na base XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e dos artigos 41.º, 42.º e 84.º do regulamento daquela lei, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Até ao termo do esvaziamento da albufeira do Maranhão é permitido pescar por todos os processos e meios, exceptuando o uso de armas de fogo, explosivos e substâncias tóxicas susceptíveis de causarem a morte ou o atordoamento dos peixes.
2.º Após o seu esvaziamento é proibido pescar nos «fundões» ou «pegos» que subsistirem na bacia da albufeira.
3.º A presente portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 31 de Maio de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.