de 8 de Julho
O impresso de bilhete de identidade, actualmente emitido pelo Centro de Identificação Civil e Criminal, foi aprovado pelo artigo 21.º do Decreto 251/71, de 11 de Junho, constando de anexo a esse diploma apenas o modelo destinado a cidadão nacional.Verificando-se que o artigo 75.º, alínea h), do Decreto-Lei 64/76, de 24 de Janeiro, revogou, expressamente, o Decreto 251/71, que continuaram a ser emitidos bilhetes de identidade a cidadãos estrangeiros e que passaram a ser emitidos bilhetes de identidade a cidadãos luso-brasileiros ao abrigo da Convenção de 7 de Setembro de 1971, nos termos dos artigos 22.º a 24.º do Decreto-Lei 64/76, cujos modelos de impressos não foram oportunamente publicitados;
Atendendo a que ao modelo aprovado foram já introduzidas alterações, em consequência da mudança de designação do organismo emitente e do processo de autenticação;
Considerando os altos custos humanos e financeiros que importará envolver na concretização do projecto de concepção e execução de um novo bilhete de identidade, dotado de características físicas e de métodos de processamento totalmente distintos dos actuais;
Considerando que, por isso mesmo, só a médio prazo se tornará possível dar corpo a tal projecto;
Considerando que desde já se torna necessário adaptar o modelo do actual bilhete de identidade de cidadão nacional às recomendações do Conselho da Europa, no sentido de permitir a sua plena utilização como documento de viagem, tornando possível a sua leitura pelas autoridades, com a referenciação, nas línguas mais usadas, dos elementos que constam do documento, retomando-se uma tradição esquecida pelo Decreto-Lei 41078, de 19 de Abril de 1957, quando se iniciou a passagem de bilhetes de identidade a cidadãos estrangeiros:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do Decreto-Lei 64/76, de 24 de Janeiro, o seguinte:
Artigo único. São aprovados os modelos de bilhete de identidade de cidadão nacional, de cidadão estrangeiro e de cidadão luso-brasileiro, emitidos pelo Centro de Identificação Civil e Criminal, anexos ao presente diploma.
Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 22 de Junho de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)