de 27 de Dezembro
A disciplina introduzida em geral nas carreiras da função pública pelos Decretos-Leis n.os 191-C/79, de 25 de Junho, e 377/79, de 13 de Setembro, não previu directamente a actividade desempenhada pelo pessoal do serviço diplomático, tornando necessária, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, a publicação de diploma que, com as convenientes adaptações, venha a abranger esses funcionários à luz da mesma orientação.Do último daqueles decretos resulta, com efeito, uma reclassificação para funcionários ou agentes colocados na generalidade dos departamentos do Estado, nomeadamente quando habilitados com licenciaturas ou cursos superiores adequados, o que criou uma situação objectiva de injustiça em relação ao pessoal que integra aquele quadro e que se encontra classificado com letras de vencimento inferiores.
Acresce que ao pessoal do quadro diplomático é exigido um concurso de provas públicas de admissão rigoroso e complexo, o que se não verifica para a generalidade das funções técnicas superiores existentes nos quadros da Administração Pública.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Às categorias de conselheiro de embaixada, primeiro-secretário, segundo-secretário e terceiro-secretário de embaixada passam a corresponder, respectivamente, as letras D, E, F e G das categorias previstas no Decreto-Lei 200-A/80, de 24 de Junho.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 15 de Outubro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.