Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 145/80, de 27 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Reclassifica o pessoal do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Texto do documento

Decreto 145/80

de 27 de Dezembro

A disciplina introduzida em geral nas carreiras da função pública pelos Decretos-Leis n.os 191-C/79, de 25 de Junho, e 377/79, de 13 de Setembro, não previu directamente a actividade desempenhada pelo pessoal do serviço diplomático, tornando necessária, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, a publicação de diploma que, com as convenientes adaptações, venha a abranger esses funcionários à luz da mesma orientação.

Do último daqueles decretos resulta, com efeito, uma reclassificação para funcionários ou agentes colocados na generalidade dos departamentos do Estado, nomeadamente quando habilitados com licenciaturas ou cursos superiores adequados, o que criou uma situação objectiva de injustiça em relação ao pessoal que integra aquele quadro e que se encontra classificado com letras de vencimento inferiores.

Acresce que ao pessoal do quadro diplomático é exigido um concurso de provas públicas de admissão rigoroso e complexo, o que se não verifica para a generalidade das funções técnicas superiores existentes nos quadros da Administração Pública.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Às categorias de conselheiro de embaixada, primeiro-secretário, segundo-secretário e terceiro-secretário de embaixada passam a corresponder, respectivamente, as letras D, E, F e G das categorias previstas no Decreto-Lei 200-A/80, de 24 de Junho.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 15 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/27/plain-27.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 200-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Fixa a nova tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública Central, Regional e Local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-14 - Portaria 369/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa

    Cria um lugar de assessor, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda