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Despacho 2753/2010, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Delega competências do Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto Santos Silva, no director-geral da Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN), licenciado Paulo João Lopes do Rêgo Vizeu Pinheiro.

Texto do documento

Despacho 2753/2010

1 - Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego no director-geral da Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN), Dr.

Paulo João Lopes do Rêgo Vizeu Pinheiro, a competência para, no âmbito da respectiva Direcção-Geral:

a) Autorizar a inscrição e participação de pessoal em congressos, seminários, colóquios, reuniões, estágios, acções de formação ou outras missões específicas no estrangeiro e que impliquem deslocações, desde que integrados em actividades da DGPDN ou inseridos em planos aprovados, bem como devidamente orçamentados, e tendo em consideração as medidas de contenção da despesa pública;

b) Autorizar deslocações em serviço ao estrangeiro, no estrangeiro e em território nacional, bem assim, o processamento dos correspondentes abonos, tendo em consideração as medidas de contenção da despesa pública;

c) Autorizar o trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

d) Autorizar a concessão de licenças sem vencimento por um ano e regresso antecipado ao serviço, bem como de licenças sem vencimento de longa duração e regresso ao serviço, nos termos definidos na lei;

e) Conferir posse ao pessoal dirigente cuja competência de nomeação me esteja legalmente cometida;

f) Autorizar a acumulação de funções públicas nos casos previstos no n.º 2, alíneas b), c) e d), e no n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

g) Autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, funcionários e agentes a conduzir viaturas do Estado que estejam afectas à DGPDN.

2 - As competências delegadas pelo presente despacho podem ser subdelegadas pelo director-geral de Política de Defesa Nacional, no todo ou em parte, no subdirector-geral.

3 - Ficam ratificados todos os actos praticados pelo director-geral da DGPDN, desde o dia 26 de Outubro de 2009 até a entrada em vigor do presente despacho, no âmbito das competências agora delegadas.

27 de Janeiro de 2010. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto

Santos Silva.

202884065

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/11/plain-269982.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269982.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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