a) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, e a prestação de trabalho em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos, respectivamente, da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, e dos artigos 158.º a 165.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro;
b) Justificar, ou não, faltas e conceder licenças, bem como autorizar o regresso à actividade, nos termos previstos na lei;
c) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
d) Celebrar contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, desde que constem de programas de actividades previamente aprovados pelo membro do Governo competente, tendo em vista a realização de estudos e outros trabalhos de carácter técnico eventual relacionados com as atribuições do serviço e que não possam ser asseguradas pelo respectivo pessoal;
e) Autorizar a inscrição e participação de pessoal em congressos, seminários, colóquios, reuniões, estágios, acções de formação ou outras missões específicas no estrangeiro e que impliquem deslocações por não mais de sete dias, desde que integrados em actividades da CPHM ou inseridos em planos aprovados e orçamentados;
f) Autorizar a realização de despesas públicas com obras e aquisição de bens e serviços até ao limite dos montantes previstos no orçamento da CPHM e por conta das dotações afectas à CPHM;
g) Autorizar, no âmbito do orçamento afecto à CPHM, alterações orçamentais, nos termos do Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril, que se revelem necessárias à sua execução e que não careçam de autorização do Ministro de Estado e das Finanças;
h) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços.
2 - São ratificados todos os actos praticados pelo presidente da CPHM, desde o dia 26 de Outubro de 2009 até a entrada em vigor do presente despacho compreendidos no âmbito da presente delegação.
27 de Janeiro de 2010. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto
Santos Silva.
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